TRF1 - 1001795-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/01/2025 20:34
Juntada de Informação
-
29/01/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LEAO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 03:04
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO LEAO MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001795-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO LEAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO LEÃO MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste em saber se o Autor verteu ao INSS contribuições abaixo do mínimo e de forma extemporânea, conforme alegações apresentadas na peça Contestatória de Id 2150423945. 5.
O tempo especial laborado pela parte Autora no período de 01/02/1991 a 13/12/2006 restou incontroverso, visto que já reconhecido pela Autarquia Previdenciária – Processo Administrativo de Id 2139649470, fls. 175. 6.
Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. 7.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 20, § 1ª, da EC 103/2019, in verbis: “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” 8.
Portanto, seguem os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos de idade, no caso do requerente, carência de 180 contribuições, 35 (trinta e cinco) anos de tempo mínimo de contribuição e pedágio de 100%. 9.
Pois bem.
Constato que na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/03/2024 (Id 2139649470), o autor nascido em 27/10/1961, contava com 62 anos de idade. 10.
Em conformidade com o CNIS de Id 2139649491, segue abaixo o quadro contributivo do Autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/01/1989 31/12/1989 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 2 AUTÔNOMO 01/04/1990 30/06/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 HOSPITAL FAMP LTDA (AVRC-DEF) 01/02/1991 13/12/2006 1.40 Especial 15 anos, 10 meses e 13 dias + 6 anos, 4 meses e 5 dias = 22 anos, 2 meses e 18 dias 191 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1042535857) 06/04/2000 30/09/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2003 29/02/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2006 30/11/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias Ajustada concomitância 11 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2008 31/12/2008 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2009 31/01/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2010 30/06/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2010 31/01/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2011 31/01/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2013 28/02/2014 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 5 RECOLHIMENTO 01/09/2015 31/10/2020 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2016 30/09/2023 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 35 7 RECOLHIMENTO 01/12/2020 31/10/2024 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 13 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6474963895) 15/01/2024 13/02/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 11 meses e 18 dias 332 58 anos, 0 meses e 16 dias 92.0111 Até a DER (18/03/2024) 38 anos, 3 meses e 23 dias 384 62 anos, 4 meses e 21 dias 100.7056 11.
Verifico que apenas competência seguintes devem ser desconsideradas para fins de tempo de contribuição, visto que efetuadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo: 05/2003; 06/2003; 08/2003; 09/2003; 11/2003; 12/2003; 01/2004; e 02/2004. 12.
Dessa forma, somando-se o tempo laborado em condições especiais pelo autor, constato que na data de entrada do requerimento administrativo em 18/03/2024, este cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 12 dias) , satisfazendo-se assim os requisitos dispostos no art. 20, § 1º da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (18/03/2024) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra estampada no artigo 20, § 1º, da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 18/03/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, com DIB em 18/03/2024, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 19.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *97.***.*63-72 DIB: 18/03/24 DIP: 01/11/24 TC até DER: 38 anos, 03 meses e 23 dias Cidade de pagamento: Mineiros/GO RMI: A calcular 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se a Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:08
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO LEAO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 16:48
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001795-71.2024.4.01.3507 AUTOR: SERGIO LEAO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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