TRF1 - 0000252-87.2009.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000252-87.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000252-87.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA LASARA DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES - GO20700-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000252-87.2009.4.01.3503 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº na Origem 0000252-87.2009.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA LASARA DE MORAES em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de prescrição do direito; b) que o marco prescricional deverá ser o da ciência da lesão e não a data de aniversário da poupança.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000252-87.2009.4.01.3503 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº do processo na origem: 0000252-87.2009.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere ao direito da parte autora na recomposição da remuneração de sua caderneta de poupança referente aos expurgos inflacionários.
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento dos processos que tratem sobre os Planos Bresser e Verão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria sobre os critérios de atualização dos depósitos de caderneta de poupança, submetida à apreciação da Corte no AI nº 722.834 e substituído pelo RE nº 626.307, específico para os Planos Bresser e Verão.
Os processos que tratavam sobre os citados planos econômicos estavam suspensos até 17/12/2019, para fins de adesão voluntária a acordo e consequente desistência das ações judiciais.
No entanto, em decisão prolatada pela Exma.
Ministra Carmém Lúcia, nos autos do RE nº 626.307, datado de 23/04/2019, o pedido de suspensão nacional dos processos foi indeferido.
Confira o seguinte trecho da decisão: 11.
A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12.
A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses.
Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.
Sendo assim, não há óbice em promover o regular prosseguimento do presente feito.
Na linha desse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3.
Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4.
A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5.
Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados. (EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
ACORDO COLETIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INDEFERIMENTO.
RE 626307.
PLANO CRUZADO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V Em dezembro de 2017, o então relator do Recurso representativo da controvérsia, e.
Min.
Dias Toffoli, acolhendo o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, Frente Brasileira pelos Poupadores Febrapo, Federação Brasileira de Bancos Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif, homologou acordo coletivo extrajudicial, entabulado com o propósito de conciliar os interesses em questão, tendo sido determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, desde então, para o fim de os interessados manifestarem adesão à proposta.
VI Em 28 de março de 2018, foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, consoante decisão da e.
Ministra Cármen Lúcia, que entendeu pelo despropósito do pleito, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da liberdade dos poupadores na escolha entre aderir ou não ao acordo: Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.. [RE 626307] (...) XII Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (itens II e III).
XIII Apelação da parte autora, conhecida em parte, a que se nega provimento. (AC 0008645-85.2006.4.01.3800, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/11/2020).
Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado às ações que tratam de expurgos inflacionários, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).
Além disso, dispõe o referido acórdão que o termo inicial é contado da data em que não houve o crédito do percentual devido, não sendo, portanto, marco definidor do prazo prescricional o aniversário da poupança.
O marco definidor do direito (actio nata) e, portanto, o termo inicial da prescrição, é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual que é reconhecidamente devido; (REsp n. 1.103.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.).
Na hipótese dos autos, no tocante ao Plano Verão, entretanto em relação Plano Bresser a pretenção foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que, conforme critério estabelecido pelo STJ ao julgar o REsp 1.103.224/MG definiu que o termo inicial da prescrição é a data em que não creditada a correção monetária, no caso 1987.
Tendo sido proposta a ação em 20 de janeiro de 2009, não merece reparos a sentença recorrida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000252-87.2009.4.01.3503 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: SEBASTIANA LASARA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES - GO20700-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a prescrição em relação ao Plano Bresser e condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes aos Planos Verão (42,72%). 2.
Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE nº 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia.
Precedentes deste TRF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
A ação foi proposta em 20 de janeiro de 2009, não merecendo reparos a sentença recorrida, tendo em vista que o termo inicial da prescrição é a data em que não foi creditada a correção monetária, no que se refere ao Plano Bresser de 1987.
Dessa forma, o pedido está alcançado pela vintenária prescrição, nos termos do instituto aplicável. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIANA LASARA DE MORAES, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES - GO20700-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000252-87.2009.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/03/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:54
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:54
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TURMA
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31/01/2020 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2020 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/01/2020 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4849295 PETIÇÃO
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29/01/2020 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/01/2020 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2020 15:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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08/03/2019 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2018 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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06/12/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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12/11/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/11/2018 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/11/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/11/2018 17:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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31/10/2018 09:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/10/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/10/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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06/06/2018 14:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CEF PELO PRAZO DE 24 MESES (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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01/06/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA VISTA CAIXA
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01/06/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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30/04/2018 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/04/2018 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/04/2016 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/10/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/10/2015 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/10/2015 14:58
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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14/10/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/10/2015 10:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/10/2015 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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01/10/2015 13:03
PROCESSO REMETIDO
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23/11/2010 15:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/11/2010 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2010 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2010 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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