TRF1 - 1000342-29.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000342-29.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIZIA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta doença que acarreta incapacidade de longo prazo desde seu nascimento, em 22/05/1991, e que desde então vem progredindo.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Pela leitura do estudo social, verifica-se que a autora e/ou seu núcleo familiar possui renda mensal insuficiente para a sua subsistência.
Consta do laudo social que a parte demandante reside com seus oito filhos e um neto, e que recebe bolsa família no valor de 600,00 reais.
A autora reside em casa de alvenaria inacabada, telha de barro, paredes sem reboco, demonstrando condições inadequada de habitação.
Segundo a assistente social, o grupo familiar reside em situação de vulnerabilidade social, estrutura precária, sem banheiro interno e com fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus a acionante à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 13/01/2023 (DER).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 12/01/2023 e DIP em 31/07/2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, devendo observar os juros de mora, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Fica consignado que o montante apurado deverá contemplar a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício de idêntica natureza, no período entre a DIB e DIP acima delimitado.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
14/07/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009934-25.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Helio Bentes
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:56
Processo nº 1010305-22.2024.4.01.4300
Glauco Ricci
Mj - Segundo Distrito Regional de Polici...
Advogado: Glauco Ricci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:44
Processo nº 1010305-22.2024.4.01.4300
Glauco Ricci
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Glauco Ricci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 13:49
Processo nº 1006104-84.2024.4.01.4300
Carla Waleria Pereira Cardoso Medeiros
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Joao Barbosa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 09:56
Processo nº 1006104-84.2024.4.01.4300
Carla Waleria Pereira Cardoso Medeiros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Barbosa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:54