TRF1 - 1033792-93.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 12:24
Cancelada a conclusão
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 14:18
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:09
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
20/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se realizou o levantamento de valores.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1033792-93.2024.4.01.3500 EXEQUENTE: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$2.728,27 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0682.005.86432695-5, ID05000005852502257, para a agência: 3348, Conta Corrente: 01085425-1, Banco Santander, CPF: *29.***.*70-15 de titularidade de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0682 da Caixa Econômica Federal.
Providencie, também, o recolhimento de GRU, consoante dados informados no corpo do email, relativa aos valores depositados na conta/agência 0682.005.86432696-3, ID 05000005882502255, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 09:16
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
17/03/2025 10:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1033792-93.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada por Maria Ana Cláudia da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia o pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório, alegando ter recebido valor inferior ao devido na via administrativa.
A parte autora sustenta que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14/08/2022, sofreu fratura no membro inferior esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico e restando com sequelas permanentes que justificam indenização securitária no montante máximo previsto na Lei nº 6.194/74.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, enquanto a indenização correta, segundo o grau de invalidez, deveria ser superior. 2.
O laudo pericial, produzido no curso do processo, concluiu que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%), com enquadramento no item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%), conforme tabela de gradação do seguro DPVAT. 3.
DECIDO.
DO MÉRITO 4.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 5.
A parte autora pretende receber complementação ao valor recebido administrativamente. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 2141713264), como pelo laudo médico de id 2155400091, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a autora apresenta “invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%)”. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%) 19.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão intensa no importe de 75% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais, com cinquenta centavos), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 20.
Assim, considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, entendo que o pedido do autor deve ser julgado procedente para condenar a CEF ao pagamento da diferença entre o valor devido, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais, com cinquenta centavos), e o valor efetivamente pago, R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 21.
Assim, tendo em vista que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, resta devida a complementação de R$ 2.362,50.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 23.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 24.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 25 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT à parte autora no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do evento danoso (14/08/2022) e juros de mora a partir da citação. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 27.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 28.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:12
Juntada de impugnação
-
22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:04
Juntada de contestação
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1033792-93.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:33
Juntada de outras peças
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:18
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 08:28
Perícia agendada
-
18/09/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:39
Cancelada a conclusão
-
02/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1033792-93.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal, evidenciando os dados pessoais da parte autora. b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas, devidamente assinado por profissional médico. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 16:11
Declarada incompetência
-
13/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002587-94.2014.4.01.3603
Marombi Alimentos LTDA
Diretor de Legislacao e Autos do Institu...
Advogado: Vinicius Dall Comune Hunhoff
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2014 17:51
Processo nº 1005509-18.2024.4.01.3902
Jackson Douglas Santana Ferreira
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Herico Felipe Bastos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 21:57
Processo nº 1005509-18.2024.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jackson Douglas Santana Ferreira
Advogado: Herico Felipe Bastos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 09:57
Processo nº 1001775-80.2024.4.01.3507
Gabriel Gehrke Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:14
Processo nº 0007196-27.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Silmara Cleo de Barros
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2020 11:59