TRF1 - 1001775-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Informação
-
20/05/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:27
Juntada de outras peças
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001775-80.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GEHRKE SILVA CURADOR: CARLA JIANE GEHRKE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou a existência de omissões na sentença, sob o argumento de que (i) não teria sido considerada a informação do laudo complementar que reconhece agravamento da incapacidade após a filiação ao RGPS, com início em 20/03/2024; e (ii) de que não foi analisada a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, a sentença embargada tratou expressamente da questão da incapacidade laboral do autor.
Conforme consignado: "8.
O requisito da incapacidade foi reconhecido nos laudos periciais apresentados.
No entanto, verifica-se que a condição de saúde do autor era preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme os documentos médicos anexados, o requerente apresenta sintomas de transtorno do espectro autista desde a infância, tendo sido diagnosticado formalmente aos 12 anos (...)" "9.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a evolução da condição médica do autor após o ingresso no RGPS, mas sim a permanência do quadro clínico já existente antes de sua filiação.
Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral é anterior ao vínculo previdenciário, o que inviabiliza o direito ao benefício pretendido." 7.
Embora o laudo da perícia complementar tenha concluído que a incapacidade do autor decorre do agravamento de patologia preexistente — especificamente, transtorno do espectro autista (autismo infantil) —, com início do agravamento identificado em 20 de março de 2024, a análise conjunta e sistemática dos demais elementos probatórios constantes dos autos permite concluir que a referida incapacidade é, na realidade, anterior à filiação ao regime previdenciário. 8.
Com efeito, a conjugação dos dados médicos e demais provas documentais, inclusive o relatório juntado aos autos no id 2139158685 revela que o autor já apresentava limitações funcionais e cognitivas incompatíveis com o exercício de atividade laborativa desde período anterior à sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, ainda que o agravamento tenha se dado posteriormente, a condição incapacitante já se encontrava presente, sendo, portanto, preexistente à filiação. 9.
Tal constatação tem relevância jurídica direta para a aferição do direito à concessão do benefício pleiteado, especialmente em hipóteses que envolvem incapacidade anterior à filiação, situação que atrai o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 10.
Logo, a alegação de omissão quanto ao agravamento da doença não prospera, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo juízo, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 11.
No tocante à alegação de omissão sobre as contribuições inferiores ao salário mínimo, também não se verifica o vício apontado.
A sentença expressamente consignou: "13.
Por fim, ainda que se considerasse o início da incapacidade em 20/03/2024, conforme laudo pericial complementar, o benefício não seria devido, pois o autor não detinha qualidade de segurado na data da incapacidade.
Nos termos do art. 195, § 14 da Constituição Federal, do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e dos arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado." 12.
Ademais, não merece prosperar o pedido de complementação das contribuições no meio do processo judicial.
Com efeito, o autor não chegou a requerer a complementação administrativamente, faculdade que possui e que deve exercer, por iniciativa própria, conforme reza o Decreto 3048/99, especialmente, mas não apenas, em seu art. 13, § 8º.
Trata-se de providência, portanto, que deve ser buscada pelo segurado no âmbito administrativo.
Outrossim, o interessado deve ingressar em juízo com os documentos necessários a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo a viabilizar a correta interpretação, pelo Judiciário, de seu quadro fático-jurídico. 13.
A regularização de lacunas contributivas ou a retificação de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui providência de índole administrativa, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao segurado.
O Poder Judiciário não pode ser instado a suprir etapas que são de atribuição do interessado na via administrativa, sob pena de violação ao devido processo legal previdenciário e à separação entre as esferas administrativa e judicial. 14.
Outrossim, cumpre destacar que compete à parte autora apresentar, no momento da propositura da demanda, a documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É por meio da adequada instrução do feito que se possibilita ao Juízo a correta subsunção do conjunto fático às normas jurídicas incidentes, sendo incabível transferir ao Judiciário a responsabilidade pela complementação probatória que deveria ter sido providenciada previamente pela parte interessada. 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 16.
Mantenho integralmente a sentença lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:58
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001775-80.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001775-80.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GEHRKE SILVA CURADOR: CARLA JIANE GEHRKE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 26/03/2024 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2149343420) constatou o seguinte: DOENÇA: CID 10 F 84.0 (Autismo infantil).
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento. 5.
Alega o INSS, em sede de contestação, que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. 6.
Entendo que merece prosperar o que argumenta a autarquia previdenciária. 7.
Consoante inteligência do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Necessário destacar que eventual agravamento de doença preexistente deve ocorrer após a inscrição no RGPS. 8.
O requisito da incapacidade foi reconhecido nos laudos periciais apresentados.
No entanto, verifica-se que a condição de saúde do autor era preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme os documentos médicos anexados, o requerente apresenta sintomas de transtorno do espectro autista desde a infância, tendo sido diagnosticado formalmente aos 12 anos (Id 2139158685). 9.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a evolução da condição médica do autor após o ingresso no RGPS, mas sim a permanência do quadro clínico já existente antes de sua filiação.
Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral é anterior ao vínculo previdenciário, o que inviabiliza o direito ao benefício pretendido. 10.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INCAPACIDADE LABORAL DESDE O NASCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
O laudo pericial, de fls. 48/51, comprovou a incapacidade do autor para o labor, de forma total e definitiva, por ser portador de deficiência auditiva, que compromete a fala, desde o nascimento. 3.
A doença é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado e a satisfação da carência. (...) (TRF-1 - AC: 00565050620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 18/11/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2015) (Destaquei). 11.
A súmula de n. 53 da TNU, por sua vez, assevera que “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. 12.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. 13.
Por fim, ainda que se considerasse o início da incapacidade em 20/03/2024, conforme laudo pericial complementar, o benefício não seria devido, pois o autor não detinha qualidade de segurado na data da incapacidade.
Nos termos do art. 195, § 14 da Constituição Federal, do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e dos arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado. 14.
Conforme se observa do CNIS (Id 2139291562), as contribuições realizadas pelo requerente não atingiram o valor mínimo necessário para serem computadas como tempo de contribuição válido para fins previdenciários.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 08:23
Juntada de impugnação
-
27/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:03
Juntada de laudo pericial complementar
-
15/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001775-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL GEHRKE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo a perita médica judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre a impugnação apresentada e também resposta ao quesitos formulados pelo requerente (Id 2151809513). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:27
Juntada de impugnação
-
29/10/2024 17:48
Juntada de parecer
-
29/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:59
Juntada de impugnação
-
04/10/2024 05:54
Juntada de contestação
-
30/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001775-80.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL GEHRKE SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL GEHRKE SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:04
Perícia agendada
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001775-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL GEHRKE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000966-32.2020.4.01.3507 .
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 20/09/2024, às 08h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
23/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009580-33.2024.4.01.4300
Samuel Rodrigues Pereira da Cunha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jaciene Moreira Marcelino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 09:47
Processo nº 1000154-69.2024.4.01.3306
Eduardo Andre Servulo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 11:49
Processo nº 0002587-94.2014.4.01.3603
Marombi Alimentos LTDA
Diretor de Legislacao e Autos do Institu...
Advogado: Vinicius Dall Comune Hunhoff
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2014 17:51
Processo nº 1005509-18.2024.4.01.3902
Jackson Douglas Santana Ferreira
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Herico Felipe Bastos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 21:57
Processo nº 1005509-18.2024.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jackson Douglas Santana Ferreira
Advogado: Herico Felipe Bastos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 09:57