TRF1 - 0049529-46.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2024 18:38
Juntada de Informação
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22/11/2024 18:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049529-46.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049529-46.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIAGO VENANCIO FERREIRA - DF70647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049529-46.2016.4.01.3400 - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº na Origem 0049529-46.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a Lei 14.071/2020 trouxe mudanças relacionadas à questão ora debate nos presentes autos, uma vez que a obrigatoriedade do uso de farol baixo durante o dia passou a ser direcionado apenas aos veículos que não dispõem de luzes de rodagem diurna (DRL) e que estejam em circulação em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, ou em túneis e sob chuva, neblina ou cerração".
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplicável por analogia à ação civil pública.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049529-46.2016.4.01.3400 - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº do processo na origem: 0049529-46.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a Lei 14.071/2020 trouxe mudanças relacionadas à questão ora debate nos presentes autos, uma vez que a obrigatoriedade do uso de farol baixo durante o dia passou a ser direcionado apenas aos veículos que não dispõem de luzes de rodagem diurna (DRL) e que estejam em circulação em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, ou em túneis e sob chuva, neblina ou cerração".
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES CANDIDATOS À OBTENÇÃO DE CNH.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PERDA DO OBJETO PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação do Mandado de Segurança n. 1002945-64.2017.4.01.3400, movida contra o Presidente do Conselho Nacional de Transito e da União Federal, reconheceu a consumação do prazo decadencial julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Com a edição da Resolução CONTRAN n. 778, de 13/06/2019, foi retirada a obrigatoriedade do uso do simulador de direção veicular para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), instituída pela Resolução CONTRAN n. 543, de 15/07/2015, tornando-o facultativo ao candidato, desde que disponível no Centro de Formação de Condutores, o que conduz à perda superveniente do interesse processual. 3.
Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Apelação da impetrante prejudicada. (AMS 1002945-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES.
POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, que se acolhe, vez que a norma impugnada (Resolução n. 543/2015) foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.503/1997, sendo que, enquanto não revogada ou anulada, cabe aos Estados Federados a sua observância, e, somente em caso de descumprimento, o Estado teria legitimidade para ser parte na ação. 2.
Hipótese em que a parte autora ajuizou a presente ação postulando a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do Contran. 3.
Contudo, com a edição da Resolução n. 778, de 13 de junho de 2019, do Contran, que tornou facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, esvaziou-se o objeto da presente ação. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 5.
Apelação do Estado de Minas Gerais, parcialmente provida, para excluí-lo da lide, por ilegitimidade passiva, com a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6.
Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Prejudicados o recurso de apelação da União e a remessa oficial, e mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrada na sentença. (AC 0066403-70.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049529-46.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HIAGO VENANCIO FERREIRA - DF70647-A, MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA - DF34004-A, RAUL CANAL - DF10308-A RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL EMENTA AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença, que, nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e o IBAMA em face de Filadelfo dos Reis Dias, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que foi "rompido o nexo de causalidade em relação ao caráter propter rem do dano ambiental, em razão de se tratar de diligentemente auxílio do Poder Público para repeli-los". desmatamento ocorrido num contexto de invasão ilegal, contra a qual o requerido buscou diligentemente auxílio do Poder Público para repeli-los". 2.
O juiz, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentou a sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento á remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2024 09:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:14
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HIAGO VENANCIO FERREIRA - DF70647-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, .
O processo nº 0049529-46.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/08/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:54
Incluído em pauta para 18/09/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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25/03/2024 16:26
Juntada de parecer
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25/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/03/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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