TRF1 - 0011858-62.1997.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011858-62.1997.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011858-62.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A, THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - BA24705, MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO - BA16938 e RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011858-62.1997.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0011858-62.1997.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em razão da perda superveniente do objeto da ação em relação aos pedidos constantes das letras "b" e "c" da inicial (fls. 45), declaro a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos mencionados pedidos (CPC, art. 267, inciso VI). quanto à pretensão de reparação de danos e de anulação das licenças ambientais de fls. 709 e 757, julgou improcedentes os pedidos.
O Ministério Público Federal, em seu recurso de apelação, defende a competência do IBAMA para licenciamento; a necessidade de realização de Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e elaboração do respectivo Relatório (RIMA); .
Contrarrazões apresentadas.
Neste Tribunal, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de modo que os réus sejam condenados a pagar indenização pelos danos ambientais decorrentes da construção ilícita da Barragem do Apertado, nos termos do art. 13 da Lei 7.34711985. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011858-62.1997.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0011858-62.1997.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 09/10/1997 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face do ESTADO DA BAHIA, o CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS (CRA), a COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA-CERB e a EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA-EIT, insurgindo-se contra a construção da "Barragem do Apertado", localizada no Município de Mucugê, interior deste Estado (Bahia), visando, com esta demanda, a "preservação do meio ambiente e do patrimônio público".
Importante registrar que as obras da Barragem do Apertado foram iniciadas no mês de abril de 1997 e concluídas no mês de setembro de 1998.
Com efeito, inexistem nos autos qualquer informação que o empreendimento objeto do presente processo tenha causado, ainda que indiretamente, qualquer impacto ambiental nacional ou interestadual, a justificar a atuação do IBAMA.
Vejamos como dispões nossa legislação dobre o tema.
Com efeito, o art. 10 da lei n°. 6.938/81 prevê a atribuição meramente residual e supletiva do IBAMA para o licenciamento ambiental, em casos de projetos de significativo impacto ambiental, nos níveis nacional ou interestadual (regional).
Em regra, tal tarefa compete aos Estados, dentro do regime federativo de cooperação instituído pelo art. 23 do Texto Constitucional: “Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
Por outro lado, o artigo 19 da Lei 4.771/65 somente autoriza o IBAMA atuar nas hipóteses descritas nos seus três incisos, a saber: florestas públicas de domínio da União; unidade de conservação criadas pela União; e, empreendimentos potencialmente causadores de impacto nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Da mesma forma, a competência meramente residual e supletiva do IBAMA para fiscalizar e licenciar empreendimentos potencialmente poluidores também foi contemplada pela Resolução/CONAMA n°. 237/97, que procurou pormenorizar as diretrizes traçadas pelo Texto Constitucional e pela legislação federal ordinária.
O art. 4° do mencionado ato normativo prevê que compete ao IBAMA o licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental nacional ou regional.
Confira-se: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. lI - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Ora, é somente a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA que estabelecerá o critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/81, reconhecendo, de forma taxativa, os assuntos que devem ser licenciados, através doIBAMA.
O art. 4º da referida Resolução prevê as hipóteses de competência doIBAMA, as quais estão taxativamente elencadas, referindo-se aolicenciamentoambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental.
Vejamos com tem decidido esta Corte: POLÍCIA AMBIENTAL.
RETIRADA DE AREIA COM PÁ (MANUAL)À MARGEM DE AVENIDA, SEM AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE COMPETENTE.
AUTUAÇÃO E MULTA DE RS 5.000,00.
REDUÇÃO, NA SENTENÇA, PARA R$ 2.500,00.DANOMERAMENTELOCAL.INCOMPETÊNCIA DOIBAMA.ANULAÇÃO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Na sentença, fl. 86, foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar ao IBAMA que proceda à redução da multa aplicada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Na inicial, argumentou o autor que, ainda que a parte Autora estivesse retirando areia com o uso de pá, é de se alegar a incompetência do IBAMA para exigir licenciamento para atividade da qual não resulte significativo impacto ambiental. / Isto porque a Lei 6.938/81, ao criar no artigo 10 a figura do licenciamento,não previu as hipóteses de competência do IBAMA.É somente a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA que estabelecerá o critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/81, reconhecendo, de forma taxativa, os assuntos que devem ser licenciados, através do IBAMA./ ...no artigo 4º da referida Resolução as hipóteses de competência do IBAMA estão taxativamente elencadas, referindo-se ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental. (...) / Neste sentido, é de se verificar que, ainda que a parte Autora estivesse retirando areia, não teria desenvolvido atividade com significativo impacto ambiental. / Desta forma, não tendo o IBAMA competência para aplicar multa por ausência de licenciamento para extração de areia em local de terraplanagem, não pode prevalecer a penalidade aplicada, pelo que desde já fica requerida a anulação da penalidade imputada. 3.
O apelante foi autuado por funcionar extração de areia com o uso de pá sem as devidas licenças dos órgãos competentes, às margens da Avenida Edméia Mattos Razarotti degradando uma área de 100m2, contrariando a legislação em vigor, no ato da fiscalização. 4.
O dano ambiental apontado é meramente local,portanto, a competência para a polícia administrativa era, primariamente, do município. 5.
A competência para a imposição de penas por dano ambiental, em função da extensão e intensidade dos impactos, ficou explícita na Lei Complementar n. 140/2011, mas não se pode esquecer que essa competência decorre da Constituição.
No caso, é patente que já à época não era competência do lBAMA a autuação de suposto infrator que fazia a retirada de areia com pá (manual, porque não se fala em pá mecânica) às margens de uma avenida.
Isto, justamente, no Estado de Minas Gerais, onde a omissão de fiscalizar grandes empreendimentos tem resultado em severas catástrofes, como as de Mariana e Brumadinho. 6.
OIBAMA,no máximo, depois de ter efetuado a autuação, deveria ter encaminhado o caso para a entidade ambiental municipal, como preconiza a atual Lei Complementar n. 140/2011. 7.
Provimento à apelação para anular a multa aplicada ao autor.
Condenado o IBAMA em honorários de advogado de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Prejudicado seu recurso adesivo. (APELAÇÂO CÌVEL 0006593-19.2006.4.01.3800, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 27/10/2020).
No caso dos autos, a área denominada "zona tampão" ou entorno do Parque Nacional da Chapada Diamantina não está sob a jurisdição do IBAMA.
Outrossim, o Rio Paraguaçu é um rio baiano que nasce no Município de Barra da Estiva/BA e desemboca na Baía de Todos os Santos, limitando-se, assim, ao Estado da Bahia, sem alcançar, portanto, qualquer outra unidade da Federação.
Ademais, a Barragem do Apertado está localizada no Município de Mucugê/BA, que, de sua vez, se encontra inserido na denominada Mesorregião do Centro-Sul Baiano, não fazendo limite, por conseguinte, com qualquer outro estado brasileiro.
No que se refere à necessidade do EIA/RIMA, devemos notar que a Licença de Implantação foi concedida à CERB em 18/07/1997, e foi precedida do Parecer Técnico n. 238/97 SAP, elaborado pelo então Centro de Recursos Ambientais e datado de 09/07/1997(antes da concessão da licença).
Importa assinalar que o referido Parecer apresentou a caracterização do empreendimento (Barragem do Apertado), a sua caracterização ambiental (meios físico, biótico e antrópico) e a sua análise, concluindo pela homologação da Licença Ambiental antes aludida.
Ademais, a primeira licença obtida pela CERB (Licença de Localização)foi devidamente precedida de um "ESTUDO PRELIMINAR DE IMPACTO AMBIENTAL-EPIA", constante do Parecer Técnico n. 242/96 SAP, elaborado pelo então Centro de Recursos Ambientais, datado de 31/10/1996 (note-se, antes do início das obras).
Assim, constata-se que as Licenças de Localização e de Implantação, concedidas à CERB pelo CEPRAM, foram precedidas de estudos de impacto ambiental realizados pelo órgão estadual competente.
Outrossim, construído o empreendimento para o qual foram concedidas as licenças necessárias, conspira contra o princípio da segurança jurídica anular tudo o que se fez, determinando o retomo do processo ao seu início.
Vejamos como tem decidido este Tribunal: "ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO.
EXCEÇÃO LEGAL.
ART. 50, § 4°, DA LEI N. 7.347/85.
LEILÃO ANEEL N. 001/02.
EXPLORAÇÃO POTENCIAL HIDRELÉTRICO BACIA RIO TOCANTINS.
EIA E RIMA.
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
EXIGÊNCIAS RELATIVAS A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em ação civil pública proposta por associação voltada à proteção do meio ambiente - CEDMA - discute-se a necessidade de elaboração prévia de EIA e RIMA, além de audiências públicas com as comunidades envolvidas, ao leilão destinado à concessão do direito de explorar o potencial hidrelétrico do Rio Tocantins, UHE-Estreito.
A sentença, de improcedência, entendeu que as exigências apontadas devem preceder a instalação da usina e não a licitação do potencial hidrelétrico. 2.
Cumprida a formalidade do art. 523, § 1°, do CPC, conhece-se de agravo retido, pelo qual impugnada decisão que firmou a legitimidade ativa da associação autora.
Segundo a dicção do art. 5°, § 4°, da Lei n. 7.347/85, pode o juiz dispensar o requisito da pré-constituição da associação autora se manifesto o interesse social ante a magnitude e as características dos danos ambientais passíveis de serem causados. É inconteste a grande potencialidade danosa não só ao meio ambiente local, mas também a toda coletividade atingida pelas obras de implantação e pelo próprio barramento do Rio Tocantins para formação da UHE-Estreito. 3.
De acordo com o que restou consignado na origem, a época do leilão não se exigia a prévia elaboração de EIA e RIMA relativamente à construção do empreendimento, tão somente estudos e levantamentos para fixação do potencial hidrelétrico ótimo e sua disponibilização aos interessados na licitação, formalidade observada pela ANEEL no Leilão n. 001/02, relativamente à UHE-Estreito. 4.
Impugnada a realização do leilão para concessão do direito de explorar o potencial hidrelétrico do Rio Tocantins - UHE-Estreito, tem-se que, uma vez levado a termo o procedimento, declarado o licitante vencedor e outorgada a concessão antes mesmo de proferida sentença e, mais, construído o empreendimento para o qual concedidas pelo IBAMA licença ambiental prévia, licença de instalação e licença de operação, culminando com o enchimento do lago e permitindo a produção de energia elétrica a partir de abri/11, conspira contra o princípio da segurança jurídica anular tudo o que se fez, determinando o retomo do processo ao seu início. 5.
Agravo retido e apelação desprovidos." (AP 0000510-32.2002.4.01.3701, Rel.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, publicação 15/02/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011858-62.1997.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA CERB, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA EIT Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) APELADO: THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - BA24705 Advogado do(a) APELADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO - BA16938 EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
IBAMA.
SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em razão da perda superveniente do objeto, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a parte dos pedidos, e julgou improcedentes os pedidos de anulação das licenças ambientais e de reparação de danos. 2.
A controvérsia central envolve a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental, tendo em vista a ausência de impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, o que limita a atuação do IBAMA a casos excepcionais, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97. 3.
Não foi constatado impacto ambiental nacional ou interestadual na construção da Barragem do Apertado, localizada no Município de Mucugê/BA, o que confirma a competência do órgão estadual para o licenciamento. 4.
As licenças ambientais concedidas foram precedidas de estudos técnicos realizados pelo órgão estadual competente, não havendo falhas que justifiquem a anulação das licenças. 5.
Em conformidade com o princípio da segurança jurídica, a anulação das licenças e o retorno do processo ao estágio inicial não se justifica, dado o tempo decorrido e a conclusão das obras. 6.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA CERB, EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA EIT, ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A Advogado do(a) APELADO: THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - BA24705 Advogado do(a) APELADO: RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057 Advogado do(a) APELADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO - BA16938 .
O processo nº 0011858-62.1997.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:15
Juntada de procuração/habilitação
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27/05/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
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27/05/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
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26/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 01:25
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 08:59
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 14:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
-
01/03/2019 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/01/2019 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
01/10/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/06/2018 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
08/07/2016 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
01/04/2013 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/03/2013 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/03/2013 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3059538 PARECER (DO MPF)
-
19/03/2013 09:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/09/2011 09:22
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
08/08/2011 13:40
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100558 para REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DA BAHIA
-
04/08/2011 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2682242 PETIÇÃO
-
04/08/2011 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/07/2011 16:57
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
12/07/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/07/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/07/2011 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/07/2011 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO
-
05/07/2011 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/07/2011 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/06/2011 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2657865 PETIÇÃO
-
30/06/2011 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2659007 PETIÇÃO
-
30/06/2011 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2660177 PETIÇÃO
-
30/06/2011 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/06/2011 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/03/2011 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/02/2011 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/02/2011 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2567888 SUBSTABELECIMENTO
-
10/02/2011 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/01/2011 16:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO ESPINEIRA LEMOS - CARGA
-
25/01/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/01/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/01/2011 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA-COM DESPACHO
-
19/01/2011 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO
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17/01/2011 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/01/2011 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/01/2011 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2537320 PETIÇÃO
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09/12/2010 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/12/2010 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/11/2010 11:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/11/2010 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/11/2010 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/11/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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