TRF1 - 1000222-03.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000222-03.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001940-89.2016.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí -PA que, verificando que a obrigação de fazer, embora extemporânea, foi integralmente cumprida pelo INSS – Autarquia Federal, tornou sem efeito a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, utilizando por analogia o disposto no art. 537, § 1º, I, II, do CPC. É o relatório.
Decido. 1.
MÉRITO Conforme art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme artigo 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O autor requer que seja restabelecida a multa inicialmente fixada na decisão, com a conversão em astreintes, para que o valor seja revertido em favor do agravante.
Nos termos da norma do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes, bem como de todos aqueles que participem do processo judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos.
Como dispõe o § 2º do mesmo artigo, o desrespeito a essa norma constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punido como tal.
O art. 537, §1º, II, do CPC assim dispõe: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Desse modo, a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes e Tema 706 do STJ.
No caso, o Juiz a quo tornou sem efeito a multa aplicada, considerando que foi cumprida a obrigação de fazer pelo INSS, ainda que extemporânea, utilizando por analogia o disposto no art. art. 537, §1º, I e II, do CPC, não havendo aparente incompatibilidade na medida.
Por tais razões, entendo que deve mantida a decisão. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido; d) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; e) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
29/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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