TRF1 - 1089692-75.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089692-75.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CECILIA DE MORAES MESQUITA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO E COORDENADOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, TÉCNICA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA EDUCACAO, COORDENADORA DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA CECILIA DE MORAES MESQUITA contra atos da Subsecretária de Assuntos Administrativos, Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, Coordenadora de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica, Chefe de Divisão e Coordenador de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica e Técnica em Assuntos Educacionais, todos do Ministério da Educação, objetivando: “(i) que seja deferida a tutela de urgência pleiteada para que haja a suspensão dos efeitos da decisão que reenquadrou a Impetrante à carreira de Professor de 1º e 2º Graus pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) mantendo-se os proventos da Impetrante no valor atual; (ii) no mérito, seja concedida a segurança para anular a decisão administrativa e, por consequência, manter a Impetrante na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico Tecnológico (EBTT) com a manutenção do valor dos vencimentos já percebidos pela Impetrante baseado na Carreira EBTT; ou, quando menos, (iii) de forma subsidiária requer, caso se entenda pela permanência da Impetrante na carreira de Professor de 1º e 2º Graus pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), que em atenção a diversos princípios constitucionais mencionados, não sejam reduzidos os proventos percebidos pela Impetrante; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que, aposentada desde 03/07/1990 no cargo de Professor de 1.º e 2.º Graus do PUCRCE, no ano de 2008 foi transposta para a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico Tecnológico – EBTT, com fulcro no art. 108 da Lei 11.784/2008, o que ocasionou a majoração de seus proventos.
Assevera que, em 2021, por meio do Processo Administrativo 23000.009891/2021-06, o ato de transposição foi revisto pela Administração Pública, determinando o seu reenquadramento no cargo anterior, com a consequente diminuição da sua remuneração.
Salienta que, apesar da interposição de recurso administrativo, a decisão foi mantida pela Subsecretária de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, sem possibilidade de outros recursos administrativos.
Prossegue a parte autora para sustentar a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato que determinou a transposição de cargo.
Aponta a ocorrência de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Defende que possui direito à paridade de remuneração com os servidores ativos, mesmo que em momento posterior à reforma, e a irredutibilidade dos seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo, inaudita altera parte, a medida liminar, e determinando a intimação da impetrante para emendar a inicial, complementando sua qualificação, e justificar o valor da causa (id. 881691081).
Emenda à inicial (id. 928645180).
Alegação de descumprimento da liminar no id. 1011670793.
Entretanto, a parte impetrada ainda não havia sido intimada.
Decisão id. 1039460757 recebe a emenda à inicial e determina a intimação da parte requerida.
Ingresso da União (PRU) (id. 1062470781).
Nova alegação de descumprimento (id. 1087190803).
Nova intimação da União (id. 1101955779) Informações da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas (id. 1114210771), afirmando que a decisão judicial estaria sendo cumprida haja vista o sobrestamento do processo administrativo que trata da reposição ao erário, bem como quanto à alteração da situação funcional da servidora aposentada para enquadramento na Carreira EBTT, conforme demonstrado nos dados funcionais emitido pelo SIAPE, SEI 3343243, constante do Processo nº 23000.015517/2022-12.
Nova informação de descumprimento (id. 1116735772), afirmando a impetrante que no contracheque de junho de 2022 ainda constava a redução dos seus proventos.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 1395919275).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está assentada na linha de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. (Cf.
STJ, AgInt no RMS 57.438/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 24/10/2018; AgInt no REsp 1.248.807/MS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 07/10/2016).
De outro lado, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança (STF, Súmulas 346 e 473). (Cf.
STF, MS 26.864-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2017; RMS 27.998-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 21/09/2012; RMS 25.856/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 14/05/2010).
No entanto, conforme estabelece o art. 54, § 2.º, da Lei 9.784/99, o prazo decadencial que a Administração Pública dispõe para anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de 5 (cinco) anos, excepcionando-o em caso de má-fé.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei do Processo Administrativo, o prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos reputados ilegais que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento (Lei 9.784/99, art. 54, § 1.º). (Cf.
STJ, AgRg no RMS 38.075/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 18/09/2015; MS 18.671/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 29/05/2013).
Dito isso, na concreta situação dos autos, tenho por presente a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, em juízo preambular, verifica-se que a parte autora, servidora aposentada desde 1990, foi, em 2008, erroneamente transposta para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico Tecnológico (EBTT), de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, em desacordo com o requisito de estar vinculada ao quadro de pessoal de uma instituição federal de ensino, conforme preceitua o artigo 108 da Lei 11.784/2008.
Já em 2021, após a instauração de processo administrativo de revisão do ato de transposição, foi realizado o reenquadramento da parte autora na Carreira de Magistério de 1.º e 2.º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, o que ocasionou a redução de seus proventos.
Nessa contextura, em análise prefacial e, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, bem como a legislação de regência, é de se reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que o ato administrativo de transposição para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico Tecnológico (EBTT) ocorreu em 2008 e o processo administrativo de revisão foi instaurado apenas em 2021, após o decurso de mais de 12 (doze) anos.
Ademais, reputa-se presente o periculum in mora, considerada a idade da parte acionante e sua frágil condição de saúde, a qual requer elevados dispêndios financeiros.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, torno definitiva a medida liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para anular a decisão administrativa que reenquadrou Maria Cecília de Moraes Mesquita (CPF *76.***.*50-04) na carreira de Professor de 1.º e 2.º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE e, por consequência, manter a Impetrante na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico Tecnológico (EBTT), com a manutenção do valor dos vencimentos já percebidos pela Impetrante baseado na Carreira EBTT.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 20:17
Juntada de parecer
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17/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 03:47
Decorrido prazo de Subsecretária de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:46
Decorrido prazo de Chefe de Divisão e Coordenador de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica do Ministério da Educação em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:47
Decorrido prazo de Coordenadora de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica do Ministério da Educação em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Técnica em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 18:50
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 18:14
Juntada de documento comprobatório
-
30/05/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:56
Juntada de diligência
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26/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:52
Juntada de diligência
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26/05/2022 14:58
Juntada de diligência
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26/05/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:01
Outras Decisões
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22/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 10:25
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE MORAES MESQUITA em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE MORAES MESQUITA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/12/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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