TRF1 - 1018672-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018672-87.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
T.
D.
A.
IMPETRADA: REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por R.
T.
D.
A., contra ato alegadamente ilegal imputado à Reitora do Instituto Federal de Brasília/DF, objetivando, em suma, declarar a nulidade da Resolução CS/RIFB/IFBRASILIA n. 1/2022, a qual exige o comprovante de vacinação contra a Covid/19 para o acesso às unidades da aludida instituição de ensino (id. 1005393248).
Sustenta a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato impugnado é inconstitucional e desarrazoado, dado o caráter experimental da vacinação contra Covid/19, assim como a ausência de lei formal que obrigue tal proceder.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1008229747) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Prosseguindo, houve comunicação (id. 1012531775) de decisão no Agravo de Instrumento 1010813-35.2022.4.01.0000 em face do ato judicial acima citado.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1026961759), nas quais defende a legalidade da sua atuação "pois o STF reconheceu tanto a possibilidade de adoção indireta da vacinação como a autonomia das Instituições Federais de ensino para normatizar em assuntos de interesse interno, citando expressamente a possibilidade da exigência de comprovante de vacinação".
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1378146746), manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Destaco, primeiramente, que é incontroversa a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e administrativa que milita em favor das instituições de ensino, públicas e particulares, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
Nesse descortino, não há que se intervir, ordinariamente, nas regras de uso e frequência estabelecidas por tais instituições.
No caso dos autos, compulsando os documentos acostados pela parte impetrante, id. 1005393275, tem-se que o aluno foi contemplado em curso na modalidade EaD, isso é, não presencial, no âmbito do programa novos caminhos do Ministério da Educação.
Nesse descortino, a mim me parece que os termos da Resolução CS/RIFB/IFBRASILIA n. 1/2022 não lhe são aplicáveis, diante da ausência de obrigatoriedade de comparecimento presencial ao campus da instituição de ensino.
Outrossim, ainda que assim não fosse, não visualizo ilegalidade ou inconstitucionalidade na restrição imposta pelo ato aqui impugnado.
A Lei n° 13.979/2020, editada pelo Congresso Nacional e não vetada pelo Presidente da República, previu como medida adequada para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre diversas outras medidas, a determinação de vacinação compulsória (art. 3°, III, d).
Ao apreciar a constitucionalidade da medida, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020.
PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO.
PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO.
INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.
COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS.
LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3o, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07- 04-2021) Como se vê, entendeu o STF que a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2o do art. 3o, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
Entendeu, ainda, que a medida, com as limitações impostas no julgamento, pode ser adotada pela União.
Sendo a Instituto Federal de Brasília uma autarquia federal, dotado de autonomia administrativa, não visualizo ilegalidade no ato administrativo aqui impugnado, conquanto respeitados os limites impostos pelo STF.
Não há qualquer mácula à imposição aos recalcitrantes, como a parte impetrante, de medidas indiretas, que, de acordo com o STF, compreendem, justamente, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR.
Com efeito, transcrevo, como reforço argumentativo, o parecer do Ministério Público Federal: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6586, entendeu que a vacinação compulsória, como medida para o enfrentamento da emergência na saúde pública, está em consonância com o disposto na Constituição Federal.
No que tange à possibilidade de utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela COVID-19, o STF entendeu que é constitucional a exigência de comprovante de vacinação, não consistindo tal ato em constrangimento ilegal, porquanto se trata de medida necessária para resguardar bens jurídicos irrenunciáveis.
Ademais, as instituições de ensino possuem autonomia administrativa e podem legitimamente exigir a apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança.
Nesse descortino, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator do AI 1010813-35.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/10/2022 17:24
Juntada de parecer
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25/10/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL TURCATO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de RYURE TURCATO DE ANDRADE em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASILIA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:55
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 12:26
Juntada de diligência
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05/04/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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