TRF1 - 1001749-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 14:48
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001749-82.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDRE LUIS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/12/2022, DIP 01/11/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171296133, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:57
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:24
Juntada de réplica
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:19
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001749-82.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDRE LUIS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/07/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 23:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 23:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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