TRF1 - 1010425-65.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:43
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/06/2025 16:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
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06/04/2025 07:51
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010425-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas e julgo procedente o pedido para: (a) condenar à CEF a reestabelecer os termos contratuais, em especial a taxa de juros reduzida inicialmente contratada, no percentual de 5,6408% ao ano, do contrato de financiamento habitacional n.º 8.4444.2828835-0; (b) declarar inexistente a dívida no valor R$ 2.795,62 relativa à diferença de valores advinda da mudança da taxa de juros. 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00.
Se configurado descumprimento injustificado, majoro a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro da parcela mensal do financiamento. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) reiterar a intimação da parte demandada para, em 15 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (b) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro da parcela mensal do financiamento; (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) alterar para fase de cumprimento de sentença, com as mesmas partes; (f) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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03/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/02/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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02/02/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:49
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010425-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:54
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:55
Juntada de outras peças
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010425-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) firmou, em 07/12/2022, contrato de financiamento habitacional n.º 8.4444.2828835-0, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, no qual foi acordado o financiamento de R$ 80.000,00, distribuídos em 420 parcelas, com uma taxa de juros efetiva de 5,6408% ao ano; (b) o contrato estipulava que a sua renda era de R$ 3.178,76, o que lhe conferiu o direito a taxas de juros reduzidas; (c) seis meses após a celebração do contrato, foi notificada de que deveria restituir a quantia de R$ 2.795,62 e que haveria alteração nas taxas de juros, em decorrência de um processo de monitoramento de renda realizado em financiamentos concedidos com recursos do FGTS; (d) procurou a demandada para esclarecimentos e foi informada que havia sido verificada omissão de renda e que assim não seria compatível com os benefícios concedidos; (e) forneceu toda a documentação exigida durante a tratativa do financiamento e o erro ocorreu na análise dos documentos por parte da demandada; (f) na ocasião da formalização do contrato, a autora mantinha dois vínculos empregatícios, embora apenas um tenha sido contabilizado para o contrato; (g) passou a ter apenas um vínculo empregatício, tornando sua renda compatível com os benefícios concedidos; (h) a instituição financeira confirmou os fatos narrados até o momento, afirmando, porém, que o correspondente se incumbiu do recolhimento do subsídio fornecido à autora, o que indica que se responsabiliza pelo equívoco na contratação. (i) ao final, requereu: (i.1) gratuidade judiciária; (i.2) tutela de urgência para que sejam mantidas as parcelas no valor inicialmente contratado; (i.3) procedência da ação declarando inexistente qualquer débito decorrente do contrato n.º 155551042779; (i.4) inexigibilidade da cobrança da diferença de valores para a outra faixa de juros; (i.5) declarar a validade e exigibilidade do primeiro contrato firmado, na faixa de juros correspondente à renda declarada. 02.
A decisão (ID 2144156205) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade judiciária; (c) indeferiu a tutela pleiteada. 03.
Realizada audiência de tentativa de conciliação restou por infrutífera (ID 2150568914). 04.
A parte demandada contestou, genericamente, (ID 2149319547) sustentando o seguinte: (a) não teve conhecimento das duas rendas da cliente; (b) segunda renda só feita detectada pela área de FGTS da CEF após o contrato finalizado e auditoria de rotina; (c) a documentação foi analisada pela área de conformidade e pela área de habitação da agência, sendo o contrato assinado com a divergência no enquadramento; (d) em nenhum momento a cliente questionou a questão da renda pois estava sendo beneficiada; (e) a apuração de renda ocorre quando da contratação do financiamento para fins de enquadramento da operação na modalidade de crédito e apuração da capacidade de pagamento, não havendo nenhum vínculo do financiamento com o comprometimento de renda/reajustes salariais dos mutuários; (f) total improcedência da demanda. 04.
O processo foi concluso para sentença em 10/10/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, pretende a demandante que os termos contratuais firmados inicialmente sejam mantidos e que qualquer débito gerado após a alteração contratual efetuada pela demandada seja declarada indevida. 09.
O Programa Casa Verde e Amarela é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do mutuário e de sua família.
Para instrumentalizar o programa, a CEF detêm a incumbência de ser o agente financeiro do contrato, devendo analisar as propostas e documentação apresentada pelo contratante. 10.
No caso, a demandante afirma que entregou toda a documentação exigida ao agente financeiro para ser analisada e posteriormente, com aprovação de toda a documentação, firmar o contrato de financiamento habitacional.
Com isso foi firmado, em 07/12/2022, entre as partes o contrato n.º 8.4444.2828835-0, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, no qual foi acordado o financiamento de R$ 80.000,00, distribuídos em 420 parcelas, com uma taxa de juros efetiva de 5,6408% ao ano. 11.
Passados mais de 06 meses da assinatura contratual, a demandada afirmou que houve um erro interno e que não levou em conta a real renda da demandante, o que levou à indevida concessão de taxa juros reduzida.
A demandada afirma que não teve conhecimento das duas rendas da cliente. 12.
Conforme documentação apresentada pela demandada, o equívoco na análise da renda da demandante se deu por erro interno.
A demandada estava de posse do extrato do FGTS das duas fontes de renda da demandante (ID 2149319690) demonstrando que tinha o conhecimento das duas rendas na época da análise contratual. 13.
A demandada, que detêm todo o aparato administrativo para análise da documentação, não apresentou nenhum dado que possa mitigar sua atuação ou mesmo atingir a boa-fé da demandante. 14.
No caso deve vigorar a premissa da boa-fé contratual e a regra de que todas as partes envolvidas em um contrato devem cumprir o que foi acordado (pacta sunt servanda). 15.
Assim, o contrato n.º 8.4444.2828835-0 deve ser mantido na sua integralidade conforme firmado inicialmente, e as cobranças posteriores devem ser declaradas inexistentes já que a demandante vem cumprindo com os pagamentos inicialmente acordados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas e julgo procedente o pedido para: (a) condenar à CEF a reestabelecer os termos contratuais, em especial a taxa de juros reduzida inicialmente contratada, no percentual de 5,6408% ao ano, do contrato de financiamento habitacional n.º 8.4444.2828835-0; (b) declarar inexistente a dívida no valor R$ 2.795,62 relativa à diferença de valores advinda da mudança da taxa de juros.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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30/09/2024 13:27
Juntada de Ata de audiência
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23/09/2024 12:46
Juntada de contestação
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18/09/2024 15:04
Juntada de informação
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10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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27/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
23/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010425-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ALMEIDA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O perigo de dano que autoriza a concessão de tutela de urgência não pode ser meramente hipotético.
Deve ser racional e concretamente alegado e demonstrado pela parte.
A parte demandante não alegou e comprovou qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/08/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 15:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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