TRF1 - 1005609-31.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 16:52
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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17/05/2025 14:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:13
Juntada de manifestação
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25/03/2025 14:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005609-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SALOMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS SALOMAO DA SILVA em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de auxílio-aciedente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, o perito atestou que a parte autora, 28 anos de idade, ensino médio completo, atividade laborativa habitual de administrativo, sofreu acidente de trânsito em 25/02/2017, apresentando sequela de TCE grave em hemicorpo esquerdo com déficit motor e diminuição da força irreversível (ID 1944456161 e 2158699020).
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, recentíssimo julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 617.890.854-0 (auxílio por incapacidade), em 03/05/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 03/05/2017 com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo MATHEUS SALOMAO DA SILVA Filiação PAULO JOSÉ DA SILVA GISELE FRANCISCO SALOMAO CPF *51.***.*05-97 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB) 03/05/2017 Data de início do pagamento (DIP) 01/03/2025 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Juntada de manifestação
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15/11/2024 23:10
Juntada de laudo pericial complementar
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10/10/2024 14:27
Juntada de manifestação
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005609-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SALOMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/08/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:15
Juntada de réplica
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12/03/2024 07:26
Juntada de contestação
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21/02/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:19
Juntada de manifestação
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20/12/2023 16:17
Juntada de manifestação
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03/12/2023 14:16
Juntada de laudo pericial
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16/11/2023 17:17
Juntada de manifestação
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30/10/2023 08:50
Juntada de apresentação de quesitos
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27/10/2023 16:39
Juntada de manifestação
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26/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:28
Perícia agendada
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25/10/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SALOMAO DA SILVA - CPF: *51.***.*05-97 (AUTOR)
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25/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/10/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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