TRF1 - 1081507-14.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/11/2024 12:49
Juntada de Informação
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26/11/2024 12:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PRO NATUREZA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:11
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081507-14.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081507-14.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO PRO NATUREZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - PR83651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081507-14.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PRÓ-NATUREZA (FUNATURA) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Pública, homologou a desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, caput, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) A inaplicabilidade do art. 90 do CPC às ações civis públicas, em razão da especialidade do art. 18 da Lei 7.347/85; b) A ausência de comprovação de má-fé que justifique a condenação em honorários; c) A necessidade de reforma parcial da sentença para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081507-14.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS (Relator): A questão central a ser dirimida no presente recurso diz respeito à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação civil pública após a contestação.
Do aparente conflito entre o art. 90 do CPC e o art. 18 da Lei 7.347/85 O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Por outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Diante do aparente conflito entre as normas, cabe analisar qual delas deve prevalecer no caso concreto, utilizando-se dos métodos de interpretação e integração do ordenamento jurídico.
Da aplicação do princípio da especialidade O princípio da especialidade, consagrado no brocardo "lex specialis derogat legi generali", determina que a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral quando regular a mesma matéria.
Este princípio encontra-se positivado no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): "Art. 2º [...] § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." No caso em análise, é evidente que a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, pois regula especificamente o procedimento das ações civis públicas, enquanto o CPC estabelece normas gerais aplicáveis a todos os processos civis.
Da ratio legis do art. 18 da Lei 7.347/85 A isenção de honorários advocatícios nas ações civis públicas tem como fundamento o estímulo à tutela dos interesses metaindividuais.
O legislador, ao estabelecer esta regra, buscou facilitar o acesso à justiça para a proteção de direitos difusos e coletivos, evitando que o receio de arcar com elevadas despesas processuais inibisse o ajuizamento de ações civis públicas.
Nesse sentido, leciona Hugo Nigro Mazzilli: A razão pela qual o legislador dispensou o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como isentou o autor da ação civil pública ou coletiva do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, consiste em que o legislador quis favorecer a defesa judicial de interesses transindividuais.
Com efeito, a defesa de interesses difusos e coletivos já é naturalmente mais difícil do que a defesa de interesses individuais, e, se não houvesse essa especial disciplina legal, ficaria ainda mais difícil, senão até mesmo inviável, na maior parte dos casos, que um cidadão ou uma associação civil assumisse o ônus de demandar em juízo em proveito de toda a coletividade, com todos os riscos econômicos decorrentes da sucumbência. (MAZZILLI, Hugo Nigro.
A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 30. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 577) Da ausência de má-fé O art. 18 da Lei 7.347/85 estabelece uma única exceção à regra de não condenação em honorários advocatícios: a comprovação de má-fé da parte autora.
No caso em tela, não há qualquer indício de má-fé da FUNATURA que justifique a condenação em honorários advocatícios.
Ao contrário, a desistência da ação ocorreu em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes para a resolução do conflito, conforme informado na petição de desistência (ID 1890956656).
Esta conduta demonstra a boa-fé da parte autora em buscar uma solução consensual para a controvérsia, em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e com a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses (Resolução CNJ nº 125/2010).
Da jurisprudência do TRF1 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também adota o entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/85 prevalece sobre o art. 90 do CPC em ações civis públicas: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DEFESA DE INTERESSE DE INDÍGENAS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISPENSA.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESPECIALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA, DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Defensoria Pública da União (DPU) apela de sentença em que foi cancelada a distribuição por ausência de prova de recolhimento de custas iniciais e julgado extinta, sem resolução de mérito, demanda coletiva de produção de provas documental e pericial. 2.
O indeferimento da inicial equivale ao indeferimento total da prova pleiteada.
A existência de gravame é inconteste e, por isso, a decisão é recorrível (por meio de apelação - CPC art. 1.009), não incidindo, assim, o disposto no § 4º do art. 382 do CPC. 3.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é iterativa a orientação de que a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, abrange o preparo e dirige-se (...) ao autor da ação civil pública ( AgRg nos EAg n. 1.173.621/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011.) 4.
Preliminares de inadmissibilidade da apelação rejeitadas. (...) 8.
Apelação provida para cassar a sentença terminativa e determinar ao retorno dos autos à origem para regular processamento da causa, ficando a DPU desobrigada do adiantamento de custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. (TRF-1 - AC: 10000689720174013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 15/08/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) Da interpretação conforme a Constituição Por fim, cabe ressaltar que a interpretação que afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, está em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da proteção ao meio ambiente (art. 225, CF).
O princípio da interpretação conforme a Constituição, reconhecido pela doutrina e jurisprudência como um dos métodos de interpretação constitucional, determina que, havendo várias interpretações possíveis de uma norma, deve-se preferir aquela que se harmonize com a Constituição.
Nesse sentido, a interpretação que privilegia o acesso à justiça para a tutela de direitos difusos e coletivos, como o meio ambiente, está em maior conformidade com os preceitos constitucionais do que aquela que poderia criar obstáculos econômicos ao ajuizamento de ações civis públicas. **** Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081507-14.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO PRO NATUREZA APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) estabelece em seu art. 18 que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra especial do art. 18 da Lei 7.347/85 prevalece sobre a regra geral do art. 90 do CPC, em razão do princípio da especialidade, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. 3.
Não havendo comprovação de má-fé da parte autora, é incabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação após a contestação. 4.
Recurso de apelação provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/09/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - CPF: *52.***.*05-21 (ADVOGADO), FUNDACAO PRO NATUREZA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (APELADO), INSTITUTO CHICO
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29/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PRO NATUREZA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO PRO NATUREZA, Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - PR83651-A .
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
O processo nº 1081507-14.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/08/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 21:52
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 21:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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