TRF1 - 1045175-57.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045175-57.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045175-57.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO RIOS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DE JESUS OLIVEIRA - BA72332-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045175-57.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por LUCIANO RIOS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo impetrante.
O apelante alega, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para a aquisição de arma de fogo, conforme disposto na Lei nº 10.826/2003; apresentou certidões negativas de antecedentes criminais atualizadas de todas as justiças exigidas; os registros criminais mencionados pela autoridade coatora para indeferir o pedido referem-se a processos já arquivados, com extinção da punibilidade declarada; a decisão administrativa viola o princípio da presunção de inocência ao considerar registros criminais pretéritos e arquivados; há direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045175-57.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo impetrante, com base na existência de registros criminais pretéritos, não obstante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais atualizadas.
De início, observo que a sentença recorrida não merece reparos ao reconhecer a inadequação da via eleita.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória.
No caso em exame, a análise da efetiva necessidade e da idoneidade do requerente para aquisição de arma de fogo demanda apreciação de elementos fáticos e probatórios incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
Quanto ao mérito, embora a Lei 10.826/2003 estabeleça requisitos objetivos para a aquisição de arma de fogo, a autorização é ato administrativo discricionário, sujeito à análise técnica pela Polícia Federal, que abrange aspectos subjetivos da idoneidade do requerente.
O art. 10 da Lei 10.826/2003 dispõe: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei.
Nesse contexto, a mera apresentação de certidões negativas atualizadas não vincula a Administração à concessão da autorização, sendo legítima a consideração de registros criminais pretéritos na avaliação da idoneidade do requerente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, mas mera expectativa de direito condicionada ao juízo discricionário da Administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003 E DECRETO Nº 5.123/04.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O artigo 4º da lei n. 10.826/2003 menciona o termo "autorização" para aquisição de arma de fogo.
Trata-se de um ato administrativo precário e discricionário, uma vez que se está diante de uma atividade exercida em conformidade com o poder de polícia.
Dessa forma, ainda que a referida lei estabeleça "requisitos" para a autorização, o preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito subjetivo à aquisição do armamento.
Em outras palavras, o impetrante não teria direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo. (...) (TRF1, AC 0004050-64.2016.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2017) No caso concreto, a autoridade impetrada fundamentou o indeferimento do pedido na existência de registros criminais incompatíveis com a aquisição de armamento, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo.
A aferição da idoneidade, considerando o histórico particular de cada requerente, é consentânea com as finalidades do Estatuto do Desarmamento e insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise dos critérios de conveniência e oportunidade. **** Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045175-57.2022.4.01.3300 APELANTE: LUCIANO RIOS DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE JESUS OLIVEIRA - BA72332-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A autorização para aquisição de arma de fogo é ato administrativo discricionário, sujeito à análise técnica pela Polícia Federal, que abrange aspectos subjetivos da idoneidade do requerente. 2.
A mera apresentação de certidões negativas atualizadas não vincula a Administração à concessão da autorização, sendo legítima a consideração de registros criminais pretéritos na avaliação da idoneidade do requerente. 3.
A análise da efetiva necessidade e da idoneidade do requerente para aquisição de arma de fogo demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 4.
Não há direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, mas mera expectativa de direito condicionada ao juízo discricionário da Administração. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANO RIOS DE LIMA, Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE JESUS OLIVEIRA - BA72332-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1045175-57.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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