TRF1 - 1003534-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003534-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALR TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZACAR DURAES AGNELLI - MS18864 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMARA THALIERY DOS SANTOS - MT18360/O D E C I S Ã O Verifico que a citação foi direcionada a réu diverso ao descrito na inicial.
Desse modo, cumpra-se a Decisão ID: 2143861251, cite-se o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO/ CRA-MT, pessoa jurídica de Direito Público, localizada na R.
Cinco, Quadra 14 - Lote 05 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78049-919.
Altere-se no sistema PJe o nome da parte ré, para constar no polo passivo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO/ CRA-MT.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003534-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALR TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOZACAR DURAES AGNELLI - MS18864 REU: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O A concessão de tutela provisória de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, em que pese os fatos narrados na inicial, não vislumbro urgência de tal natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Dito isso, cite-se o réu CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/08/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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