TRF1 - 1004387-46.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Informação
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Juntada de recurso inominado
-
11/12/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:48
Juntada de contestação
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:04
Perícia agendada
-
20/04/2023 11:08
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:57
Juntada de resposta
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/12/2021 12:32
Juntada de Informação
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06/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:13
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2021 07:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 14:49
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:35
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 16:20
Juntada de contestação
-
11/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004387-46.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENORA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY SANTOS LEAL - PA21085 e AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando os desdobramentos da pandemia de COVID-19 e amparado pela Portaria SJPA-DIREF 77/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais na Seção e Subseções Judiciárias do Estado do Pará.
Considerando também que a excepcionalidade do momento atual e as incertezas quanto a sua duração na região desta SSJ de Marabá (polo Carajás) obriga aos magistrados a sopesar todas as circunstâncias que permeiam a atividade jurisdicional, admitindo que a busca de uma prestação jurisdicional possível é menos prejudicial à parte do que a simples inação; E, por fim, considerando o disposto parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC que permite ao Juiz substituir a perícia por uma sistemática de apoio técnico baseado no conhecimento do especialista de modo a corroborar a decisão do magistrado, denominada prova técnica simplificada: 1- Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação médica que possa corroborar a análise da expert, especialmente aquelas mais recentes (exames, laudos, tratamentos, prontuário médico e receitas médicas), bem como, relato sucinto dos problemas de saúde que lhe acometem. 2- Intime-se também o INSS para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (prazo comum), apresentar ou disponibilizar a documentação referente às perícias realizadas pelo autor no âmbito administrativo – HISMED e, se possível os respectivos laudos SABI, relativos a todas as perícias disponíveis nos sistemas do INSS referente ao autor, com destaque para aquela relativa ao benefício em litígio. 3- Nomeio o perito judicial médico, Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista e médico do trabalho, para a realização do exame técnico simplificado, nos moldes acima expostos, devendo apresentar parecer preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a partir da documentação existente nos autos.
Esclareço ao expert que, com base nos arts. 466, caput, e 467, do CPC, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, somente podendo escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, constituindo sua atividade um munus público.
Caso o perito judicial verifique, em face da documentação acostada aos presentes autos, não haver condições de responder aos questionamentos já padronizados por este juizado sem o exame pessoal do autor OU que a possível a doença/lesão/deficiência (impedimento) alegada foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, deverá devolver imediatamente os autos para esta unidade jurisdicional, informando a motivação (impossibilidade técnica ou acidente de trabalho), ficando sem efeito a designação da prova técnica simplificada e, consequentemente, sem outorga de honorários periciais.
No caso de devolução dos autos por não haver condições de responder aos questionamentos, o processo será mantido suspenso, até que existam condições para a realização da perícia presencial, que será designada no momento oportuno.
Considerando o momento atual e a simplicidade do procedimento técnico adotado, fixo os honorários no valor de R$252,00, correspondente à importância de R$ 360,00 (normalmente arbitrada por este juízo nas perícias presenciais) com redução de 30% (trinta por cento). À Secretaria para que providencie a inclusão em pauta de perícias, respeitadas as restrições impostas pela Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o Parecer do Exame Técnico Simplificado pelo perito judicial, cite-se e intime-se o INSS.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 12:24
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2020 12:11
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2020 13:17
Perícia designada
-
27/10/2020 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:11
Juntada de emenda à inicial
-
04/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:07
Conclusos para despacho
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20/04/2020 09:07
Juntada de Informação.
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21/11/2019 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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21/11/2019 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2019 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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