TRF1 - 0000426-23.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 08:59
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
26/04/2021 19:48
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:09
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:10
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:25
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:42
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Tribunal
-
20/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Informação
-
20/04/2021 06:01
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:28
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:05
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:03
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:33
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 13/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 17:04
Juntada de emenda à inicial
-
29/03/2021 16:59
Juntada de razões de apelação criminal
-
25/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 06:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LIGOSKI em 16/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 20:59
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
15/03/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 14:02
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba – MG Processo-crime : 0000426-23.2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Euclides Tenório Franceschini : Marcos Aurélio Ligoski : Lidércio Martins Rosa Sentença : Tipo "D" Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI, LIDÉRCIO MARTINS ROSA e MARCOS AURÉLIO LIGOSKI, qualificados na peça acusatória, dando-os como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 334, §1º, “d”, em regime de concurso de pessoas, porque: [...] No dia 19 de março de 2011, no Km 597 da BR 262, no município de Campos Altos/MG, MARCOS AURÉLIO LEGOSKI, com a imprescindível participação de LIDÉRCIO MARTINS ROSA e EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI, livre e conscientemente, recebeu e transportou grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação fiscal correspondente.
Na referida data e local, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada para atender a um acidente, consistente no tombamento de uma carreta bi-trem: SCANIA/R124, placa NGU-2600/PR e os semi-reboque SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503/MS e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504/MS, nas margens da rodovia.
No local, a PRF identificou o condutor o veículo, ora denunciado, MARCOS AURÉLIO LEGOSKI, o qual, na ocasião, apresentou a NF-e: 000.132.782, emitida por Alimentícios Dallas Indústria e Comércio Ltda., CNJP n. 45.***.***/0001-81, como sendo um carregamento de arroz.
Como o sinistro ocorreu no início da noite, não foi possível a remoção do veículo naquele momento, motivo pelo qual ficou acordado para a manhã do dia seguinte.
Por volta das 08:00hs do dia 20/03/2011, os policiais rodoviários retornaram ao referido lugar para início da remoção do veículo da via pública.
Entretanto, o motorista ali não compareceu e não foi encontrado.
Após a averiguação, ficou constatado que a carga tratava-se de 275.000 (duzentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros de origem paraguaia.
No dia da apreensão, o cavalo mecânico SCANIA/R124 GA 4X2 NZ 400, ano 2004, placa NGY-2600/PR, estava cadastrado em nome da empresa LIBON TRANSPORTES LTDA – CNPJ n. 04.***.***/0001-85, enquanto que os semi-reboques SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503 e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504, estavam registrados em nome de JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (f. 10).
Em seu depoimento MÁRCIO FONTES, sócio gerente da pessoa jurídica acima referida, informou que o veículo foi vendido para ALEXANDRE PEREIRA (f. 51/55).
ALEXANDRE PEREIRA, por sua vez, disse ter sido proprietário do veículo (SCANIA/R124), o qual foi vendido para LIDÉRCIO MARTINS ROSA em 23/07/2010 (f. 171).
Também ouvido, LIDÉRCIO MARTINS ROSA disse que, em 05.08.2010, intermediou a compra de um veículo Scania/R124m, placa NGU2600-PR entre Alexandre Pereira e Euclides Tenório Franceschini.
Afirmou que substabeleceu a procuração em seu nome e, posteriormente, para Euclides Tenório Franceschini (f. 223).
Ao seu turno, EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI afirmou que no final do anto de 2010 emprestou seu nome para Lidércio Martins Rosa registrar o veículo Scania/R124, placa NGU-2600-PR, nos órgãos de trânsito, mediante o pagamento da quantia de R$1.500,00 (f. 234-235).
Em relação aos semireboque (SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503/MS e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504/MS), também foram realizadas transferências.
Em seu termo de depoimento, JOSÉ PEREIRA RODRIGUES esclareceu que foi proprietário dos referidos veículos entre 2008 e 2009, os quais foram permutados com LUCIANO ALBERTO DA SILVA, do qual recebeu em contrapartida um imóvel (f. 36).
LUCIANO ALBERTO DA SILVA, após confirmar a transação com José Pereira Rodrigues, aduziu que vendeu os veículos para Darci dos Anjos da Silva em maio de 2010 (f. 61-62).
Em suas declarações DARCI DOS ANJOS DA SILVA disse que é trabalhador braçal e que, embora a assinatura constante no contrato de compra e venda com LUCIANO ALBERTO DA SILVA seja bastante semelhante a sua, não se recorda de ter assinado referido contrato.
Disse, também, que nunca foi proprietário dos veículos constantes do contrato, já que não possui capacidade financeira (f. 90-91).
O Laudo n. 550/2013 – UTEC/DPF/UDI/MG concluiu que a assinatura de LUCIANO ALBERTO DA SILVA produzida no contrato de compra e venda de fls. 63/64 é autêntica.
Entretanto, quanto à assinatura de DARCI DOS ANJOS DA SILVA, os peritos não foram categóricos em confirmar se assinatura saiu de seu punho subscritor (f. 183/192). [...].
Recebida a denúncia (21-05-2018: ID 219649367, p. 1-2), procedeu-se à citação/intimação dos réus (ID’s 222618866, p. 35; 222618868, p. 7; 222618876, p. 28), decretada a prisão preventiva do acusado EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI (ID 222618873).
Foram apresentadas respostas à acusação (ID’s 222618876/p.33-35, 222618876/p.47-52 e 222628872), arrolando as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Arredada a absolvição sumária (ID 222618878), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas das partes (ID’s 222628872/p.18, 222634889/p.9, 222634889/p.18 e 222608608/p.6).
Operou-se o interrogatório dos réus (ID’s 222618883/p.5-7, 222628874/p. 50-51, 6222608600/p.26), reinterrogado, a pedido, o réu MARCOS AURÉLIO LIGOSKI (ID 245347878/p.3-4).
Na fase diligencial, a acusação nada postulou (ID 222608638/p.3), enquanto as defesas deixaram transcorrer in albis o prazo (ID 222608638/p.6).
Nos derradeiros colóquios, a acusação se bateu pela condenação dos réus, presentes materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade (ID 222608638/p.10-19).
Já os réus assim se manifestaram: MARCOS AURÉLIO LIGOSKI: a) preliminarmente, é necessária a realização de novo interrogatório, de modo a possibilitar-lhe a confissão; b) no mérito: b-1) estão presentes a materialidade e autoria; b-2) faz jus a regime mais brando de expiação ou a conversão de pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 222639397/p.1-3).
LIDÉRCIO MARTINS ROSA: a) preliminarmente: a-1) é inepta a peça acusatória, dada a ausência de especificação quanto à conduta de cada acusado; a-2) incompetente é o juízo federal, porque não comprovada a transnacionalidade do delito; b) no mérito, como não há prova da prática do crime, a absolvição se impõe (ID 222639399/p.1-7).
EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI: a) preliminarmente: a-1) as obrigações tributárias derivam de dever patrimonial, descabidas as penalidades previstas no Código Penal, artigo 334, § 1º, “d” (antiga redação); a-2) o Pacto de São José da Costa Rica veda a prisão civil decorrente de dívida; b) no mérito : b-1) é atípica a conduta delitiva imputada ao acusado, ausente o dolo específico, imprescindível para a configuração do crime; b-2) é de se aplicar a coculpabilidade “às avessas”: o Estado é corresponsável pelo cometimento de determinados delitos em razão do descumprimento de deveres constitucionais, propugnando pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais e a concessão da gratuidade judiciária (ID 222639403, p. 3-18).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 219649366/p.7, 17-26, 49-51, 55-69; 219649364/p.1, 5-12, 16-23, 32-41; 222618868/p.13-19; 222628872/p. 48-52; 222639407/p. 3-17).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de contrabando ou descaminho, a competência é sempre do juízo federal, independentemente de transnacionalidade ou internacionalidade (afetação de mais de uma soberania autônoma ou potencialidade de tanto suceder).
Assim o é porque os crimes reportados, sempre e sempre, afetam interesses da União (CF, art. 109, I), incumbida, em caráter privativo (idem, artigos 21, XXII e 22, VII) de definir os produtos de ingresso proibido no país e do exercício da fiscalização aduaneira e das fronteiras, via Receita Federal e Polícia Federal (STJ, CC 160.748, j. 26-09-2018).
E, mais ainda, o juízo federal competente é o do lugar da apreensão, dada a prevenção (STJ, Súmula 151).
Aqui, operada a apreensão no município de Campos Altos/MG (f. 10/v.1), competente é o juízo local, com jurisdição sobre aquela localidade.
Por outra parte, a peça objurgatória se afigura escoimada de mácula. À luz dos elementos de convicção existentes, do juridicamente possível, ela narrou a conduta proibida, quem a praticou (“quis”), os meios empregados (“quibus auxilis”), o gravame causado (“quid”), os motivos da conduta (“cur”), as maneiras empregadas (“quomodo”), o tempo (“quando”) e os locais (“ubi”).
De par à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, subsistem os pressupostos processuais, as condições da ação e acervo probatório apto à inferência de fato típico e à irrogação de autoria (justa causa), em ordem a fulminar a pecha de inépcia (CPP, artigos 41, 395 e 648, I).
Arredo as preliminares, pois.
A hipótese diz da perpetração do crime de contrabando (CP, artigo 334, §1º, alínea “d” – redação anterior), em regime de concurso de pessoas.
A materialidade da prática delitiva é inconcussa.
Basta cotejar o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal – AITGF (ID 219634879, p. 4-9), o termo de retenção de veículo e boletim de ocorrência (ID 219634879, p. 10-21), a certidão de ID 219634885, p. 4 -7), de par à prova oral, donde se extrai a apreensão de 275.000 (duzentos setenta cinco mil) maços de cigarros de origem ádvena (Paraguai), avaliados em R$412.500,00.
A autoria é certa.
Recai, todavia, apenas sobre o acusado MARCOS AURÉLIO LIGOSKI.
A 19-03-2011, na rodovia BR 262, km 597, município de Campos Altos/MG, policias rodoviários federais foram acionados para atender acidente, consistente em tombamento de carreta bi-trem SCANIA/R124, placa NGU-2600/PR e dos semi-reboques SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503/MS e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504/MS.
Lá chegando, identificaram o réu MARCOS AURÉLIO LEGOSKI como motorista.
Na ocasião, para acobertar a carga, ele apresentou a NF-e: 000.132.782 emitida por Alimentícios Dallas Indústria e Comércio Ltda, CNJP n. 45.***.***/0001-81, dando conta de a carga constituir arroz.
Porém, na manhã do dia seguinte (20-03-2011), ao retornarem para remover o veículo da pista, os policiais perceberam que motorista/corréu MARCOS AURÉLIO LEGOSKI havia se evadido.
Após averiguações, descortinou-se o verdadeiro conteúdo da carga: 275.000 (duzentos setenta cinco mil) maços de cigarros de origem paraguaia.
E, mais ainda, apurou-se que o cavalo mecânico SCANIA/R124 GA 4X2 NZ 400, ano 2004, placa NGY-2600/PR, encontrava-se cadastrado em nome da empresa LIBON TRANSPORTES LTDA – CNPJ n. 04.***.***/0001-85, enquanto os semi-reboques SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503, e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504, encontravam-se registrados em nome de José Pereira Rodrigues.
O sócio-gerente da pessoa jurídica LIBON TRANSPORTES LTDA, Márcio Fontes, havia vendido o veículo SCANIA/R124 para Alexandre Pereira, quem, por sua vez, havia o alienado ao corréu LIDÉRCIO MARTINS ROSA, a 23-07-2010.
Já LIDÉRCIO MARTINS ROSA, a 05-08-2010, intermediara a compra do veículo SCANIA/R124 entre Alexandre Pereira e o corréu EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI.
Para tanto, substabelecera procuração em seu nome e, posteriormente, em favor de EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI, quem, no final do ano de 2010, emprestou o próprio nome a LIDÉRCIO MARTINS ROSA, para registro do veículo Scania/R124, placa NGU-2600-PR, nos órgãos de trânsito, mediante recompensa de R$1.500,00.
A propósito, do Boletim de Ocorrência, colhe-se: Em Campos Autos, Mg, km 597,7, Br 262, na data de ontem, dia 19/03/2011, fomos informados de um acidente envolvendo um bitrem, descrito acima (B3), sem vítimas.
Chegando ao local foi confeccionado a ocorrência de acidente de trânsito, através das informações passadas pelo condutor (B1).
Através da nota fiscal, inicialmente, a carga tratava-se de fardos de arroz.
Nota fiscal emitida por Alimentícios Dallas Id.
E Com.
Ltda., CNJP: 45.***.***/0001-81, data 18/03/2011, NF-e: 000.132.782.
Devido ao horário do atendimento não foi possível a remoção.
A remoção seria realizada no dia seguinte. Às 08h00, deslocamos ao local do acidente, no entanto, não foi encontrado o motorista.
Após averiguação no veículo, ficou constatado que a carga tratava-se de cigarros do Paraguai.
Veículo removido com mercadoria apreendida para a Receita Federal – auditor Lourival Mendes Carvalho – 1286694 (Uberaba-MG).
Em tempo, informo-vos que o referido condutor hospedou-se no Hotel São José em Campos Altos/MG, juntamente com um homem identificado por Luis Paulo da Silva, cor negra, na qual chegaram em um veículo Pálio, de cor prata.
Possivelmente este seria o batedor da carga, sendo a placa do Paraná (Boletim de Ocorrência: f. 10/v.1).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[1].
A despeito da negativa na fase policial [ID 219634881/p.41-42([2])], em juízo [ID’s 245347878/p.3-4; 246972391([3])], o acusado MARCOS AURÉLIO LIGOSKI confessou a prática ilícita, sob paga, à ordem de terceiros desconhecidos, sem inculcar concorrente responsabilidade aos corréus.
Segundo ele, o destino da mercadoria seria Belo Horizonte/MG, mas, em razão de defeito do veículo, deixou a carga e se evadiu do local.
Presente a divisibilidade (CPP, art. 200)[4], a confissão explicitada, conquanto despida de caráter absoluto, vem escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor dela, em momento nenhum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurar hábil, a par dos demais adminículos, a lastrear o convencimento judicial[5].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[6], solidificou a responsabilidade do corréu MARCOS AURÉLIO LIGOSKI: [...] a nota era falsa, dizendo que era arroz [...] era só o condutor [...] acho que ele sabia que era cigarro por causa do peso [...] o motorista sabia que era cigarro [...] ele achou que a gente não iria olhar a carga [...] ele não chegou a dizer que sabia, ele negou [...] eu deixei para a perícia resolver se havia indícios de falsidade [...] ele declarou que estava vindo de região da fronteira, mas não me recordo se ele disse que estava indo para a região do Espírito Santo (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Cláudio Emerson Barbosa Pacheco: ID 222634889, p. 9). [...] foi um acidente né, que eu fui atender, era já de tarde né, eu peguei os dados dele para fazer o boletim de ocorrência, normalmente, peguei a nota fiscal, a princípio parecia que era arroz, farelo de arroz ou coisa assim, e beleza, só que devido ao horário não poderia remover o veículo, porque já estava escurecendo e seria perigoso, pois era numa curva lá, e aí ficou para o dia seguinte, para a gente remover o veículo; aí eu fui para lá, de manhã para remover o veículo, de manhã, só que ele não apareceu e como ele não apareceu eu pensei, vou averiguar melhor o veículo, aí eu subi em cima da carga e era cigarro do Paraguai [...] eram 275 mil maços de cigarros (Depoimento judicial da testemunha de acusação Marcelo Bazilio Nunes: ID 222608608 - p. 64).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] que o declarante confirma ter sido o subscritor do BO da Polícia Rodoviária Federal, n. 04080220320110800; que a ocorrência ocorreu no início da noite e como estava sozinho tal fato comprometeria a logística de segurança policial e da rodovia e a remoção do veículo; que o declarante salienta que o local da ocorrência tratava-se de uma curva acentuada conhecida como “curva da carvoeira” local com alto índice de acidentes na BR-262 o que dificultou sobremaneira a remoção da carreta bi-trem naquele momento, motivo pelo qual fez a qualificação do motorista e combinou com o mesmo que logo nas primeiras horas da manhã do dia seguinte a remoção seria realizada com a ajuda de guincho e reforço policial, pois tal remoção depende de montagem de estrutura de segurança na pista; que em razão deste motivo não foi possível fazer uma vistoria mais rigorosa; que o motorista do veículo em momento algum se demonstrou apreensivo pelos fatos [...] (Depoimento policial de Marcelo Bazilio Nunes: ID 219634884, p. 11). [...] que o declarante no dia posterior ao fato, quando assumiu o serviço ficou sabendo do mesmo e foi até o local para ajudar na confecção da ocorrência e na remoção do veículo do local; que chegando ao local fez a devida sinalização para não prejudicar o trânsito, momento em que constatou que o motorista do caminhão não tinha comparecido ao local no horário combinado, diante disso, foram vistoriar abrindo a tampa traseira do último reboque, quando constatou junto com seu colega PRF M.
BAZÍLIO uma grande quantidade de caixas de cigarros; que após tal fato, entraram em contato com a Polícia Militar da cidade de Campos Altos/MG solicitando apoio para localizar o motorista do caminhão; que posteriormente ficaram sabendo pela Polícia Militar que o motorista hospedou-se no hotel São José na cidade de Campos Altos/MG, junto com um outro indivíduo cujo nome não se recorda no momento; que diante dos fatos recolheram o caminhão juntamente com os cigarros e encaminharam para a Receita Federal de Uberaba/MG, onde foram tomadas as providências. [...] (Depoimento policial de Cláudio Emerson Barbosa Pacheco: ID 219634884, p. 12).
Com efeito, à míngua de autorização dos órgãos competentes, o acusado adquiriu, transportou e internalizou mercadoria cujo ingresso é proibido em território nacional (cigarros), no exercício de atividade comercial.
O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[7] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[8].
De forma livre e desembaraçada, ele recebeu e transportou, sob paga e mediante emprego de documentação espúria, em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos), no exercício de atividade comercial.
Presente se revela o dolus directus.
De resto, não serve de escusa a asseveração de dificuldades financeiras.
Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[9].
Nem o desrespeito maciço à norma penal e a eventual tolerância por setores de agências públicas constituem circunstâncias idôneas à descriminalização.
Aliás, quando se trata de cigarros clandestinamente importados, não há lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, outros interesses públicos são igualmente vulnerados, como o de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional.
A objetividade jurídica não é circunscrita ao interesse arrecadador do Fisco, tem-se, sim, o direito da Administração Pública em controlar o ingresso no território nacional de cigarros destoantes dos padrões estabelecidos pela agência de saúde (ANVISA), visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras.
Por isto mesmo, a toxicidade inerente a toda e qualquer espécie de cigarro é inservível a desfigurar a tipicidade, exatamente em razão do caráter pluriofensivo[10] do crime sob foco.
Diferentemente, quanto aos corréus EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI e LIDÉRCIO MARTINS ROSA, quer na polícia [ID’s 219649373/p.34; 219649373/p.48-50([11]),([12])], quer em juízo [ID’s 222618883/p. 7; 222628874, p. 50-51([13]), ([14])], ambos refutaram concorrência ao ilícito.
E, de fato, o acervo probatório carreado ao ventre do processo é insuficiente a conferir respiradouro à imputação.
A participação de ambos decorreria da condição de responsáveis pelo veículo utilizado no transporte dos cigarros contrabandeados (Scania/R124, placa NGU-2600-PR): LIDÉRCIO MARTINS ROSA enquanto real proprietário e EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI enquanto formal proprietário, condição assumida mediante paga de R$1.500,00 (ID 219634885/p. 8-9).
Todavia, os indícios (fatos conhecidos e provados), embora tenham constituído um ponto de partida válido à deflagração da persecução penal, não foram corroborados por outros elementos de convicção.
Daí se dizer que os indícios constituem um ponto de partida, mas, não necessariamente de chegada.
Nesta conjuntura, a prova é insuficiente ao colimado édito condenatório, porquanto, ao examiná-la analiticamente, não se logrou adelgaçar a eiva dubitativa a proporções insignificantes.
A propósito, em todo julgamento proferido por homens, há, em maior ou menor extensão, um coeficiente de dúvida.
Se apenas Deus é senhor da certeza plena (Deus est solus scrutator cordium) e se o conhecimento do homem (e, pois, a verdade) é sempre parcial e limitado, o juízo de censura penal há de se conformar à “prova suficiente”[15], positivada quando a eiva dubitativa, através de metodologia analítica, restar adelgaçada a proporções insignificantes, em ordem a traduzir a larga possibilidade de ocorrência do evento[16].
A conformação do juízo à prova suficiente – compreendida como aquela apta a “calar” as dúvidas, sem, contudo, amiúde, descartá-las por inteiro – constitui a estrela guia à escorreita inteligência do in dubio pro reo.
De tal sorte, somente a dúvida razoável (“reasonable doubt”), reconhecível quando a prova não logra “calar” as dúvidas, hipótese vertente, permite a solução em prol do agente, a legítima incidência do in dubio pro reo.
Aliás, o in dubio pro reo, diversamente de correntia asseveração, historicamente, não constitui diretriz instituída em prol do acusado.
Suas raízes, umbilicalmente conectadas à “dúvida razoável”, vincam-se à teologia cristã, seu sentido era “proteger a alma dos jurados” do pecado capital de condenar inocentes, ocorrência configurada diante da “dúvida razoável”; em outros termos, uma vez subsistente prova suficiente, apta a espancar a “dúvida razoável”, o corpo de jurados permaneceria em paz com Deus[17].
Oportuna a dicção jurisprudencial: É necessário ter bem presente no espírito que todos os processos criminais exibem em maior ou menor escala, algum coeficiente de impureza dubitativa. É fenômeno sacramentalmente relacionado com nossas limitações epistemológicas.
Essa premissa assentada, segue-se, como corolário, que é despropositado exigir, para o acolhimento da pretensão punitiva, grau absoluto de certeza.
A solução condenatória reclama, tão só, prova suficiente, que não se identifica com prova maciça, incontrastável, reflexo sem distorções da realidade.
Prova tal apenas idealmente se pode conceber.
Inexiste no plano fenomênico.
Ora, o conceito de suficiência, não se confundindo, para o efeito condenatório, com isenção total de eiva dubitativa, consiste, pois, na firme possibilidade de afirmação da realidade do fato imputado e de definição de sua autoria, no contexto das comprimidas fronteiras humanas da capacidade de apreensão dos elementos probatórios e de reconstituição do episódio delituoso.
Prova suficiente não é nem pode ser penhor de certeza plena, de que somente os deuses são senhores.
Daí que se afigura irrelevante e meramente retórico o emprego de expressões como “prova categórica”, “prova cabal”, “prova inconcussa” e outras do gênero.
Invertendo-se os termos do problema, prova insuficiente é aquela, e só aquela a tal ponto inquinada de dúvida invencível, que radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado por autor.
Não se revelando insuperável, ou, dito de outro modo, revelando-se passível de ser reduzida a proporções não significativas, graças ao uso adequado dos métodos analíticos ordinariamente aplicados, não será de considerar razoável a dúvida.
E, na ausência de dúvida razoável, a inevitável carga dubitativa não será óbice a que se repute suficiente a prova.
Em síntese, a prova suficiente é a que, reduzindo o mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível.
Significa dizer, juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão[18].
Destarte, presente dúvida razoável – ou, melhor, a insuficiência da prova, inidônea a “calar as dúvidas” – inarredável se pronuncia o decreto absolutório quanto aos réus EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI e LIDÉRCIO MARTINS ROSA.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 219634877/p.3-9, para: 3.1) ABSOLVER os acusados EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI e LIDÉRCIO MARTINS ROSA, já qualificados, por ausência de prova suficiente à condenação, com esteio no Código de Processo Penal, art. 389, VII; 3.2) CONDENAR o acusado MARCOS AURÉLIO LIGOSKI, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334, § 1º, alínea “d” (redação original).
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota sua fuga logo depois do tombamento da carga de cigarros.
Não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 219649366/p.24-26/49/56-57, 219649364/p.10/16/40-41, 222639407/p.3-5), do ponto de vista técnico.
A conduta social é reprochável, parece ser opção do agente a de seguir “carreira do crime”.
A personalidade revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em comunidade, mormente porque, depois dos fatos versados na espécie, envolveu-se em crime similar, crime de telecomunicações clandestina (inquérito policial instaurado a 31-08-2013, em Naviraí/MS), crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, crime de contrabando (inquérito policial instaurado a 24-10-2014, em Londrina/PR; autos n. 5000012-21.2013.4.04.7017, 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, extinta a punibilidade por cumprimento integral da pena, a 15-08-2017; autos n. 5001045-70.2018.4.04.7017, com sentença condenatória proferida a 19-09-2019, 1ª Vara Federal de Guaíra/PR) [ID 222639407/p.3-5].
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade ilícita.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, ante a vulneração à administração pública (valor do tributo sonegado: R$412.500,00 – ID 219634879/p.8-9).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[19], de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas, nem substâncias entorpecentes; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho.
No entanto, subsistentes os requisitos legais, socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, 02 (dois) salários-mínimos, montante a ser revertido em prol do Educandário Menino Jesus de Praga (CNPJ 23.***.***/0011-86, Banco Itaú, agência 3245, conta-corrente 07461-6 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo.
Ainda em substituição, fixo multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo (Código Penal, artigo 44, § 2º).
Ausente o periculum libertatis, mormente considerando a liberdade do réu durante toda instrução e ausente fato novo, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[20], fixo o valor de R$412.500,00 (quatrocentos doze mil, quinhentos reais), correspondente ao valor do tributo sonegado (ID 219634879/p.8-9), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Decreto o perdimento dos cigarros, dos veículos SCANIA/R124, placa NGU-2600/PR e os semi-reboques SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503/MS e SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0504/MS, por se tratar de produtos, instrumentos e proveito obtido com a prática do crime (CP, art. 91, II, “b”).
No tocante aos cigarros, autorizo a Receita Federal a dar-lhes a definitiva destinação.
Em prol do defensor dativo (ID’s 222639398/p.8, 222639401), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Ciência da presente condenação aos juízos onde o réu refere processos criminais em andamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 30 de junho de 2020. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [2] “[...] não tem conhecimento da apreensão dos veículos SANIA/R124 e os semi-reboques SR/GUERRA AG SR, placa HRV-0503 e SR/GUERRA AG SR, placas HRV-0504, ambos na cor branca, ocorrido no dia 20/03/2011, nas proximidades da cidade mineira de Campos Altos; que não estava conduzindo os referidos veículos naquela ocasião; que não tem conhecimento de quem seria o motorista dos veículos naquela ocasião; que não tem conhecimento de quem pagou pelo frete; que ao seguindo quesito, respondeu que não conhece a pessoa de JOSÉ PEREIRA RODRIGUES; que ao terceiro quesito respondeu que nunca foi indiciado pela Polícia Federal por qualquer motivo; que ao quarto quesito, respondeu que é agricultor, no Paraguai, onde planta soja e milho; que não estava na região de Campos Altos/MG na época da apreensão dos veículos; que nenhum dos veículos apreendidos encontra-se registrado em seu nome, ao menos pelo que tem conhecimento; que afirma ter perdido todos os seus documentos pessoais na cidade de Paloma/PY, próximo à Colônia Guardalupe, no final do ano de 2010; que não lavrou boletim de ocorrência porque o fato se deu no Paraguai; que chegou a procurar o Comissário da Polícia Nacional do Paraguai, que o aconselhou a anunciar o fato na rádio local, o que foi feito pelo interrogado. [...] (interrogatório policial do réu MARCOS AURÉLIO LIGOSKI: f. 97/v.1). [3] [...] Excelência, é... eu refleti bastante durante esses anos aí e, o crime na verdade não compensa.
Eu quero hoje esclarecer os fatos, né.
No momento era eu mesmo que estava com o caminhão lá, né.
Não vou citar nomes de ninguém por minha integridade, né, como se morar em fronteira, a gente corre sérios perigo.
E no momento era eu mesmo. [...] eu evadi do lugar. [...] Olha eu peguei esse caminhão em Nova Alvorada do Sul, ele já estava carregado no posto de combustível... o destino seria Belo Horizonte [...] no momento eu não me lembro direito quem me contratou, mas tinha um rapaz lá eu não me lembro o apelido dele direito. [...] Não era nenhum desses outros corréus.
Eu na verdade não conheço nenhum deles.
Eles se apresentam com apelido para a gente e a gente não sabe o nome de verdade. [...] essa contratação se deu pessoalmente, em Guaíra mesmo, o rapaz perguntou se eu não queria fazer uma carga e como estava desempregado, estava parado e eu na época acabei me envolvendo nisso aí, fazendo essa burrada [...] o apelido dele parece ser Bugrão [...] o caminhão iria ficar no posto, carregado, e era para eu pegar o caminhão e seguir viagem [...] o destino certo era Belo Horizonte [...] ele falou que era carga de cigarro ilícito [...] eu sabia, estou até arrependido disso [...] se pudesse voltar atrás eu nem faria isso [...] eu receberia R$1.500,0 na saída e R$1.500,00 no destino [...] eu recebi R$1.500,00 da saída [...] eu acredito que o valor para transportar carga de cigarro é maior [...] para eles foi a primeira vez que fiz isso aí [...] eu já fui preso e processado pela prática de descaminho em Guaíra, por fato da mesma natureza [...] desse aqui eu era principiante [...] eu nunca cheguei a ver essas pessoas [...] não conheço o Lidércio e o Euclides [...] eu me declaro culpado, né e me arrependi muito, inclusive perdi até meu irmão já, né, aí caiu o chão, né. [...] Tem uma passagem em Guaíra e tem uma em Londrina/PR, da mesma coisa [...] em Londrina ainda não chegou vir o serviço comunitário [...] de Londrina foi depois de 2011, foi no ano da reeleição da Dilma [...] a última viagem que eu fiz foi a de 2014, depois disso estou trabalhando certo. [...] Atualmente eu estou trabalhando como motorista fichado, ganhando comissão. [...] (Interrogatório judicial: ID’s 245347878, p. 3-4; 246972391). [...] eu cheguei na casa, fui para a casa, o menino me deixou na casa, passou me mostrou a casa, ele me entregou a chave e me levou até lá na casa, onde eu desci, abri o portão, guardei a caminhonete, eu fui acompanhando ele na caminhonete, levei a caminhonete para casa, fui seguindo ele, eu não sabia aonde que era o endereço da casa ele foi e me levou até lá [...] nem ele sabia o que tinha dentro da caminhonete [...] eu cheguei na casa; o ROBSON chegou na casa por volta das 04h/ 04/30min, por ai; ele chegou lá, eu já tinha descarregado a caminhonete, porque eu fiquei com medo, porque eu não conhecia ele, não sei nem quem que era a pessoa dele, descarreguei a caminhonete tudo, tirei tudo que tinha dentro da caminhonete, da carroceria até mesmo na hora que eu vi, depois o menino me falou o que que era [...] fui saber que era droga depois que eu tinha chegado aqui em Uberaba/MG, que eu cheguei aqui que apresentou defeito; eu ia descarregar porque quando eu cheguei aqui ele me falou o que era, senhor, depois que eu cheguei aqui o patrão me falou o que que era, ele veio acompanhando a carga por mensagem falando comigo [...] peguei o endereço da casa no talão de luz e passei para o ROBSON [...] o ROBSON foi até na casa [...] olhou a caminhonete, deu uma olhada nela e falou que era problema na roda traseira do lado do motorista, eu perguntei se conseguiríamos peça naquela hora e ele falou que talvez conseguiríamos; nós entramos dentro do carro e saiu para procurar e comprar a peça, onde foi que os policiais chegaram e nos abordaram; em momento alguém o DIEGO e o ROBSON sabiam o que tinha dentro da caminhonete, que tinha droga, nenhum dos dois sabia, só eu mesmo que sabia o que tinha; eu descarreguei e deixei a carga sozinha dentro da casa, guardei tudo dentro do cômodo da casa; o primeiro policial que deu depoimento não estava no dia da prisão minha, nem o terceiro policial que deu depoimento, só segundo policial que estava, ele acompanhou a abordagem desde o começo que eu fui preso até o final dele, ele em momento algum ele até mesmo pôs a mão em mim, até bater em mim ele bateu, querendo saber de mulher que eu nem sei quem que é essas mulheres, querendo me afogar [...] não sei que carro o ROBSON chegou lá, mas, eu sai com ele para comprar a peça, nós dois juntos, a polícia nos abordou, nos prendeu, nos algemou, não tinha nada de errado lá no carro, não tinha nada de droga no carro, não tinha nada no carro na sequencia eles nos jogaram no camburão, o policial que estava aqui que falou que só acompanhou um pouco e depois foi embora ele que entrou dentro do carro, levou o carro até na casa aonde que estava a droga, a casa era perto, era na rua debaixo, nós saímos da casa, virou estamos saindo do bairro para ir atrás da peça, na hora que nós descemos, viramos a rua passou um pouco ele chegou com um carro, acho que se não me engano um Fiat Uno que ele estava, descaracterizado, eles nos abordaram e nos levaram para a casa [...] na casa não tinha ninguém; isso que aconteceu; o tóxico que estava na casa era aquele que eu trouxe; o ROBSON não sabia de nada, até mesmo nem o dono da casa, que é o DIEGO, nem ele não sabia [...] eu não recebi nenhum valor pelo transporte [...]” (Interrogatório judicial do réu Deivid Pagador Rodrigues Delfino: f. 230/v.2). [4] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro”[...]. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12. ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [5] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [6] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [7] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [8] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [9] STF – RHC 122.182 – 1.
Turma – j. 19-08-2014. [10] “[...] delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico” (PRADO, Luiz Regis.
Tratado de direito penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 72, v. 2). [11] “[...] que atualmente se encontra recluso na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, em razão de ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas; que não porta nenhum documento pessoal e os funcionários do presídio informam não ter cópia dos documentos pessoais de identificação [...] que conhece a pessoa de LIDERCIO MARTINS ROSA [...] que confirma ter intermediado a compra do veículo SCANIA R124, placas NGU2600/PR; que no final do ano de 2010 teria emprestado o seu nome para a pessoa de LIDERCIO MARTINS registrar o citado veículo nos órgãos de trânsito, mediante o pagamento da quantia de um mil e quinhentos reais; que após ter emprestado seu nome para o registro do veículo, tomou conhecimento, no ano de 2011, cujo mês não se recorda, de que o referido veículo teria sido apreendido com grande quantidade de cigarros procedentes do Paraguai; que tinha conhecimento de que o citado veículo poderia ter sido usado para o contrabando de cigarros; que não teria recebido nenhum valor em razão do veículo ter sido usado para o contrabando de cigarros, tendo recebido apenas a quantia já mencionada por emprestar o seu nome; que tomou conhecimento de que o condutor do veículo, na ocasião dos fatos, poderia ser a pessoa de OTACÍLIO [...] que formalmente o veículo lhe pertencia, mas nunca utilizou o veículo de fato [...] que já foi preso e processado em razão da prática de crime de roubo e do crime de tráfico de drogas; que jamais foi preso em razão da prática de crime de contrabando de cigarros estrangeiro [...] (Interrogatório policial do réu EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI). [12] “[...] que confirma ter intermediado a compra em 5.08.2010, do veículo Scania/R124, placa NGU2600-PR entre ALEXANDRE PEREIRA e EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHINI; que primeiramente substabeleceu em 5.08.2010, a procuração em nome do declarante e posteriormente em seu nome, pois o antigo proprietário do veículo não deixou o declarante viajar de Curitiba/PR a Eldorado/MS, sem que lavrasse o mencionado documento; que tem conhecimento que o citado veículo foi apreendido com grande quantidade de cigarros procedentes do Paraguai, ostentando os semirreboques placas HRV0503-MG e HRV0504-ES; que foi preso pelo delito de contrabando em data de 26.07.2014 na cidade de Palmas/TO, cujo o processo já foi julgado, tendo o declarante cumprido a pena sentenciada. [...] (Interrogatório policial do réu LIDÉRCIO MARTINS ROSA). [13] [...] foi exatamente isso que aconteceu, que na época do ocorrido aí eu fiz a transferência, foi passado a carreta para o meu nome, eu estava desempregado, aí esse rapaz chegou até em mim e me ofereceu uma quantia em dinheiro para eu assinar o documento da carreta né, passar a transferência para meu nome [...] essa proposta foi feita pelo Lidércio Martins Rosa e eu aceitei [...] eu conhecia o Lidércio de vista [...] eu não sabia para que seria utilizado esse veículo [...] foi pago em dinheiro [...] isso foi na cidade de Eldorado [...] o Lidércio não comentou nada porque a carreta teria que ficar no meu nome [...] fiquei sabendo um ano depois o que aconteceu com a carreta [...] eu não tenho nada a ver com a carga [...] não conheço o Marcos Aurélio Ligoski [...] eu apenas emprestei o nome para o Lidércio [...] eu não fiquei sabendo para que seria usado o caminhão, para sim seria usado para transporte de grãos, soja [...] eu falei que sabia que a carreta seria usada para fazer contrabando de cigarros porque eu achei que era outra [...] era outro processo [...] essa outra carreta foi após esse fato aí [...] essa aqui eu não sabia não [...] no outro caso que foi posterior foi a mesma situação e naquela eu sabia [...] naquele caso eu ganhei quatro mil reais, e por esse fato de emprestar o nome tramita um processo em Uberlândia [...] eu nunca trabalhei como laranja para emprestar nome [...] nesse caso eu não sabia não [...] e fiquei sabendo que o condutor do veículo poderia ser um tal de Otacílio, mas seria no caso daquele outro processo [..] o Otacílio morava perto da minha casa, na época dos fatos, inclusive foi até ele que me falou que a carreta teria sido presa também [...] tem um mandado de prisão de Uberlândia também [...] a única colaboração foi ter emprestado o nome [...] eu me declaro inocente por ser responsável pelo contrabando desse carga de cigarros [...] eu não conheço Marcos Aurélio Ligoski. [...]” (Interrogatório judicial do réu EUCLIDES TENÓRIO FRANCESCHIN). [14] [...] eu só fiz a intermediação da compra dele [...] o Euclides pediu para arrumar um..., comprar uma carreta para ele, daí eu fui e ... eu tenho muito contato... trabalho com caminhão há muitos anos, e o cara tinha esse 124 engatado e daí ele vendeu, só que o seguinte: eu fui lá, tinha o caminhão e eu falei para ele tinha um caminhão aqui, daí ele pegou, fez o pagamento, só que o Alexandre não deixou eu trazer o caminhão até Eldorado sem uma procuração [...] eu fiz a intermediação entre o Alexandre e o Euclides [...] daí como ele não estava lá aí o cartório não aceitou a cópia dos documentos dele lá para fazer a procuração já direto no nome dele [...] eu não tenho nada a ver com isso aí, isso é mentira que o Euclides só emprestou o nome dele e recebeu R$1.500,00 [...] eu só fiz a intermediação [...] eu fui o picareta [...] portanto eu cheguei em Eldorado já substabeleci o nome dele na procuração, que eu tenho os original aqui, daí desse momento eu não tenho mais nada a ver [...] o Alexandre era dono dos caminhões [...] e ele iria vender em tese para o Euclides Francischini [...] o caminhão estava no nome da transportadora [...] eu conheci o Euclides por acaso em Eldorado [...] ele trabalhava com caminhão, trabalhava em outras empresas lá, eu só fiz a intermediação [...] eu sabia que o veículo estava a venda, porque eu puxava muito de Mato Grosso para Paranaguá [...] daí um cara falou que estava vendendo um caminhão [...] daí eu liguei para o Euclides [...] o Alexandre me deu R$500,00 [...] que o Euclides me passou R$1.500,00 não procede [...] de Curitiba a Mato Grosso do sul é um dia e recebi R$500,00 [...] isso foi em 2010 que estava substabelecido na procuração [...] que confirmo ter intermediado a compra do veículo R124 para Euclides [...] que não recebi R$1.500,00 [...] já respondi processo em Palmas pelo 334 [...] eu nunca comprei esse veículo para Alexandre [...] não conheço Marcos Aurélio Ligoski [...] já tinha mais de oito meses que eu tinha passado o substabelecimento para ele [...] eu sou comissionado, ganho 12% do frete bruto [...] eu não teria condições de comprar um veículo daquele porte [...] (Interrogatório judicial do réu LIDÉRCIO MARTINS ROSA). [15] Bem por isto, o Código de Processo Penal, no artigo 386, inciso VII, emprega a locução “prova suficiente”. [16] Baltazar Júnior, José Paulo.
Standards probatórios no processo penal.
Revista Jurídica, São Paulo, v. 56, n. 363, p. 127-144, jan. 2008. [17] Whitman, James Q.
The origins of reasonable doubt: theological roots of the criminal trial.
New Haven: Yale University Press, 2008, p. 1-8. [18] Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – Sétima Câmara – Apelação Criminal 1.042323/1, Rel.
Correa de Moraes. [19] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [20] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
09/03/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2021 15:29
Desentranhado o documento
-
20/01/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:17
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 11:16
Juntada de diligência
-
18/09/2020 18:25
Remetidos os autos da Contadoria à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
18/09/2020 18:25
Juntada de Cálculos judiciais
-
18/09/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2020 10:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Contadoria
-
18/09/2020 10:54
Juntada de termo
-
18/09/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:36
Juntada de correspondência
-
17/09/2020 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2020 10:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/09/2020 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 13:27
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:35
Decorrido prazo de FELIPE PAIVA CARNEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:57
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 17:25
Juntada de termo
-
01/07/2020 17:08
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2020 17:03
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2020 16:47
Expedição de Alvará.
-
30/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2020 05:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LIGOSKI em 03/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 14:42
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO MODENA CARLOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:17
Juntada de ata de audiência
-
27/05/2020 07:45
Juntada de correspondência
-
27/05/2020 07:41
Juntada de correspondência
-
26/05/2020 12:13
Juntada de correspondência
-
26/05/2020 12:00
Juntada de correspondência
-
25/05/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:29
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 17:35
Juntada de correspondência
-
25/05/2020 17:28
Juntada de correspondência
-
22/05/2020 17:42
Juntada de correspondência
-
22/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/05/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 06:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 22:02
Juntada de resposta
-
27/04/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 19:14
Juntada de correspondência
-
24/04/2020 19:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2020 16:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
23/04/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/04/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:56
Juntada de correspondência
-
23/04/2020 13:54
Juntada de termo
-
22/04/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 19:07
Juntada de volume
-
16/04/2020 18:05
Juntada de volume
-
15/04/2020 18:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/04/2020 18:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
15/04/2020 18:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
15/04/2020 18:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/04/2020 18:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
12/03/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/03/2020 14:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DE F.695/740 DO ACUSADO EUCLIDES
-
09/03/2020 14:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - DE F.695/710
-
06/03/2020 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2020 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA DERRADEIROS COLOQUIOS
-
18/02/2020 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DE F.686/692 DO ACUSADO LIDERCIO MARTINS ROSA
-
10/02/2020 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.679/684 DE N.497/2019 DA SUG JUD DE GUAIRA PR
-
10/02/2020 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/02/2020 14:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DE F. 664/677 DO ACUSADO MARCOS AURELIO LIGOSKI
-
24/01/2020 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/12/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
11/12/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2019 15:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/12/2019 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAÕ DE F.651/652 DO ACUSADO MARCOS AURELIO LIGOSKI
-
02/12/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 03-12--2019.
-
29/11/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
29/11/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PRAZO SUCESSIVO
-
29/11/2019 14:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF
-
28/11/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
22/11/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2019 14:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/11/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 19-11-2019.
-
12/11/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
11/11/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - MANIFESTAÇÃO EM FASE DILIGENCIAL
-
07/11/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE F.638 NADA REQ NA FASE DILIGENCIAL
-
06/11/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
30/10/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FASE DILIGENCIAL
-
29/10/2019 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DE F .625/636 DE N.344/2019 DA COMARCA DE FORMIGA MG
-
30/09/2019 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.608/620 DE N.170/2019 DA SUB JUD DE NAVIRAÍ MS
-
17/09/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 18-09-2019.
-
16/09/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
16/09/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
23/08/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 21-08-2019.
-
19/08/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/08/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/08/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
07/08/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2019 10:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECAATÓRIA 344/2019
-
07/08/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 45-2019
-
11/07/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA INTERROGATÓRIO DE LIDÉRCIO MARTINS ROSA - F. 565 VERSO E 572
-
11/07/2019 12:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE F.570
-
11/07/2019 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXPEDIENTE DE F.525/568
-
03/07/2019 14:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO
-
17/06/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.514/515 DA COMARCA DE ARAXA MG
-
10/06/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 10-06-2019.
-
06/06/2019 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
06/06/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.510 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDIANEIRA PR INFORMANDO DATA DE AUDIENCIA. DESIG PARA O DIA 09DE JULHO DE 2009 AS 14H15MIN
-
06/06/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 07-06-2019.
-
06/06/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 07-06-2019.
-
05/06/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E ATA DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E MAIL DE F.504/505 DA 1 DELEGACIA DE POLICIA DE NAVIRAI
-
29/05/2019 15:20
INTERROGATORIO REALIZADO
-
29/05/2019 15:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INTERROGATÓRIO DE DOIS RÉUS
-
28/05/2019 14:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.484/489 DO ACUSADO LIDERCIO MARTINS ROSA
-
21/05/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.474/476 DO ACUSADO MARCOS AURELIO LIGOSKI
-
21/05/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.461 DA COMARCA DE ARAXA MG INF DATA DE AUDIENCIA DESIG PARA O DIA 04/06/2019 AS 12H45MIN
-
17/05/2019 14:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 537-2019
-
17/05/2019 14:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 537-2019
-
17/05/2019 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 170-2019
-
17/05/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
17/05/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS F. 446-452
-
16/05/2019 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV.DO REÚ
-
08/05/2019 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/05/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
08/05/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/05/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.438 DA COMARCA DE ARAXA MG INF QUE A CP FOI DISTRIBUIDA. AG CUMPRIMENTO
-
07/05/2019 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DO REU MARCOS AURÉLIO LIGOSKI
-
10/04/2019 12:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/04/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF DE F.405/406 DO DPF
-
10/04/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENCIA DO MPF DE F.404-VERSO DE F.390-VERSO
-
09/04/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2019 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CARTA PRECATÓRIA 45-2019
-
29/03/2019 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECATÓRIA 44-2019
-
29/03/2019 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA 43-2019
-
29/03/2019 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 42-2019
-
29/03/2019 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/03/2019 11:04
INICIAL AUTUADA
-
21/03/2019 09:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONVERSÃO EM AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002366-58.2016.4.01.3307
Vanusa Rodrigues de Almeida
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Igor Silva Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2019 19:46
Processo nº 1002747-90.2019.4.01.3809
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antero Dias
Advogado: Ricardo Bueno Sepini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 17:29
Processo nº 0008247-84.2014.4.01.3307
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Rafaela Campos de Freitas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2014 17:59
Processo nº 1005288-77.2020.4.01.3901
Francisca Aldineia Monteiro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julio Cesar Freitas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 17:36
Processo nº 0035822-97.2015.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eriberto Cardoso Lima
Advogado: Andre Carlos Alves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2015 14:07