TRF1 - 0022185-04.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022185-04.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022185-04.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO CAITANO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SEBASTIAO CAITANO MAIA - CPF: *31.***.*82-72 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022185-04.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022185-04.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO CAITANO MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022185-04.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face do ESTADO DE GOIÁS e de SEBASTIÃO CAETANO MAIA, objetivando, a título de indenização, “a condenação dos réus "solidariamente a pagarem a importância de R$ 8.015,63 referente à divergência de qualidade de seu produto, e mais R$46,39 (valores de 30/09/03), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros legais".
A sentença proferida julgou improcedente o pleito autoral.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (5% para cada réu).
Em suas razões recursais, a CONAB afirma que a sentença merece ser reformada sustentando, em resumo, que a baixa qualidade da safra de algodão dos anos 1997 e 1998 é fato notório, tendo sido inclusive objeto de inquérito civil conduzido pelo Ministério Público.
Aponta que a classificação do produto comercializado foi feita pela CLAVEGO, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Goiás, sendo que, após as aquisições, ocorreram denúncias de irregularidades na classificação do algodão, tendo sido constatada a ocorrência de graves equívocos, o que levou à anulação dos atos de classificação havidos como viciados, sendo devido o ressarcimento na importância de R$ 8.015,63 referente à divergência de qualidade de seu produto, e mais R$ 46,39, referente à divergência de qualidade do produto.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, para que seja reconhecida “a responsabilidade civil solidária entre o produtor rural e o Estado de Goiás a pagarem a importância de R$ 8.015,63 mais R$ 46,39 a título de custos da ~ração, nos exatos termos da inicial.” Com as contrarrazões do Estado de Goiás, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022185-04.2004.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pleiteada, em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás, daí decorrendo a suposta responsabilidade do aludido ente federativo.
A classificação do algodão foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade.
Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la.
Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação.
Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB.
Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.
E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos.
Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores.
Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores.
Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização.
A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO).
Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Além disso, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO.
Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras,estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (AC 0022790-47.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023, grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (AC 0013936-30.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023, grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras,estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (AC 0022790-47.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023) Por fim, é importante destacar que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental” (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409.) *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença monocrática, nos termos acima explicitados.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022185-04.2004.4.01.3500 Processo de origem: 0022185-04.2004.4.01.3500 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADOS: ESTADO DE GOIAS, SEBASTIAO CAITANO MAIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
AQUISIÇÃO DE ALGODÃO.
SAFRA DE 1997/1998.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização, em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 3.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de várias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: SEBASTIAO CAITANO MAIA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A .
O processo nº 0022185-04.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2014 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/11/2014 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/11/2014 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3502011 PROCURAÇÃO
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06/11/2014 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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06/11/2014 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/11/2014 15:51
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. SOUZA PRUDENTE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/02/2014 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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28/01/2014 14:31
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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03/04/2012 14:36
BAIXA À ORIGEM - PARA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
30/03/2012 14:48
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 19/03/2012
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13/03/2012 09:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/03/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/02/2012
-
15/02/2012 09:48
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/02/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2012 -
-
08/02/2012 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/02/2012 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/02/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
01/02/2012 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/01/2012 15:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2012
-
29/06/2011 19:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
29/06/2011 19:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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04/05/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/02/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/02/2011 10:35
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
01/02/2011 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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10/01/2011 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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27/02/2009 21:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/10/2008 12:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2008 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/06/2008 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/06/2008 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/06/2008 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ EXPEDIR CERTIDÃO
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23/03/2006 18:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/03/2006 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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