TRF1 - 0000446-15.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000446-15.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000446-15.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIGIACRE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000446-15.2007.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por VIGIACRE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME contra sentença (fls. 149/161, ID 35836040) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos da ação de cobrança proposta pela UNIÃO FEDERAL, visando indenização por danos materiais em razão de furtos praticados por prepostos da empresa de vigilância em órgãos públicos nos quais prestava serviço de vigilância patrimonial, julgou procedentes os pedidos da inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a ora apelante a arcar com o ônus sucumbencial.
A parte apelante sustentou (fls. 166/183, ID 35836040), em síntese, que a sentença merece reforma porquanto não teria ficado demonstrado que o dano material alegado teria sido praticado por vigilantes de seus quadros funcionais.
Em contrarrazões (fls. 189/214, ID 35836040), a UNIÃO FEDERAL destacou o acerto da sentença e pugnou pelo não provimento da apelação.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000446-15.2007.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
Oportuno destacar, ainda, que apesar de o presente feito ter sido classificado como remessa necessária, não se verifica tal ocorrência nos autos, porquanto a sentença foi totalmente favorável ao interesse do ente público, razão pela qual conheço apenas da apelação cível do ente privado sucumbente.
Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O mesmo CCB ainda estabelece a responsabilidade do empregador por atos lesivos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Veja-se: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Segundo a clássica teoria da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar quando suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo entre estes (relação de causalidade) e a culpa.
Para Maria Helena Diniz são três os pressupostos do dever de indenizar: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. 9ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Página 180).
No presente feito a UNIÃO FEDERAL objetiva, em suma, indenização por danos materiais estimados em R$ 165.481,72 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) decorrente de furtos praticados por prepostos da empresa de vigilância no almoxarifado da Receita Federal no Estado Acre, ocorridos no período em que a ora apelante prestava serviço de vigilância patrimonial no referido órgão.
Quanto a isso, restou fundamentada a r. sentença na existência de provas quanto à ocorrência dos atos ilícitos relatados, bem como quanto à comprovação dos danos decorrentes da participação de empregados da empresa apelada.
Veja-se: [...] Do furto 19. É incontroverso que a Delegacia da Receita Federal no Estado do Acre recebeu de sua congênere em Foz do Iguaçu — PR, grande quantidade de equipamentos eletrônicos.
Em sua contestação, a ré afirmou, inclusive, que seus empregados ajudaram no transporte desses equipamentos das carretas até o auditório da Receita, como provam as fotografias acostadas às fls. 298/9 do Anexo I.
Os depoimentos de servidores da receita e empregados da ré confirmam o desaparecimento de parte desses bens.
Como exemplo, vejamos o que disse a servidora Cleuba de Lima Kagy no inquérito instaurado para apurar o crime: [...] 20.
Além disso, o laudo de exame em local, elaborado por peritos da Polícia Federal, identificou sinais de arrombamento em uma das portas de acesso ao auditório, produzidos por instrumentos rígidos como chave de fenda, alicate ou similar, fls. 333/8 do anexo. 21.
Portanto, não há dúvida acerca da ocorrência do furto.
Data do furto 22.
A ré alegou que o Contrato de Prestação de Serviço de Vigilância Patrimonial n. 5/2003, celebrado entre as partes, encerrou-se no dia 31 de janeiro de 2006 e que a Receita Federal não pode precisar a data do sinistro, o qual poderia ter ocorrido após o término de vigência do referido contrato. 23.
A testemunha Jorge Melo de Oliveira, vigilante contratado pela ré e que prestava serviço à Receita no dia 20 de janeiro de 2006, afirmou que registrou no livro de ocorrências o arrombamento da porta do auditório, por onde teriam sido furtados os bens da Receita: [...] 24.
Portanto, como o término do contrato ocorreu no dia 31 de janeiro de 2006 e o registro do arrombamento ocorreu no dia 20 de janeiro do mesmo ano, então não procede a alegação da ré de que o furto poderia ter ocorrido após o encerramento do contrato.
Também não procede sua alegação de que deixou de ser informada do furto, haja vista que a ocorrência foi registrada por um empregado seu, como prova o trecho do depoimento acima transcrito.
Além disso, o vigilante Reginaldo Bonifácio de Lima afirmou expressamente que a ré tinha ciência do sinistro: [...] 25.
Aliás, as provas juntadas aos autos demonstram não somente a falta de comunicação entre os dirigentes da empresa e os vigilantes, como, também, que a firma contratada foi desidiosa na fiscalização dos serviços prestados por seus empregados, ponto que abordarei posteriormente.
Indícios da participação dos empregados da ré no furto 26.
O laudo da perícia papiloscópica de fls. 370/7 identificou impressão digital do vigilante Raimundo Dioenes da Cunha Vieira na parte inferior do teclado de computador instalado no local do furto: [...] 27.
Tal computador, equipado com câmera de vídeo, foi preparado por servidores da Receita e por um empregado terceirizado para filmar o interior do auditório, ante a suspeita de desaparecimento de equipamentos.
Todavia, os discos rígidos onde as imagens estavam sendo gravadas foram substituídos, restando as digitais do referido vigilante. [...] 31.
As fotos das mercadorias, acostadas às fls. 298/9 do anexo, corroboram esses depoimentos, mostrando que as mercadorias estavam acondicionadas em caixas fechadas. 32.
Portanto, não poderiam as digitais do empregado da ré ser produzidas durante o transporte dos bens do caminhão ao auditório da Receita. [...] 34.
Ora, se as digitais do vigilante não poderiam ser impressas no teclado durante o translado do caminhão ao auditório, haja vista que estava acondicionado em sua caixa original e, se a entrada dos vigilantes nos depósitos onde estavam os materiais furtados era proibida, então se mostra infundada a justificativa apresentada pelo vigilante e pela ré.
Logo, os vestígios encontrados no computador violado e que fora montado para filmar a cena do crime constituem indícios da participação do vigilante Raimundo Dioenes da Cunha Vieira no furto. 35.
Além de Raimundo Dioenes, a Polícia Federal indiciou o vigilante Cláudio Rodrigues da Costa.
A Polícia apreendeu diversos equipamentos de informática na residência deste vigilante.
Ouvido pela comissão de sindicância, não soube explicar a origem das peças para máquinas digitais encontradas em sua residência: [...] 37.
Auricélio confirma ter recebido de Cláudio Rodrigues peças de computador defasadas tecnologicamente, embora novas e em perfeito estado, aparentando ser provenientes de um depósito: [...] 38.
Auricélio informou que atendeu, em uma sexta-feira à noite, um telefonema do vigilante Cláudio pedindo-lhe para consertar um computador nas imediações da Receita Federal: [...] 39.
Não pode passar em branco o estreito relacionamento existente os vigilantes Raimundo Dioenes, cujas digitais foram encontradas no computador violado, e Cláudio Rodrigues, que fornecia equipamentos de informática ao técnico Auricélio Amorim, tendo sido observado pelo vigilante Reginaldo Bonifácio encontro de ambos no prédio da Receita Federal, sem que um deles estivesse em serviço: [...] 40.
Os vigilantes também observaram no comportamento do vigilante Cláudio Rodrigues sinais de riqueza incompatíveis com sua renda: [...] 43.
Além disso, o que chamou a atenção de seus colegas de trabalho foi a evolução rápida do patrimônio do vigilante Cláudio Rodrigues.
Em pouco tempo trocou uma moto simples (Titan) por outra mais cara (Twister).
Depois, passou a utilizar um Volkswagen Gol e, por último, um Fiat Uno. 44.
Embora o exame da materialidade e da autoria do crime esteja afeto ao juízo criminal, verifico a presença de robustos elementos apontando o envolvimento dos vigilantes da ré no furto, atraindo sua responsabilidade para reparação do dano, pela presença de nexo causal entre a ação de seus prepostos e o prejuízo causado ao patrimônio público. 45.
Não obstante, ainda que o Juízo Criminal conclua pela inexistência do fato ou negativa de autoria, há prova de que a empresa agiu desidiosamente no cumprimento do contrato de prestação de serviços filmado com a União/Receita Federal, como se verá a seguir. [...] O Juízo a quo ainda se convenceu da desídia da empresa apelante na condução do contrato quanto à tomada de providências acerca dos arrombamentos, os quais foram por ela previamente conhecidos sem ter tomado qualquer atitude para sua apuração.
Veja-se: [...] Negligência no cumprimento do contrato 46.
Conforme apurado pela Sindicância, a ré agiu com negligência na prestação dos serviços contratados, não forneceu aos vigilantes o manual de conduta, não fixou regras claras para as rondas no prédio e reduziu drasticamente a inspeções, entre outras irregularidades praticadas. [...] 49.
Além disso, chama a atenção o fato de a violação da porta do auditório ter sido descoberta não pela vigilância, a quem incumbia a tarefa contratual de vistoriar a segurança das portas, mas por um empregado da firma Tekio's Engenharia e Ar Condicionado Ltda., responsável pela manutenção do sistema de ar condicionado.
Tal fato reforça o descaso com que era prestado o serviço de segurança. 50.
Assim, inequívoco o dever da empresa ré de reparar o dano sofrido pela União/Receita Federal. [...] De fato, como fundamentado pelo Juízo a quo, restou demonstrado nos autos que os furtos relatados contaram com a participação direta de dois empregados da empresa apelante, a saber, os vigilantes Raimundo Dioenes da Cunha Vieira e Cláudio Rodrigues da Costa e que a empresa apelante agiu com descaso e desídia na condução do contrato.
A documentação juntada com a inicial (IDs 35835553 a 35836030), em especial as peças extraídas do Inquérito Policial n° 30/2006 e do Processo Administrativo n° 11522 000536/2006-56, demonstra fartamente a ocorrência do ilícito, inclusive com apreensão de parte da mercadoria furtada, bem como a participação direta dos vigilantes Raimundo Dioenes da Cunha Vieira e Cláudio Rodrigues da Costa, tendo-se constatado por meio do Laudo de Perícia Papiloscópica 005/2006 (pág. 69/76, ID 35835553) a presença de digitais do primeiro, enquanto diversos depoimentos e elementos outros evidenciaram a participação direta do último por ter sido achado em poder de objetos furtados.
Os depoimentos de testemunhas colhidos durante a instrução processual (fls. 104/107 e 122/125, ID 35836040) se mostraram inequívocos acerca da ocorrência do ilícito e convincentes acerca da participação dos prepostos da empresa apelante, conforme destacado em sentença, além de confirmarem que a empresa de vigilância não tomou providência alguma ao ser informada previamente acerca do arrombamento.
Tinha a empresa de vigilância o dever objetivo de atuar diligentemente na guarda do patrimônio público colocado sob seus cuidados, o que não logrou demonstrar ter feito, impondo-se sua responsabilização direta pelos fatos danosos verificados.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL..
RESSARCIMENTO DE DANOS.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
OBJETOS DESAPARECIDOS NO INTERIOR DA SEDE DA FUNAI/DF.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA IN VIGILANDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1.
Nos termos do contrato firmado entre as partes ficou estabelecida a responsabilidade subjetiva, da empresa de vigilância contratada, pelo desaparecimento de quaisquer materiais, bens ou valores de propriedade da FUNAI na unidade abrangida pelo contrato, se houver omissão de seus prepostos no dever de vigilância. 2.
Restou clara a conduta culposa da empresa contratada no desaparecimento dos objetos citados, que tinha por obrigação estar atenta a todos os materiais que entram e saem da repartição pública. 3.
Os valores a serem ressarcidos foram fixados adequadamente e com razoabilidade, na medida em que se cogitou, por se tratarem de bens usados, uma desvalorização em torno de 30%, que é a normal utilizada pelo mercado. 4.
A correção monetária não configura nenhum plus, como quer fazer crer a apelante, mas apenas a reposição do valor real da moeda.
Tratando-se de ressarcimento, coerente e legal que seja aplicada a correção. 5.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o art. 406 do Código Civil, e a mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 6.
Apelação da ré improvida. 7.
Apelação da FUNAI provida para determinar que os juros de mora permaneçam no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, sejam calculados pela taxa Selic. (AC 0038202-61.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2010 PAG 174.) Apesar das irresignações da empresa apelante, nota-se não ter ela se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que lhe impõe a regra processual do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em especial porque não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a ilidir a robusta e firme documentação que instruiu a inicial, não havendo como se acolher a pretensão recursal.
Assim, confirmando-se a ocorrência do ilícito, bem como a participação direta de empregados da empresa apelante, o que atrai para esta a responsabilidade reparatória, presente o dever de indenizar o ente apelado pelos danos sofridos, os quais restaram fartamente demonstrados nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Não conheço da remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000446-15.2007.4.01.3000 Processo de origem: 0000446-15.2007.4.01.3000 APELANTE: VIGIACRE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
FURTO.
DANO MATERIAL.
PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA EMPRESA CONTRATADA.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador por atos lesivos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III). 2.
Segundo a clássica teoria da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar quando suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo entre estes (relação de causalidade) e a culpa. 3.
Demonstrado nos autos que os furtos relatados contaram com a participação direta de dois empregados da empresa apelante e que a empresa apelante agiu com descaso e desídia na condução do contrato. 4.
Tinha a empresa de vigilância o dever objetivo de atuar diligentemente na guarda do patrimônio público colocado sob seus cuidados, o que não logrou demonstrar ter feito, impondo-se sua responsabilização direta pelos fatos danosos verificados. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIGIACRE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME, Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000446-15.2007.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 00:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 00:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:00
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:58
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/07/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/07/2009 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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