TRF1 - 1065499-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRITINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065499-61.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARICE ISADORA SANTIAGO DOS SANTOS - MA28794 IMPETRADO: CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, denego a segurança.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.]" -
30/10/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:28
Denegada a Segurança a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*54-72 (IMPETRANTE)
-
23/10/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/MA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 13:51
Juntada de outras peças
-
03/09/2024 13:24
Juntada de outras peças
-
28/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065499-61.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARICE ISADORA SANTIAGO DOS SANTOS - MA28794 IMPETRADO: CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por JOÃO PEREIRA DA SILVA diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/MA, no qual se requer, em tutela liminar, suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu seu pedido de aquisição e porte de arma de fogo para a prática de caça de subsistência.
Diz que é produtor rural e trabalha em regime de agricultura familiar e que seu pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios da categoria caçador de subsistência, tais como certificado de registro de caçador e licença junto ao IBAMA.
Fundamentando sua pretensão, diz que tais documentos não estão previstos na Lei 10.826/2003, no Decreto 11615/2023 e na Instrução Normativa nº 201/2021-DG/PF, que trazem rol taxativo das condições e exigências para tanto.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante não merece acolhida em seu pleito.
Para a aquisição e obtenção de porte de arma de fogo, o particular deve demonstrar à autoridade policial o atendimento concomitante dos requisitos dos artigos 4º e 10 do Estatuto do Desarmamento, que dispõem o seguinte: Art. 4º - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Ao particular interessado, portanto, cabe demonstrar a efetiva necessidade do porte de arma.
A avaliação a respeito dessa efetiva necessidade, por certo, situa-se no âmbito da discricionariedade legalmente conferida à autoridade policial, a quem compete valorar adequadamente o contexto comprovadamente vivenciado pelo requerente e adotar decisão fundamentada.
No caso dos autos, entendeu a autoridade competente (id. 2141885973): 2.
O requerente anexou os documentos que entendeu necessários para instrução do pedido.
Na análise acurada dos autos, porém, foi constatada a falta de documentos e comprovação da categoria declarada “caçador de subsistência”.
A saber: - Comprovação de que depende do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, conforme declarado "Na condição de lavrador da agricultura familiar, necessito da arma ora pretendida para utilizar exclusivamente na caça de subsistência como meio de auxiliar na alimentação minha, da esposa e filhos.” - Documentos comprobatórios da atividade (Certificado de Registro de caçador; Licença de caça junto ao IBAMA, dentre outros); - Comprovante de endereço com data de emissão não superior a sessenta dias; - Certidão Estadual de Ações Penais de Primeiro Grau. 3.
Assim sendo, por não atender integralmente aos requisitos normativos, INDEFIRO o requerimento.
Em matéria de concessão de porte de armas, evidentemente, a atuação jurisdicional alcança apenas o controle da higidez dos procedimentos administrativos, quando presentes evidências concretas de máculas a preceitos constitucionais e legais.
Não pode o Judiciário, pois, substituir a Administração na definição dos critérios — inclusive os relativos à comprovação de efetiva necessidade — e nas escolhas a ela legitimamente outorgadas pela legislação.
No caso presente, conforme documentos que acompanham a inicial, o impetrante não demonstrou, com a segurança necessária ao afastamento da presumida legitimidade do ato impugnado, sua condição de caçador de subsistência, como bem destacado pela autoridade policial.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito.
Prejudicada a análise do requisito de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
19/08/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*54-72 (IMPETRANTE)
-
16/08/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001960-21.2024.4.01.3507
Mateus Job de Brito Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:21
Processo nº 1014311-61.2021.4.01.3400
Nivaldo Silva Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Nivaldo Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2021 19:12
Processo nº 1018357-59.2022.4.01.3400
Erica Cardoso Danna
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Evonir Soares Veiga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 14:23
Processo nº 1070171-13.2022.4.01.3400
Maria Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Santos Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2022 20:31
Processo nº 1003643-30.2023.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alan Santos de Almeida
Advogado: Cleber Alboy Monaro Inacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:56