TRF1 - 1001960-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001960-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:02
Juntada de manifestação
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26/04/2025 14:40
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:16
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001960-21.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: MATEUS JOB DE BRITO SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$3.673,51 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403338-2, ID05000001182503183, para a agência: 4359, Conta Corrente: 14583-8, Banco Itaú, CPF: *54.***.*43-20 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001960-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:38
Juntada de outras peças
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001960-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS JOB DE BRITO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
MATEUS JOB DE BRITO SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2023, ocasião em que sofreu lesões que lhe causaram sequelas permanentes.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização complementar no patamar de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, pede indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Ausência de documento que comprove lesão superior à aferida no laudo administrativo 3.
Aduz a requerida que o valor pago à título de indenização à parte autora fora calculado com base em avaliação médica administrativa, não tendo o requerente juntado aos presentes autos qualquer evidência médica que desconstitua o laudo administrativo e demonstre a presença de extensão de lesão superior à aferida administrativamente. 4.
Todavia, verifica-se que a parte autora fora submetida a perícia judicial, a qual constatou sua invalidez permanente; ademais, o autor juntou à presente demanda documentos médicos de Id 2143484249 e outros, motivos pelos quais rejeito a preliminar. (b) Do interesse de agir 5.
Aduz a CEF que não há interesse de agir, eis que houve o pagamento da cobertura em sede administrativa.
Todavia, entendo que não há óbice a que o requerente procure em juízo a complementação do valor pago administrativamente.
Com efeito, o pagamento feito em valor inferior ao que o demandante entede fazer jus caracteriza lesão ao seu direito e, por conseguinte, configurado está o interesse de agir (Neste sentido: (TJ-MG - AC: 10000211031919001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
DO MÉRITO 6.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 7.
A parte autora pretende receber a indenização complementar no patamar de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), bem como danos morais. 8.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 9.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 2143484447 e documentos médicos de Id 2143484249 e outros), como pelo laudo médico de Id 2155400436, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor. 10.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta: I) Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante” (100%); II) Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual (10%) conforme item “Lesão do órgãos e estruturas crânio-faciais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” (100%). 11.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 12.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 13.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 14.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 15.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 16.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 17.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 18.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 19.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 20.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta duas lesões: I) Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante” (100%); II) Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual (10%) conforme item “Lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” (100%). (I) Lesões neurológicas de grau leve. 21.
Sendo a invalidez permanente total, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência do percentual de 100% para lesões neurológicas. 22.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. (II) Lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais de grau residual. 23.
Sendo a invalidez permanente total, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência do percentual de 100% para lesão em órgão e estrutura crânio-faciais. 24.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão residual no importe de 10% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 25.
Assim, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pelo autor na inicial, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), o pedido de recebimento das diferenças comporta parcial acolhimento. 26.
Com efeito, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, a complementação dos valores de indenização em razão da incapacidade comprovada, no montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 27.
Outrossim, não vislumbro, no caso em análise, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 29.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 30.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 32.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 35.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001960-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:08
Juntada de contestação
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02/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001960-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:03
Juntada de impugnação
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27/10/2024 11:04
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 08:34
Perícia agendada
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18/09/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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27/08/2024 16:12
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001960-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS JOB DE BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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