TRF1 - 1000585-73.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:43
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000585-73.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048096-18.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA CLARA SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CLARA SANTOS CASTRO LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - (OAB: BA68325-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) PAULO SERGIO PEREIRA LIMA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA -
29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de MARIA CLARA SANTOS CASTRO - CPF: *65.***.*00-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/10/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA CLARA SANTOS CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A O processo nº 1000585-73.2024.4.01.9330 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1 - R1 - Observação: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 4ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral há 2 (duas) possibilidades: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações que é de até 2 (dois) dias úteis antes do dia de realização da sessão.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
01/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2024 23:18
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000585-73.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048096-18.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: MARIA CLARA SANTOS CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325-A RECORRIDO: AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte Autora, em face de decisão denegatória da tutela de urgência postulada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal no processo 1048096-18.2024.4.01.3300.
Relata, em síntese: “A agravante é estudante universitária do curso de Medicina Veterinária fornecido pela 3ª agravada, sendo que deu início aos estudo em 23/01/2020 e realizou a contratação do FIES integral junto à 2ª agravada a partir de 2020.2, com previsão contratual até a conclusão do curso, em 2024.1.
Contudo, a agravante engravidou ainda na adolescência, em julho/21, e consequentemente não conseguiu se dedicar aos estudos com o avançar da gestação.
Diante disso, a agravante precisou realizar o trancamento do curso em 2022.1, somente dando continuidade nos estudos em 2023.2, quando sua filha alcançou idade para frequentar creche e escola.
Ocorre que apesar de não ter feito as suspensões na época que suspendeu o curso, a autora realizou as suspensões de forma extemporânea junto à 2ª ré, convicta de que com as referidas suspensões, os semestres não cursados deixariam de ser contabilizados para o prazo de conclusão do curso, que era de 9 semestres.
Em que pese a requerente tenha mantido tratativas com as agravadas durante todo o tempo, solicitando orientações para não fazer nenhum procedimento errado, não recebeu informação adequada sobre a necessidade de realizar aditamento de dilatação, de modo que, repentinamente foi surpreendida de forma negativa com o encerramento do contrato.” Ao final, requereu seja reformada a r. decisão do juízo a quo e o provimento do recurso, com o deferimento/confirmação do pleito realizado em sede de tutela de urgência, para que seja imediatamente determinada a rematrícula da agravante junto à 3ª agravada (UNIFACS) no semestre de 2024.2, utilizando o aditamento de dilatação durante os 4 semestres faltantes do seu curso. É, no que interessa, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Para a concessão da medida postulada, faz-se necessária a reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a uma, a verossimilhança das alegações; a duas, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300 do CPC que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão do efeito suspensivo ativo a recurso inominado está sujeita à existência dos requisitos legais que justifiquem, em juízo de aparência, o deferimento da medida pleiteada.
Ausentes estes requisitos, não há respaldo para a antecipação da tutela recursal.
No caso dos autos, a decisão recorrida negou a tutela de urgência postulada, conforme os seguintes termos que ora transcrevo: “Pleiteia a parte a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do seu financiamento estudantil, com a dilatação do prazo para conclusão do curso de Medicina Veterinária por mais quatro semestres (2024.2; 2025.1; 2025.2 e 2026.1), viabilizando a continuidade dos seus estudos, considerando que as aulas começarão em 12/08/2024.
Decido.
Para o deferimento da medida de urgência, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, se faz necessária a demonstração, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma a parte autora que, em 23/01/2020, deu início ao curso de Medicina Veterinária junto à UNIFACS e, ao finalizar o primeiro semestre, aderiu ao FIES integral, o qual abrangeria o período de 2020.2 até a conclusão do curso, em 2024.1.
Segue narrando que, em 2022.1, devido ao nascimento de sua filha, havendo necessidade de priorizar os cuidados do pré-natal e pós-parto, solicitou à UNIFACS o trancamento do curso, tendo sido expressamente informada que o FIES seria automaticamente suspenso, devido ao referido trancamento.
Aduz que, passados os semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1, retomou os estudos em 2023.2, conseguindo concluir o período letivo sem maiores dificuldades, no entanto, no ano de 2024.1, foi impedida de se matricular, tendo sido informada pela instituição de ensino que havia pendências financeiras que deveriam ser quitadas.
Desse modo, relata que realizou um acordo e quitou o débito indevido, mas ainda assim não conseguiu se matricular, mantendo a expectativa de que conseguiria retornar no período de 2024.2.
Destaca que, devido à falta de esclarecimentos das rés, “não foi orientada a realizar a suspensão FIES quando trancou a faculdade, nem a solicitar dilatação para conseguir dar continuidade nos estudos após o encerramento previsto para 15/07/2024, sendo ainda impedida de se matricular em 2024.1 em razão de cobrança de débitos descabidos”.
Da análise dos elementos coligidos à inicial, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil id. 2141767687 é claro ao afirmar, na cláusula décima, parágrafo nono, que, para cada semestre a ser suspenso, o(a) financiado(a) deverá efetuar uma solicitação de suspensão no SIFES – Sistema Informatizado do FIES.
A cláusula 12ª, parágrafo primeiro, por sua vez, prevê expressamente que, para cada semestre a ser dilatado, deverá ser efetuada uma solicitação no SIFES.
Descabe à estudante, assim, alegar que não possuía o conhecimento de que seria necessário realizar o procedimento de suspensão dos semestres e dilatação do financiamento junto ao SIFES quando do trancamento do curso perante a UNIFACS.
Veja-se que, embora afirme que recebeu orientação expressa por parte da instituição de ensino afirmando que o financiamento estudantil seria automaticamente suspenso, a demandante nada comprova nesse sentido, deixando de anexar ao feito sua comunicação com a UNIFACS no ano de 2022.
Com efeito, todas as mensagens via Whatsapp e e-mails trocados entre as partes datam de 2024 e deixam claro o problema ocorrido, relativo à ausência de suspensão/aditamento/dilatação do contrato perante o SIFES no momento adequado: Mensagem da UNIFACS para a aluna (doc. id. 2141767695): “Para o semestre 2022.2, o contrato FIES segue com o status "Rejeitado pela CPSA" nesse caso, não houve confirmação do aditamento para o referido semestre.
Como não foi cursado o semestre, o aluno deve solicitar suspensão para o período de 22.2 e posteriormente aditamento para o período cursado em 23.2.
Os demais semestres não foram iniciados para validação de aditamento por pendência de validação do aditamento anterior conforme via de regra.
A realização do aditamento é de responsabilidade única e exclusiva do aluno, podendo inclusive ocasionar na reversão dos valores não aditados (é quando os valores dos semestres devem ser pagos diretamente a Instituição de Ensino) e até mesmo perda do Financiamento.
Cabe somente ao banco informar as datas para os próximos aditamentos.
Fique atendo.
Os valores seguem em aberto para pagamento através de recursos próprios. (...) Após análise de sua solicitação, verificamos que em 2023/2, os valores que estão em aberto foram pagos "a menor" do total devido para pagamento, portanto as diferenças são devidas através de recursos próprios.
Isso ocorre em virtude dos valores de coparticipação serem espelhados no último aditamento contratado até que seja realizado o aditamento do semestre vigente, desconsiderando o reajuste anual da mensalidade.
A partir do semestre 2022/1 seu status no portal do FIES está Pendente de validação, orientamos que acompanhe pelo site da caixa Fies, as novas datas a serem liberadas para aditamento extemporâneo, assim conseguirá regularizar sua ficha junto ao fies.”.
A Caixa, por sua vez, assim se manifestou (doc. id. 2141767693): "1.
Analisamos a situação do contrato da estudante e constatamos que o encerramento automático por decurso de prazo está programado para ocorrer a partir de 15/07/2024, podendo o contrato ser encerrado a qualquer momento.
Desta forma, esclarecemos que não será possível que a estudante retome o financiamento, visto que o prazo de utilização contratado foi até o semestre 01/2024.
Para que a estudante pudesse dar continuidade ao financiamento, deveria ter solicitado a dilatação do contrato para o semestre 02/2024.
Portanto, esclarecemos que o contrato não poderá mais ser reativado, visto que seu prazo de utilização chegou ao fim, devendo ser encerrado nos próximos dias, o que inviabiliza a sua utilização, não sendo passível de aditamentos na janela extemporânea e nem repasses por parte da CAIXA." Veja-se que, em e-mail enviado à UNIFACS, a própria estudante explica que o imbróglio decorreu do seu desconhecimento sobre a necessidade de aditar o contrato perante o SIFES, sem mencionar qualquer informação errônea fornecida pela instituição de ensino anteriormente (como alegado na inicial): Boa noite, Tasio! Me chamo Maria Clara Santos Castro (CPF:*65.***.*00-09; RA: *27.***.*11-61), sou da turma do sexto semestre e to tendo alguns problemas ao fazer a rematricula por conta de um aditamento atrasado.
Estou com medo de perder o semestre, ou pior: perder minha bolsa.
Ja fui algumas vezes no CAE e na Caixa pra tentar resolver a situação mas, pelo visto, devo aguardar ate o final de abril pra conseguir voltar a faculdade, perdendo assim, mais da metade do semestre.
Peço sua compreensão e colaboração pra me ajudar a resolver essa situação o quanto antes possível, para que eu n perca em nenhuma matéria.
Fui mãe aos 20 anos e por isso precisei trancar a faculdade em 2022.1, na época não tinha o conhecimento de que: trancando a faculdade deveria automaticamente suspender o meu Fies.
Acabou que para fazer o aditamento de 2023.2 (o semestre que voltei a estudar), devo fazer as suspensões de 2022.2 e 2023.1, só que, para isso devo aguardar os prazos...
Nessa confusão fiz aditamento que não era necessário, pois n tinha estudado, e agora a faculdade não quer devolver o dinheiro.
Peço sua orientação para que seja feito o melhor pela minha vida acadêmica. (grifos postos) – doc. id. 2141767697 Vê-se, assim, que não houve falha por parte das rés, mas sim por parte da estudante, que não seguiu o procedimento correto relativo à suspensão dos semestres trancados.
Assim, revela-se necessário oportunizar o contraditório, para que as demandadas informem a atual e efetiva situação da estudante perante do FIES e perante a UNIFACS, bem como os prazos para a realização de aditamentos extemporâneos e o procedimento a ser adotado pela autora para a regularização de seu financiamento estudantil.
Diante disso, à míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se as rés para que apresentem defesa, no prazo legal, exibindo, na ocasião, todos os elementos necessários ao acertamento da controvérsia, esclarecendo o procedimento a ser adotado pela estudante para a regularização do seu FIES, considerando a necessidade de suspensão dos semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1 e a dilatação do contrato pelo período necessário à conclusão do curso de Medicina Veterinária.” Analisando os autos de origem, verifica-se que o Juiz a quo expôs de forma clara e em bom entendimento as suas razões de decidir na decisão agravada, que não configuram qualquer ilegalidade ou ofensa ao direito da acionante.
Assim, entendo que não merece reparo a decisão recorrida, pois o Juiz a quo, em verdade, resguardou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório.
Logo, inexiste qualquer definitividade no decisum, aguardando o Magistrado, por medida de cautela, a manifestação da parte contrária para manifestar sua decisão.
Assim, neste momento inicial, as razões trazidas pela agravante não são suficientes para elidir a conclusão do Juizo a quo e promover o imediato deferimento da medida antecipatória, devendo-se aguardar a formação regular do contraditório, após o que poderá ser reapreciada a medida de urgência.
Desta forma, sendo elencados elementos mais que suficientes para desconstituir as alegações da agravante, deve ser mantida a decisão do juízo agravado por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal -
29/08/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/08/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002885-89.2009.4.01.3400
Abel Brito da Silva
Chefe da Uaa do Instituto Nacional do Se...
Advogado: Fernando de Jesus Carrasqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2009 12:47
Processo nº 1043745-79.2023.4.01.3900
Rosangela Maria da Silva Friza
Ministerio da Fazenda
Advogado: Perceu Friza de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 10:45
Processo nº 1043745-79.2023.4.01.3900
Rosangela Maria da Silva Friza
Uniao Federal
Advogado: Perceu Friza de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 11:43
Processo nº 0001187-82.2008.4.01.3303
Uniao Federal
Dionizio Antonio da Silva
Advogado: Roberto Pereira da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:35
Processo nº 1001957-66.2024.4.01.3507
Thalisson Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:06