TRF1 - 1001957-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001957-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALISSON ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
THALISSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26/10/2023, na cidade de Jataí-GO, ocasião em que sofreu invalidez permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
O requerente pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que o requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente de trânsito restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência e documentos médicos juntados aos autos), sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos ombros” (25%) - (Id 2155400088). 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,00). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos ombros” (25%) (Id 2155400088). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25%, para a perda da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para a repercussão leve, no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 21.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pelo autor na inicial, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:23
Juntada de contestação
-
22/01/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001957-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001957-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 08:25
Perícia agendada
-
18/09/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de THALISSON ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001957-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALISSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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