TRF1 - 0001187-82.2008.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001187-82.2008.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001187-82.2008.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONIZIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - BA25586 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001187-82.2008.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária contra sentença (fls. 372/383, ID 35947019) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por DIONIZIO ANTONIO DA SILVA visando anular o acórdão n° 345/2006 do Tribunal de Contas da União proferido no Processo n° 019.584/2003-7, julgou procedentes os pedidos da inicial e declarou nulo o procedimento havido no TCU, condenando a ora apelante a arcar com o ônus sucumbencial.
A parte apelante (fls. 388/398, ID 35947019) sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto proferido de modo regular o acórdão do TCU, não havendo vícios quanto à citação, que se deu na forma prevista em norma, ou quanto à intimação dos atos processuais e aos demais aspectos do procedimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001187-82.2008.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é dispensada do recolhimento do preparo.
Além disso, a sentença se submete à remessa necessária.
A Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV, do art. 5º, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Diante da assertividade de tal cláusula pétrea constitucional, desde muito a jurisprudência se pacificou a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material, admitindo-se, assim, sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já vaticinou: "A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88." (STJ - REsp 1032732/CE - Primeira Turma - Rel.
Ministro Luiz Fux - Data do julgamento: 19/11/2009).
Também este E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO TCU.
ART. 58, II da LEI N.º 8.443/92.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE CONCORRÊNCIA.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COMPETITIVIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI N. 8.666/93.
RESPONSABILIDADE.
DIRETOR DE ENGENHARIA.
MÉRITO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República abrange os julgamentos efetivados no âmbito do Tribunal de Contas da União, cujas decisões têm caráter administrativo, restrito tal controle, entretanto, à observância da legalidade e do devido processo legal, bem como à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos.
II - "Os julgamentos exarados pelo TCU, no âmbito de sua competência constitucional, têm viés administrativo, e não jurisdicional.
A sindicabilidade pelo Poder Judiciário é igualmente albergada pela Constituição; contudo, nesse exercício, deve-se respeitar as conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se apenas o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como desvios manifestos entre a decisão e o acervo probatório (AC 200784000082165, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/09/2010 - Página::845.) III – [...] X - Apelação do servidor a que se nega provimento.” (AC 0012767-41.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/12/2013 PAG 514.) A aplicação de tal entendimento se coaduna com a plena vigência das atribuições e garantias constitucionais e legais inerentes ao Tribunal de Contas da União, não representando ofensa ou descumprimento ao que dispõem os arts. 70 e 71 da Constituição Federal ou, ainda, aos arts. 1°, 5° e 58, da Lei n° 8.443/1992.
Tocante à questão de fundo propriamente, há de se destacar que a revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge.
No presente caso, há de se frisar, desde já, que a discussão meritória quanto à matéria de fundo examinada pela Corte de Contas não deve tomar espaço perante este Juízo.
Contudo, como se nota dos autos, o ora apelado pugnou pelo reconhecimento da nulidade do acórdão n° 345/2006 do Tribunal de Contas da União proferido no Processo n° 019.584/2003-7 sob dois argumentos basicamente: não ter ele recebido a carta de citação encaminhada pelo TCU e que o ora apelado não foi dada a possibilidade de realizar sustentação oral por ocasião de sessão de julgamento perante a Corte de Contas porquanto não foi intimado acerca da pauta de julgamentos, não se justificando a condenação solidária imposta na via administrativa.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que a modalidade de citação por carta prevista no RITCU é nula por vulnerar frontalmente a garantia constitucional prevista no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à argumentação acerca da regularidade dos atos do ora apelado enquanto gestor da entidade convenente, não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito dos processos postos à apreciação do Tribunal de Contas da União, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade).
Tocante ao argumento de que ao ora apelado não foi dada a possibilidade de realizar sustentação oral por ocasião de sessão de julgamento perante a Corte de Contas, há de se destacar que a intimação da pauta de julgamentos perante Tribunais, ordinariamente, se dá por meio de publicação em diário oficial, a qual se considera intimação pessoal para todos os fins, cabendo à parte e sua defesa constituída o dever de diligência e acompanhamento, dada a presunção de cientificação decorrente da publicização do ato realizada por meio oficial.
O Regimento Interno do TCU, Resolução n° 155/2002, com a redação vigente à época, destacava em seu art. 179, inciso I, em suma, que a comunicação dos atos se daria por ciência da parte, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, o que, a rigor, inclui a publicação por meio de órgão oficial, conforme citado anteriormente.
Deve-se frisar que a publicação de pauta de sessão de julgamento em diário oficial não se confunde com a regra de cientificação ficta por edital prevista do mesmo art. 179, porquanto esta só se aplica a destinatário com localização não conhecida.
Não por acaso, o Regimento Interno do TCU atualmente, após atualização de sua redação pela Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, deixou explicitado que a publicação por meio de órgão ou veículo de imprensa oficial se insere no conceito de cientificação pessoal anteriormente prevista no inciso I, agora desdobrado nos incisos I a IV do mesmo art, 179 do RITCU, litteris: Art. 179.
A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa, far-se-ão: (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022) I - por meio eletrônico ou digital, regulamentado em ato normativo próprio; II - por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCU; III - mediante comparecimento das partes nos autos ou do seu representante; IV - por servidor designado; V - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; VI - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.
No presente caso, a cópia do Diário Oficial da União juntada aos autos (fls. 344/345, ID 35947019) deixa estreme de dúvidas que a pauta da sessão de julgamento foi publicada em 15/02/2006.
Assim, uma vez que regularmente publicada a pauta da sessão de julgamento na qual o TCU apreciou o mérito da questão posta à sua apreciação, não se configurou o vício suscitado pelo ora apelado, o que, por si só, já evidencia a insubsistência dos argumentos do ora apelado acerca de qualquer nulidade do julgamento havido perante a Corte de Contas relacionada à publicação da pauta, o qual, frise-se novamente, perante o Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do procedimento adotado pelo TCU e jamais a rediscussão de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, proferidos por ocasião do julgamento de casos análogos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) INSTAURADO PELO TCU.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que, alegando o autor a ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo, resultantes de falta de sua intimação, ficou comprovado, nos autos, que foi ele devidamente intimado de todos os atos processuais, não havendo, assim, qualquer ilegalidade no procedimento da TCE, que possa gerar a sua nulidade. 2.
Sentença mantida. 3.
Apelação desprovida. (AC 0008839-62.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2015 PAG 940.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL. 1.
Não se reconhece a existência de nulidade do processo por falta de realização de audiência de conciliação e por ter sido efetuada a intimação do advogado da parte por meio da publicação oficial. 2. "Não há impropriedade ou ilegalidade em acórdão do TCU que apurou débito decorrente de omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município" (TRF1 6ª Turma AC 0016528-41.2000.4.01.3300/BA).
No caso em exame o autor foi citado para apresentar defesa em tomada de contas especial e não prestou contas relativamente à execução de convênio para realização de obras com utilização de recursos federais. 3. "A norma inscrita no art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial."(TRF1 6ª Turma AC 0015045-05.2002.4.01.3300/BA). 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0004316-51.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/03/2012 PAG 335.) Na esteira desse entendimento, o fato de a comunicação por carta da decisão do julgamento realizado por parte do TCU não conter advertências explícitas acerca do prazo recursal não se mostra apto a vulnerar o devido processo legal igualmente na medida em que o ato se ateve a, tão somente, comunicar o resultado do julgamento, constituindo-se o direito de recorrer em mera faculdade da parte a ser por ela exercitada no prazo normativamente previsto, não se imputando ao órgão julgador qualquer ônus nesse sentido.
Tocante à citação, entretanto, no âmbito dos procedimentos do TCU, a Lei n° 8.443/1992 dispõe que esta dar-se-á na forma do regimento interno.
Veja-se: Art. 12.
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: [...] II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; [...] § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 22.
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
Por sua vez, o Regimento Interno do TCU (Resolução 155/2002), na redação que vigorava à época, estabelecia: Art. 179.
A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.
A citação por carta registrada, conforme previsão normativa, se efetivava por meio da comprovação de entrega no endereço do destinatário.
Foi o que ocorreu no presente caso, porquanto o TCU encaminhou a carta de citação aos dois endereços conhecidos do ora apelado (fls. 95 e 100, ID 35945565).
Não houve, contudo, qualquer evidência de que o ora apelado tenha recebido referidas comunicações ou delas tenha tomado ciência em prazo razoável para o pleno exercício de seu direito de defesa.
Nota-se, quanto a isso, que não há exigência normativa de entrega em mãos da carta de citação dada a presunção de que a entrega no endereço aperfeiçoa o ato diante da circunstância de que entregue no local onde reside ou trabalha o gestor público responsável pelas contas sob apuração, afigurando-se, assim, como entendeu o Juízo a quo, vício na norma que assim o prevê diante da ausência de razoabilidade da medida ao não assegurar a inequívoca ciência da parte ao chamamento ao processo, presunção, aliás, que não pode se dar em prejuízo da parte e de seu direito de defesa.
Ainda que se cogite a possibilidade de tal presunção ser passível de razoável aplicação em relação a outros atos de comunicação encaminhados à parte em seu endereço conhecido nos autos, o mesmo não se pode conceber quanto ao ato inicial de chamamento ao processo, uma vez que a ciência da parte deve ser inequívoca, constituindo-se uma eventual revelia em opção desta por desídia pessoal e não uma possibilidade concreta aceita pelo Poder Público diante do recebimento da comunicação por terceiro estranho ao feito.
Os elementos dos autos evidenciam que o apelado não recebeu pessoalmente a carta com AR, a qual foi recebida por terceiro estranho ao processo, verificando-se, assim, circunstância apta a afrontar o postulado constitucional do devido processo legal, em seus aspectos da garantia da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, apesar de se tratar de endereço da parte, não se cuidou de garantir que este tenha tomado ciência inequívoca a tempo de exercer sua defesa adequadamente, como bem entendeu o Juízo de origem.
Nota-se, deste modo, apesar do questionamento formal do ente apelante, que o procedimento adotado perante o TCU se houve com vício diante da ausência da plena garantia do contraditório e da ampla defesa no ato de citação.
Vislumbra-se, com isso, prejuízo concreto à defesa do apelado perante o TCU, restando viciado o procedimento administrativo que culminou no acórdão penalizador proferido pelo TCU, devendo-se, pois, manter a sentença que assim o entendeu, inclusive quanto aos naturais efeitos secundários decorrentes, uma vez que as verbas sucumbenciais foram fixadas dentro das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001187-82.2008.4.01.3303 Processo de origem: 0001187-82.2008.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIONIZIO ANTONIO DA SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SINDICABILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
CIENTIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A PRAZO RECURSAL.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE.
CITAÇÃO POR CARTA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO. 1.
Diante da assertividade da cláusula pétrea constitucional insculpida no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que materializou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pacificou-se o entendimento de que a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material e, portanto, admitindo sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, do devido processo legal, bem como quanto à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos. 2.
A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. 3.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge. 4.
Quanto à argumentação acerca da regularidade dos atos do ora apelante enquanto gestor da entidade convenente, não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito dos processos postos à apreciação do Tribunal de Contas da União, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade). 5.
Tocante ao argumento de que ao ora apelado não foi dada a possibilidade de realizar sustentação oral por ocasião de sessão de julgamento perante a Corte de Contas, há de se destacar que a intimação da pauta de julgamentos perante Tribunais, ordinariamente, se dá por meio de publicação em diário oficial, a qual se considera intimação pessoal para todos os fins, cabendo à parte e sua defesa constituída o dever de diligência e acompanhamento, dada a presunção de cientificação decorrente da publicização do ato realizada por meio oficial. 6.
O Regimento Interno do TCU, Resolução n° 155/2002, com a redação vigente à época, destacava em seu art. 179, inciso I, em suma, que a comunicação dos atos se daria por ciência da parte, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, o que, a rigor, inclui a publicação por meio de órgão oficial. 7.
Deve-se frisar que a publicação de pauta de sessão de julgamento em diário oficial não se confunde com a regra de cientificação ficta por edital prevista do mesmo art. 179, porquanto esta só se aplica a destinatário com localização não conhecida. 8.
Não por acaso, o Regimento Interno do TCU atualmente, após atualização de sua redação pela Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, deixou explicitado que a publicação por meio de órgão ou veículo de imprensa oficial se insere no conceito de cientificação pessoal anteriormente prevista no inciso I, agora desdobrado nos incisos I a IV do mesmo art, 179 do RITCU. 9.
Uma vez que regularmente publicada a pauta da sessão de julgamento na qual o TCU apreciou o mérito da questão posta à sua apreciação, não se configurou o vício suscitado pelo ora apelado, o que, por si só, já evidencia a insubsistência dos argumentos do ora apelado acerca de qualquer nulidade do julgamento havido perante a Corte de Contas relacionada à publicação da pauta, o qual, frise-se novamente, perante o Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do procedimento adotado pelo TCU e jamais a rediscussão de mérito. 10.
Na esteira desse entendimento, o fato de a comunicação por carta da decisão do julgamento realizado por parte do TCU não conter advertências explícitas acerca do prazo recursal não se mostra apto a vulnerar o devido processo legal igualmente na medida em que o ato se ateve a, tão somente, comunicar o resultado do julgamento, constituindo-se o direito de recorrer em mera faculdade da parte a ser por ela exercitada no prazo normativamente previsto, não se imputando ao órgão julgador qualquer ônus nesse sentido. 11.
Tocante à citação, entretanto, no âmbito dos procedimentos do TCU, a Lei n° 8.443/1992 (art. 12, II, c/c art. 22, II) dispõe que esta dar-se-á na forma do regimento interno. 12.
O Regimento Interno do TCU (Resolução 155/2002), na redação que vigorava à época, estabelecia no art. 179, II, que “A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: [...] mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;” 13.
Não há exigência normativa de entrega em mãos da carta de citação dada a presunção de que a entrega no endereço aperfeiçoa o ato diante da circunstância de que entregue no local onde reside ou trabalha o gestor público responsável pelas contas sob apuração, afigurando-se, assim, como entendeu o Juízo a quo, vício na norma que assim o prevê diante da ausência de razoabilidade da medida ao não assegurar a inequívoca ciência da parte ao chamamento ao processo, presunção, aliás, que não pode se dar em prejuízo da parte e de seu direito de defesa. 14.
Ainda que se cogite a possibilidade de tal presunção ser passível de razoável aplicação em relação a outros atos de comunicação encaminhados à parte em seu endereço conhecido nos autos, o mesmo não se pode conceber quanto ao ato inicial de chamamento ao processo, uma vez que a ciência da parte deve ser inequívoca, constituindo-se uma eventual revelia em opção desta por desídia pessoal e não uma possibilidade concreta aceita pelo Poder Público diante do recebimento da comunicação por terceiro estranho ao feito. 15.
Os elementos dos autos evidenciam que o apelado não recebeu pessoalmente a carta com AR, a qual foi recebida por terceiro estranho ao processo, verificando-se, assim, circunstância apta a afrontar o postulado constitucional do devido processo legal, em seus aspectos da garantia da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, apesar de se tratar de endereço da parte, não se cuidou de garantir que este tenha tomado ciência inequívoca a tempo de exercer sua defesa adequadamente, como bem entendeu o Juízo de origem. 16.
Vislumbra-se, com isso, prejuízo concreto à defesa do apelado perante o TCU, restando viciado o procedimento administrativo que culminou no acórdão penalizador proferido pelo TCU, devendo-se, pois, manter a sentença que assim o entendeu. 17.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DIONIZIO ANTONIO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - BA25586 .
O processo nº 0001187-82.2008.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/03/2012 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
25/05/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/05/2011 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/05/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/05/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/05/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/05/2011 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
03/05/2011 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/04/2011 08:01
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
13/04/2011 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/04/2011 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/03/2011 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/03/2011 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/03/2011 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2590305 OFICIO
-
18/03/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/03/2011 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/08/2010 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/08/2010 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/08/2010 16:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/08/2010 13:48
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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24/08/2010 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/08/2010 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/10/2009 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
21/10/2009 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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