TRF1 - 0005536-53.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005536-53.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-53.2011.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON LUIZ CABRAL TORK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDHISA MARIA TORK SOUZA - AP481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EM IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AOS DEVEDORES.
PENHORA INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Comprovada que a penhora realizada nos autos da execução nº 0000914.53.1996.4.01.3100 ocorreu em bem imóvel que não pertence aos devedores, mas, sim, ao terceiro embargante, que não figura como executado, correta a sentença remetida, que anulou a reavaliação realizada no imóvel do embargante, bem como determinou a exclusão do referido bem de toda e qualquer restrição futura referente ao objeto em execução. 2.
Remessa oficial desprovida.
Em suas razões recursais, a embargante afirma, em síntese, a necessidade de reforma do julgado ora recorrido, pois o v. acórdão embargado, ao considerar desprovida a remessa oficial, confirmando, por conseguinte os termos da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, anulando a penhora sobre o imóvel do embargante, e determinando a exclusão de qualquer restrição sobre o bem, deixou de analisar importante questão suscitada nos autos pela União Federal, de extrema relevância para solução da lide.
Defende que o julgado embargado restou omisso, porque analisou a matéria discutida nos autos levando em consideração tão somente a diferença de dimensões dos imóveis, sem levar em consideração importantes documentos acostados aos autos,senso devido, a realização de uma análise mais aprofundada dos documentos apresentados pela União, especialmente no que tange à correspondência entre as características físicas do imóvel descrito no auto de penhora e o imóvel registrado em nome do embargante, ou seja, a cadeia dominial e os elementos descritivos do imóvel, e não apenas a dimensão da área.
Requer, assim, o provimento do recurso, emprestando-lhe efeitos infringentes e de prequestionamento.
Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do presente julgado não se vislumbra no ato impugnado quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, muito menos ausência ou deficiência de fundamentação, não merecendo reparos o Acórdão recorrido.
No caso, o Acórdão embargado negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido da inicial, no que tange ao afastamento da constrição realizada sobre o bem imóvel indicado na espécie, porquanto restou comprovada que a penhora realizada nos autos da execução nº 0000914.53.1996.4.01.3100 ocorreu em bem imóvel que não pertence aos devedores, mas, sim, ao terceiro embargante, que não figura como executado.
O voto embargado assim decidiu considerando o fato de que a área do terreno, objeto da constrição, inclusive, é maior do que aquela do imóvel pertencente ao ora embargante, razão pela qual entendeu que não merece reparo o julgado monocrático, que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente no imóvel do terceiro embargante, que não pertence aos executados, levando em consideração, ainda, fato igualmente constante da sentença remetida no sentido de que “a penhora realizada nos autos da execução n° 96.0000914-7, ao que tudo indica, somente ocorreu porque o executado Alberto Ronaldo Pereira da Cruz listou o imóvel descrito no auto de penhora (fl. 32) em sua declaração de ajuste anual (imposto de renda), não havendo, entretanto, nenhuma comprovação no sentido de ser ele o legítimo proprietário do bem.” Assim posta a questão, entendo que devem ser mantidos os fundamentos do decisum embargado, ao reconhecer devida o afastamento da constrição realizada no imóvel indicado na inicial, conforme decidido na sentença, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afigurando-se improcedentes os presentes embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega.
Além, disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC vigente, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos.
Ademais, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 Processo de origem: 0005536-53.2011.4.01.3100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NILTON LUIZ CABRAL TORK EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NILTON LUIZ CABRAL TORK, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDHISA MARIA TORK SOUZA - AP481 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, HERMAN SALES DA CRUZ, ALBERTO RONALD PEREIRA DA CRUZ, .
O processo nº 0005536-53.2011.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005536-53.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-53.2011.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON LUIZ CABRAL TORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDHISA MARIA TORK SOUZA - AP481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NILTON LUIZ CABRAL TORK - CPF: *63.***.*10-97 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005536-53.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-53.2011.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON LUIZ CABRAL TORK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDHISA MARIA TORK SOUZA - AP481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos dos embargos de terceiro opostos por NILTON LUIZ CABRAL TORK em face da UNIÃO FEDERAL, ALBERTO RONALD PEREIRA DA CRUZ E HEMAN SALES DA CRUZ, objetivando a obtenção de provimento judicial para desconstituir a penhora no imóvel do embargante, bem como a condenação dos promovidos por litigância de má-fé.
Após o regular processamento do feito, o juízo monocrático concluiu pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial, anulando “a reavaliação realizada no imóvel do embargante, localizado na Quadra 160, setor 01, bairro Provedor I, em Santana/AP (fls. 9/11), cuja fotocópia do laudo de reavaliação está juntada à fl. 33, bem como determino a exclusão do referido bem de toda e qualquer restrição futura referente ao objeto em execução nos autos do processo n° 96.0000914-7.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Não merece reparos a sentença remetida que, com acerto, analisou e decidiu a espécie dos autos, nestes termos: “(...) A tese sustentada na inicial é de que a penhora ocorrida nos autos do processo n° 96.0000914-7, em trâmite neste Juízo, no qual figuram como executados Alberto Ronald Pereira e Herman Sales da Cruz, recaiu sobre imóvel de propriedade de Nilton Luiz Cabral Tork, apesar de "os elementos descritivos fornecidos pela União não guardarem correspondência com os dados do imóvel do embargante" (fl. 5).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois a fotocópia do documento de fls. 9/11 demonstra que o imóvel registrado em nome dele é diverso daquele constante no auto de penhora de fl. 32 e laudo de avaliação de fl. 33, cuja área é maior do que aquela do imóvel pertencente ao Senhor Nilton Luiz abral Tork.
Esse fato poderia ensejar a falta de interesse processual do embargante.
Todavia, embora dissonantes as áreas, há prova no a s de que o auto de reavaliação, expedido nos autos da execução 96.0000914-7 foi cumprido no imóvel do embargante, a incidir o interesse processual deste.
De fato, percebe-se que o imóvel localizado na Quadra 160, setor 01, no bairro Provedor I, em Santana/AP está devidamente registrado em nome do embargante Nilton Luiz Carbral Tork (fls. 9/11), não havendo na cadeia dominial desse imóvel nenhuma menção ao embargado Alberto Ronald Pereira da Cruz, o que impende concluir que esse bem nunca pertenceu ao referido executado, tanto que não existe nenhuma comprovação nesse sentido.
A penhora realizada nos autos da execução n° 96.0000914-7, ao que tudo indica, somente ocorreu porque o executado Alberto Ronaldo Pereira da Cruz listou o imóvel descrito no auto de penhora (fl. 32) em sua declaração de ajuste anual (imposto de renda), não havendo, entretanto, nenhuma comprovação no sentido de ser ele o legítimo proprietário do bem.
Por outro lado, a fotocópia do Ofício n° 226/2011 (fl. 71) demonstra que o imóvel penhorado nos autos execução n°96.0000914-7 não possui registro junto ao Cartório de Imóveis Eloy Nunes, muito embora informação, em sentido contrário, conste no auto de penhora e auto de avaliação (f is. 69/70).
Na verdade, sequer há comprovação de existência desse imóvel (imóvel pertencente ao executado Alberto Ronald), tanto que houve dificuldade do Oficial de Justiça em localizá-lo, só o fazendo com a ajuda do executado (fl. 77-v).
O bem em que foi feita a avaliação pertencente ao embargante, cujo registro e dimensão são diversos do que consta naqueles expedientes.
Não se pode perder de vista, a propósito, que a garantia acerca do imóvel descrito na fotocópia do auto de penhora de fl. 32 foi feita a partir da declaração de imposto de renda apresentada pelo embargado Alberto Ronald Pereira da Cruz, não havendo, repito, nenhuma comprovação efetiva de sua existência, tanto que sequer há registro no Cartório de Imóveis ou outra comprovação idônea a esse respeito.
Quanto à alegação de fraude formulada pela União, consigno que, embora não seja um primor a documentação juntada pelo embargante, mormente quando confrontado o contrato de compra e venda com o registro no Cartório de Imóveis, não há como presumir que ouve ação praticada com má-fé, inclusive porque esta tem de ser devidamente comprovada nos autos.
Além disso, se não houve registro da penhora no Cartório de Imóveis não há como imputar ao embargante, comprador de boa-fé, a anulação do negócio jurídico praticado.
Registro, por fim, que há impossibilidade de anulação da penhora realizada nos autos do processo n° 96.0000914-7, pois, caso existente o imóvel indicado pelo executado Alberto Ronald, trata-se de bem diverso daquele pertencente ao embargante.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, anulo a reavaliação realizada no imóvel do embargante, localizado na Quadra 160, setor 01, bairro Provedor I, em Santana/AP (fls. 9/11), cuja fotocópia do laudo de reavaliação está juntada à fl. 33, bem como determino a exclusão do referido bem de toda e qualquer restrição futura referente ao objeto em execução nos autos do processo n°96.0000914-7.
Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao embargado Heman Sales da Cruz, em razão de seu falecimento (fl. 122), nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a União e Alberto Ronald Pereira da Cruz ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais, com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Custas em ressarcimento pela União e Alberto Ronald Pereira da Cruz, em partes iguais.” *** Com efeito, uma vez comprovada que o imóvel registrado em nome do embargante é diferente do que consta no auto de penhora (fls. 32-numeração dos autos físicos) e laudo de avaliação (fls. 33), acostados nos autos da execução nº 96.0000914-7 (0000914-53.1996.4.01.3100-numeração atual), na medida em que área do terreno, inclusive, é maior do que aquela do imóvel pertencente ao ora embargante, não merece reparo o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente no imóvel do terceiro embargante, que não pertence aos executados, mormente porque, conforme igualmente restou consignado na sentença remetida “a penhora realizada nos autos da execução n° 96.0000914-7, ao que tudo indica, somente ocorreu porque o executado Alberto Ronaldo Pereira da Cruz listou o imóvel descrito no auto de penhora (fl. 32) em sua declaração de ajuste anual (imposto de renda), não havendo, entretanto, nenhuma comprovação no sentido de ser ele o legítimo proprietário do bem.” Portanto, correta a sentença proferida pelo juízo monocrático, ao concluir pela procedência do pedido da inicial, no que tange ao afastamento da constrição realizada sobre o bem imóvel indicado na espécie, porquanto restou comprovada que a penhora realizada nos autos da execução nº 0000914.53.1996.4.01.3100 ocorreu em bem imóvel que não pertence aos devedores, mas, sim, ao terceiro embargante, que não figura como executado, correta a sentença remetida, que anulou a reavaliação realizada no imóvel do embargante, bem como determinou a exclusão do referido bem de toda e qualquer restrição futura referente ao objeto em execução.. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença remetida, em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA (199) 0005536-53.2011.4.01.3100 Processo de origem: 0005536-53.2011.4.01.3100 EMBARGANTE: NILTON LUIZ CABRAL TORK EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL, ALBERTO RONALD PEREIRA DA CRUZ, HERMAN SALES DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EM IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AOS DEVEDORES.
PENHORA INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Comprovada que a penhora realizada nos autos da execução nº 0000914.53.1996.4.01.3100 ocorreu em bem imóvel que não pertence aos devedores, mas, sim, ao terceiro embargante, que não figura como executado, correta a sentença remetida, que anulou a reavaliação realizada no imóvel do embargante, bem como determinou a exclusão do referido bem de toda e qualquer restrição futura referente ao objeto em execução. 2.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NILTON LUIZ CABRAL TORK, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDHISA MARIA TORK SOUZA - AP481 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, HERMAN SALES DA CRUZ, ALBERTO RONALD PEREIRA DA CRUZ, .
O processo nº 0005536-53.2011.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 23:31
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 23:31
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2016 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2016 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/10/2016 19:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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