TRF1 - 0002341-10.2000.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002341-10.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002341-10.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR - GO12424 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR - GO12424 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002341-10.2000.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por EITI IWAMOTO e CLAUDIA SUELI MARCAL contra sentença (fls. 438/450, ID 83016018) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de rito ordinário proposta pelos particulares visando a revisão geral de contrato de financiamento imobiliário firmado sob as normas do SFH, indeferiu a denunciação da lide de CAIXA SEGURADORA S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e da SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a CEF a revisar o contrato para afastar o anatocismo e, ainda, para (ii) proceder à amortização da dívida antes do reajuste do saldo devedor.
Em razão da sucumbência recíproca determinou o pagamento das custas pro rata e deu por compensados os honorários sucumbenciais.
A CEF (fls. 452/468, ID 83016018) sustentou, em síntese, que deve ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que não há anatocismo e de que a amortização da dívida deve se dar após o reajuste do saldo devedor.
Requereu, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial.
EITI IWAMOTO e CLAUDIA SUELI MARCAL, em razões de apelação (fls. 473/484, ID 83016018), sustentaram, resumidamente, que deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes todos os pedidos não acolhidos em sentença.
Os apelados, em contrarrazões (fls. 491/500, 502/510 e 511/514, ID 83016018), sustentaram o acerto da sentença na parte que lhes favoreceu.
A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA peticionou já perante este Tribunal requerendo sua integração à lide em substituição à CEF (ID 103364518).
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002341-10.2000.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e houve o recolhimento do preparo.
PEDIDO INCIDENTAL DE SUBSTITUIÇÃO Rejeito o pedido de substituição da CEF pela ENGEA, haja vista que não houve concordância das partes e a legitimidade passiva da CEF se trata de questão decidida no feito.
Mérito Recursal No presente caso, por se tratarem de recursos com teses contrárias sobre as mesmas questões, proceder-se-á à sua análise conjunta, subdividida em tópicos.
Adoção da Tabela Price Segundo o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto ao sistema de amortização, “afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que ocorreu na hipótese, conforme atestado pelo perito judicial no laudo pericial (fls. 353/456, ID 36304536).
No mesmo sentido, esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018).
Vale ressaltar que, no Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros.
Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade, esta, no entanto, apta a justificar que se determine o recálculo com afastamento do anatocismo, em especial quando ausente qualquer previsão contratual possibilitando a adoção do SAC, conforme precedentes abaixo: “Impossibilidade de substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à míngua de previsão contratual nesse sentido. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo firmados sob as regras do SFH, não implicando sua observância, necessariamente, capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa.
Caso em que a prova pericial indicou a ocorrência de capitalização de juros, tendo sido determinada na sentença recorrida a exclusão do anatocismo.” (TRF1, AC 0007022-63.2004.4.01.3700, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018). “‘A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros’, bem como pela impossibilidade de substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, à míngua de previsão contratual nesse sentido’ (TRF1, AC 0000967-94.2007.4.01.3602/MT)’ (AC 0033077-18.1999.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017).” (TRF1, AC 0026676-97.2003.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 09/07/2018).
In casu, não há previsão contratual que possibilite substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), devendo-se manter a sentença nesse aspecto.
Conversão de Cruzeiro para URV e de URV para Real É pacífico em jurisprudência que não há ilegalidade na conversão em razão do fato de que o valor da URV não era fixo e variava diariamente (art. 4º da Lei n° 8.880/1994).
Outrossim, ainda que a quantidade de salário em URV estivesse congelada, em virtude da variação da URV, também os salários variavam segundo o valor unitário da Unidade Real de Valor.
Nesse sentido é o entendimento deste TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2.
A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. [...] 5.
Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse – Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) No presente caso, não há qualquer demonstração de prejuízo porquanto o contrato firmado pelos mutuários apelantes se deu em 31/01/1997 (fl. 64, ID 83016017), quando já em vigor o Plano Real, não havendo que se falar, igualmente, em prejuízo decorrente de aplicação de índices de conversão/inflação diversos relativos a períodos anteriores a janeiro/1997.
Deve-se, pois, manter a sentença que julgou improcedente tal pedido.
Aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário.
Os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego e alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar renegociação da dívida e revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.
Nesse sentido: “O desemprego, a alteração da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam afronta ao que restou estabelecido no contrato.” (TRF1, AC 1999.01.00.120968-9/BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2011). “Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, deve ser comunicada ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.” (AC 0043566-41.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010) Do exame do Contrato firmado em 31/01/1997 (fl. 53, ID 83016017) verifica-se que foi pactuado entre as partes o Plano de Equivalência Salarial como forma de reajuste das prestações.
Primeiramente, no que diz respeito à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), a perícia judicial, realizada nos autos, concluiu que não foi possível a aferição da categoria profissional dos mutuários, porquanto ambos se declararam “autônomos” e não trouxeram aos autos quaisquer elementos aptos a permitir a aferição de sua evolução salarial, razão pela qual, diante da ausência de qualquer referência nesse sentido, foi utilizada a variação do salário mínimo.
O laudo pericial (fls. 294/355 e 416/429, ID 83016018) foi expresso ao afirmar que o agente financeiro não se utilizou do PES previsto no contrato, mas da variação do salário mínimo à míngua de qualquer outra informação quanto à categoria ou variação salarial dos mutuários, o que, em juízo de ponderação, não se mostra irregular diante da omissão dos próprios mutuários em suprir tal lacuna.
Não podem os mutuários imputar à CEF a não observância do PES/CP quando eles mesmos se escudaram de prestar informações mínimas nesse sentido, mostrando-se razoável a aplicação da variação do salário mínimo.
Conforme consignado na sentença apelada, o índice aplicado pela CEF foi diferente daquele previsto contratualmente, ou seja, o PES/CP não foi corretamente aplicado em todo o curso do contrato conforme foi constatado por meio do laudo pericial, porquanto utilizou-se a variação do salário mínimo uma vez que os mutuários não apresentaram elementos mínimos para aferição de sua variação de renda.
Assim, não se podendo imputar à CEF tal circunstância, e não tendo o laudo pericial identificado discrepâncias nas parcelas pagas e na evolução do salário mínimo no período, deve-se, portanto, manter a sentença, dado que não constatadas diferenças desproporcionais na evolução das parcelas do financiamento, tendo-se apenas verificado, por ocasião do cálculo do valor dos encargos mensais, a diminuta quantia de R$ 761,77 a favor dos mutuários, em contrapartida a uma dívida de R$ 42.937,96 relativa a parcelas em aberto até 31/12/2003.
Restituição dos valores pagos a maior Quanto à alegação de incabimento de restituição dos valores pagos a maior pelo mutuário, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008).
A propósito: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. "É admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto.
Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1355599 / RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJe 21/10/2014).
A cobrança do CES não está expressamente prevista no contrato em referência. 2. "O Sistema de Amortização previsto no contrato é o Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price.
A jurisprudência afasta a alegação de ilegalidade do sistema nos contratos no âmbito do SFH" (TRF1 AC 200333000162714, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2010).
Não ficou demonstrada a existência de amortizações negativas no presente financiamento. 3. "É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança" (TRF1, AC 0037345-47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,6T, e-DJF1 31/08/2018). 4. "Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo" (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017). 5. "Legitimidade da contribuição ao FUNDHAB, quando prevista no contrato; na hipótese dos autos, não há previsão contratual, mas também não há provas do pagamento a esse título" (TRF1, AC 0007880-79.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5T, e-DJF1 15/02/2012). 6.
No julgamento do REsp 1133769/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/15, o STJ, ao examinar a "possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/1964, 8.004/1999 e 8.100/1999", firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001" (STJ, REsp 1133769/RN, Recursos Repetitivos, Min.
Rel.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011).
O segundo contrato firmado pelo mutuário data de 28/10/1988 (fl. 28-v), subsistindo a cobertura pelo FCVS. 7. "À luz do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008). 8.
No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário.
A perícia assentou que "as prestações, no período de outubro/1988 a junho/2003, foram reajustadas abaixo da variação salarial da categoria profissional" (fl. 524, resposta ao quesito 1.2), não havendo prejuízo ao mutuário. 9.
Não havendo irregularidade no reajuste das prestações pelo PES/CP, não há falar em reajuste incorreto do valor pago a título do FCVS, mesmo porque a perícia constatou que "não houve pagamento a maior e sim redução percentual desses acessórios". 10. "Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP" (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018). 11.
O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 442), considerou que, "'nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 15/02/2011). 12.
Parcial provimento à apelação da parte ré. 13.
Negado provimento à apelação da parte autora. (AC 0010769-64.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 294/355 e 416/429, ID 83016018) identificou que há diminuto saldo em favor dos mutuários, os quais se mostram insuficientes para quitar as prestações em aberto.
Deste modo, como bem destacado pelo Juízo a quo, não há que se falar em restituição aos mutuários do valor apurado como pago a maior em razão da necessidade de compensação com as prestações vencidas e vincendas imediatamente subsequentes.
Mantém-se, pois, a sentença também nesse aspecto.
Reajuste do Seguro A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que “Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP.” (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018).
Apesar de alegarem abusividade, os mutuários não lograram demonstrar, concretamente, a exacerbação no reajuste do seguro habitacional, porquanto suscitaram apenas questões hipotéticas.
O próprio laudo pericial (fls. 294/355 e 416/429, ID 83016018) não identificou qualquer irregularidade quanto ao reajuste do seguro, sendo oportuno destacar que o valor mensal do prêmio do seguro é acessório na prestação mensal e deve, em função disso, sofrer reajustes segundo o mesmo critério.
Não se justifica, portanto, sua revisão individualizada e sob modalidade diversa como postulam os mutuários.
Mantem-se a sentença nesse aspecto igualmente.
Aplicação da TR para Reajuste do Saldo Devedor Dispõe a Súmula 454 do STJ que “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.” No mesmo sentido o entendimento deste E.
TRF da 1ª Região segundo o qual “é legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança”. (TRF1, AC 0037345-47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,6T, e-DJF1 31/08/2018; TRF1, AC 0027785-44.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 24/07/2018).
Firmado o presente contrato em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 8.177/1991 e existindo previsão contratual expressa de correção monetária do saldo devedor pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, carece de amparo a tese de aplicação de índice diverso, a exemplo do INPC, devendo-se manter a sentença que julgou improcedente tal pleito.
Momento da Amortização do Saldo Devedor O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, “‘nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011).
Conforme mencionado no precedente vinculante, o próprio STJ já sumulou a questão: Súmula 450, STJ – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Nesse aspecto, deve ser reformada a sentença de modo que o saldo devedor do financiamento seja atualizado antes da amortização pelo pagamento das prestações.
Juros Nominais e Juros Efetivos No que diz respeito aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 422 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na hipótese, trata-se de discussão recursal referente a pedido de revisão de cláusulas do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário firmado pelas partes em julho de 1990.
II - No que tange aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, nos contratos de mútuos firmados sob a modalidade carteira hipotecária" (AgRg no REsp 1.096.260/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 03.06.2009).
IV - O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na inteligência de que as limitações impostas pelo referido Decreto não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
V - "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato.
VI - Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0012078-29.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) O Decreto nº 22.626/1933, de fato, limitou a taxa de juros a 12% ao ano, vedando o anatocismo, que é a incidência de juros sobre juros.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que sustenta que as limitações impostas pelo referido Decreto não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse sentido, inclusive, o STJ já sumulou o entendimento: Sumula 422, STJ - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Impõe-se, assim, que os juros pactuados sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.
Segundo a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região “Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes”. (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012).
No caso, o laudo pericial (fls. 294/355 e 416/429, ID 83016018) não identificou qualquer irregularidade quanto à taxa de juros aplicada, ocasião em que se constatou a observância das taxas previstas contratualmente.
No que tange à aplicação da taxa nominal ao invés da taxa efetiva, o próprio laudo pericial deixou assentado que, afastado o anatocismo (que aproxima a prestação da taxa de juros efetivos), a taxa de juros verificada na prestação mantém-se na taxa nominal prevista no contrato.
Mantem-se a sentença nesse aspecto igualmente.
Anatocismo Esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018).
Conforme atestado pelo perito judicial no laudo pericial, foi o que ocorreu na hipótese em que ficou evidenciado que houve amortização negativa em determinados períodos.
Assim, comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há de se determinar o recálculo com afastamento do anatocismo.
Deve-se manter a sentença que assim o reconheceu.
Dos honorários advocatícios de sucumbência No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença apelada reconheceu a existência de sucumbência recíproca, determinando que cada parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes pro rata, bem como que os honorários advocatícios de sucumbência fossem compensados.
Nota-se, contudo, a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência, porquanto os mutuários apelantes sucumbiram na grande maioria de seus pedidos, verificando-se a sucumbência mínima da CEF.
Assim, em consonância com o § 4º, do art. 20, do CPC então vigente, condeno os autores a pagarem à CEF, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado diante das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da CEF apenas para determinar que o saldo devedor do financiamento seja atualizado antes da amortização pelo pagamento das prestações e para reconhecer a sucumbência mínima da CEF, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002341-10.2000.4.01.3500 Processo de origem: 0002341-10.2000.4.01.3500 APELANTE: EITI IWAMOTO, CLAUDIA SUELI MARCAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIA SUELI MARCAL, UNIÃO FEDERAL, EITI IWAMOTO EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONVERSÃO URV.
PLANO REAL.
SISTEMA PRICE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PES.
SEGURO.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL – TR.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
JUROS NOMINAIS E JUROS EFETIVOS.
ANATOCISMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Segundo o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto ao sistema de amortização, “afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017). 2.
No Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros. 3.
Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial - PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertencem os mutuários, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 4.
Não podem os mutuários imputar à CEF a não observância do PES/CP quando eles mesmos se escudaram de prestar informações mínimas nesse sentido, mostrando-se razoável a aplicação da variação do salário mínimo. 5.
Não há ilegalidade na conversão em razão do fato de que o valor da URV não era fixo e variava diariamente (art. 4º da Lei n° 8.880/1994).
Outrossim, ainda que a quantidade de salário em URV estivesse congelada, em virtude da variação da URV, também os salários variavam segundo o valor unitário da Unidade Real de Valor. 6.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que “Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP.” (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018). 7.
Dispõe a Súmula 454 do STJ que “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, “‘nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011). 9.
O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
No mesmo sentido a Sumula 422, STJ: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. 10.
O Decreto nº 22.626/1933, de fato, limitou a taxa de juros a 12% ao ano, vedando o anatocismo, que é a incidência de juros sobre juros.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 11.
Segundo a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região “Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes”. (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012). 12.
Esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018). 13.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008). 15.
Apelação dos autores a que se nega provimento.
Apelação da CEF a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento parcial à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EITI IWAMOTO, CLAUDIA SUELI MARCAL, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR - GO12424 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EITI IWAMOTO, CLAUDIA SUELI MARCAL, Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR - GO12424 .
O processo nº 0002341-10.2000.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/03/2021 17:48
Juntada de procuração/habilitação
-
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 10/02/2021 23:59.
-
05/11/2020 09:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 09:35
Juntada de inicial migração
-
13/12/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/12/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/12/2019 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/12/2019 18:17
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
12/12/2019 15:51
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - NA ORIGEM
-
12/12/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
12/09/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
-
12/09/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
12/09/2019 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
12/09/2019 11:45
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
-
25/09/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/09/2014 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/09/2014 09:41
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - SEM ACORDO
-
07/08/2014 13:45
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
31/07/2014 18:42
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (PROJETO CONCILIAÇÃO)
-
30/07/2014 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
30/07/2014 14:34
PROCESSO REQUISITADO - - PROJETO CONCILIAÇÃO
-
06/08/2012 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2012 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
06/08/2012 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
02/08/2012 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/07/2012 17:37
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF)
-
11/07/2012 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/07/2012 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2012 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
13/02/2012 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/01/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
11/10/2011 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
30/09/2011 12:59
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
05/09/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
-
22/08/2011 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
22/08/2011 16:30
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
19/08/2011 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
17/08/2011 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
17/08/2010 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/08/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/08/2010 10:24
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
16/08/2010 18:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2463531 PETIÇÃO
-
06/08/2010 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/08/2010 08:48
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
22/07/2010 20:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/07/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/07/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/07/2010 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/07/2010 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/06/2010 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
07/06/2010 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/06/2010 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2422523 PETIÇÃO
-
27/05/2010 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/05/2010 07:57
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
25/05/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/05/2010 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/05/2010 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/05/2010 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/05/2010 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2365555 PETIÇÃO
-
17/05/2010 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/05/2010 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 20:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
17/10/2008 16:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
17/10/2008 16:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
17/01/2007 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/01/2007 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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