TRF1 - 0054663-84.2007.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054663-84.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000378-31.1995.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO AUGUSTO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA - MT1413/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054663-84.2007.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por ADELINO AUGUSTO FRANCISCO e OUTROS (41) contra sentença (fls. 502/507, ID 36483531) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação cautelar inominada proposta por aqueles em face da UNIÃO FEDERAL, da FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI e de PLANTEL PLANEJAMENTO TECNICO LTDA, visando sustar o cumprimento de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça para demarcação de terras indígenas até o julgamento de mérito na ação principal, reconheceu a carência de ação por superveniente falta de interesse processual decorrente da expedição de Decreto pelo Presidente da República efetivando a demarcação da área em definitivo, com o respectivo registro da área em cartório e integração ao patrimônio da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes a arcarem com o ônus sucumbencial, tal como se deu no processo principal (0057658-70.2007.4.01.0000 – antigo 95.00.01014-3).
A parte apelante sustentou (fls. 568/579, ID 36483531), em síntese, que a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem à origem para prosseguimento na instrução processual e julgamento de mérito juntamente com a ação principal, por ser a Justiça Federal competente e diante do princípio da indeclinabilidade de jurisdição.
Em contrarrazões conjuntas (fls. 596/605, ID 36483531), a UNIÃO FEDERAL e a FUNAI suscitaram a ausência de interesse recursal e, quanto ao mérito, destacaram o acerto da sentença diante da superveniência do decreto presidencial que incorporou o imóvel ao patrimônio da União, devendo a ação cautelar seguir a sorte da principal, que foi extinta sob o mesmo fundamento.
A apelada PLANTEL PLANEJAMENTO TECNICO LTDA não apresentou contrarrazões.
Recebidos os autos neste Tribunal, sobreveio pedido incidental do Estado de Mato Grosso (fls. 618/620, ID 36483531) para ser admitido no feito como assistente da parte autora, porquanto poderia vir a ser demandado em futura ação indenizatória que porventura venha a ser proposta pelos ora apelantes ou terceiros.
O Parquet, em parecer (fls. 697/698, ID 36483531), opinou pelo não provimento da apelação diante do acerto da sentença, bem como pela não admissão do Estado de Mato Grosso por ausência de interesse jurídico na causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054663-84.2007.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade.
PRELIMINAR: PEDIDO INCIDENTAL DE ASSISTÊNCIA Como relatado, sobreveio pedido incidental do Estado de Mato Grosso para ser admitido no feito como assistente da parte autora, porquanto poderia vir a ser demandado em futura ação indenizatória que porventura venha a ser proposta pelos ora apelantes ou terceiros.
O pedido deve ser indeferido, porquanto a regra processual do art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do pedido, e a regra do art. 119 do atual CPC estabelecem que será admitida a assistência por terceiro que ostente interesse jurídico na causa, não bastando, para tanto, o interesse meramente patrimonial ou econômico indireto, em especial quando fundamentado em hipótese futura incerta de vir a figurar em feitos movidos por terceiros que sequer são parte na presente ação.
Assim, indefiro o pedido.
MÉRITO: Os apelantes, por ocasião da propositura do feito, o fizeram buscando, unicamente, sustar o cumprimento de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça para demarcação de terras indígenas até o julgamento de mérito na ação principal em que buscavam a declaração de nulidade do processo administrativo da FUNAI de n° BSB/1319/92 e da Portaria do Ministro da Justiça de n° 363/93 que estabeleceu a demarcação da Terra Indígena MARÃIWATSEDE em área situada nos municípios de Alto Boa Vista e São Felix do Araguaia no Estado de Mato Grosso, porquanto estariam assentados há mais de 3 (três) anos em terras que pertenciam a particulares.
Independentemente disso, entretanto, com a vinda aos autos de documentos que, a toda evidência, demonstraram que a área foi objeto de Decreto expedido pelo Presidente da República em 11/12/1998 efetivando a demarcação da área, a qual foi, na sequência, incorporada ao patrimônio da União e registrada em cartório de registro de imóveis, sobreveio sentença fundamentada na carência de ação pela superveniente falta de interesse processual decorrente da inutilidade do provimento invocado, mesma sorte que teve a ação principal.
Veja-se: [...] Nesta data, proferi sentença nos autos de n°95.00.01014-3, do processo principal, julgando-o extinto sem resolução do mérito, estando assim redigida a fundamentação: [...] Há notícia nos autos, trazida pela FUNAI às fls. 168 a 173 e novamente às fls. 404 a 411, de que referida reserva indígena já foi demarcada, através de decreto do Presidente da República, datado de 11 de dezembro de 1998, estando devidamente registrada nos Cartórios Imobiliários das Comarcas de Alto Boa Vista, onde recebeu a matrícula de n° 12.670, e de São Félix do Araguaia, cuja matrícula recebeu o n° 12.669, além de estar cadastrada no Serviço de patrimônio da União, sob o n° 9183.00007.500.9, conforme demonstram os documentos de fls. 414 a 418.
Com efeito, residindo o interesse processual dos autores, na declaração de nulidade de ato do Ministro da Justiça que culminou com a declaração de posse indígena de uma área de terra medindo 168.000 hectares, localizada nos municípios de Alto Boa Vista e –São Félix do Araguaia, é forçoso reconhecer que com a expedição do Decreto acima citado, que demarcou referida terra indígena, incorporando-a de forma definitiva no rol dos bens da União (Artigo 20, XI da Constituição Federal), os Autores tornaram-se carecedores da ação.
Ocorre que, como bem lembrou a FUNAI (fl. 408) "o regime da dominialidade pública assegura especial proteção aos bens estatais, bens considerados de uso público, no caso vertente, de uso especial da Comunidade Indígena Xavante.
A edição do Decreto de 11 de dezembro de 1998, homologando a demarcação administrativa da área indígena sub comento, impede que essas terras possam ser objeto de reivindicação". [...]
Por outro lado, oportuno observar que ainda que fosse julgado procedente o pedido inicial, tal provimento não teria utilidade para os autores, uma vez que eventual declaração de nulidade da Portaria impugnada, não teria o condão de desconstituir o que ficou estabelecido pelo Decreto Presidencial que homologou a demarcação administrativa da área indígena, não subsistindo, assim, o interesse processual dos mesmos no prosseguimento do presente feito.
Também não se pode querer o prosseguimento do feito, estendendo-se a impugnação antes direcionada à citada Portaria ao Decreto Presidencial que demarcou a terra indígena, pois, além de não ser objeto da ação, tal apreciação fugiria à competência desse juízo, uma vez que a anulação de decreto presidencial relativo à demarcação de reserva indígena deve ser feita perante o Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento abaixo transcrito. [...] Assim, se não há mais utilidade do processo em relação à anulação da Portaria n° 363, do Ministro de Estado da Justiça, se não podem mais ser reivindicadas as terras por terem sido incorporadas aos bens da União, tomaram-se os Autores carecedores da ação, ante a impossibilidade jurídica superveniente do pedido e a falta de interesse processual, o que impede a análise do mérito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. [...] Ora, se o objetivo dos Requerentes na da presente ação, era a obtenção de provimento judicial que proibisse os trabalhos de serviços técnicos de fixação de rumos e demarcação da área onde seria instituída a reserva indígena MARÃIWATSEDE, tem-se que com a finalização do procedimento demarcatório, através da homologação de referida reserva indígena por Decreto Presidencial, ocorrido em 11 de dezembro de 1998, não há mais utilidade em prosseguir-se com a demanda.
Por outro lado, sendo o processo cautelar dependente do principal (Art. 796 do CPC), extinto aquele, impõe-se a extinção também deste.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 796 do CPC. [...] De fato, como fundamentado pelo Juízo a quo, restou demonstrado nos autos que os apelantes tornaram-se carecedores de ação por superveniente falta de interesse processual, dado que a causa de pedir próxima (o fundamento jurídico para o pedido formulado) já não mais teria utilidade alguma vez que a causa de pedir remota (relação jurídica decorrente do ato do Ministro da Justiça) já havia tido seus efeitos suplantados desde a expedição do Decreto expedido pelo Presidente da República em 11/12/1998 efetivando a demarcação da área, a qual foi, na sequência, incorporada ao patrimônio da União e registrada em cartório de registro de imóveis.
Oportuno destacar, igualmente, que o Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao momento da prolação da sentença recorrida, estabelecia a possibilidade de o julgador conhecer de ofício da carência de ação em qualquer fase do processo e não existia ressalva para prévia manifestação das partes quanto à matéria, admitindo-se a pronta extinção do processo sem resolução de mérito uma vez constatada a ausência de uma das condições da ação, circunstância, inclusive, apta a prejudicar o interesse na produção de provas dali em diante, dada a vedação à prática de atos inúteis (art. 14, IV, do CPC de 1973).
Veja-se: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; [...] § 3° O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Não há, pois, violação do devido processo legal consistente na prolação de sentença extintiva, antes do encerramento da instrução probatória nos autos principais, dos quais a presente cautelar é acessória, quando constatada a ausência de uma das condições da ação, dada a vedação à prática de atos inúteis.
Nesse sentido, aliás, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUIZ.
FUNDAMENTO NA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
DESAPROPRIAÇÃO.
EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as diligências que considere inúteis, desde que o faça fundamentadamente.
Foi o que aconteceu no caso concreto.
Portanto, não há que se falar em violação do direito de defesa da parte. 2.
Ainda que houvesse ocorrida a usucapião em favor dos agravantes, como bem frisou o acórdão, tal fato em nada alteraria o resultado da demanda.
Isso porque a desapropriação é ato de império e forma de aquisição originária do bem, não estando condicionada ao fato de o justo preço ter sido pago ao legítimo proprietário. 3.
Qualquer discussão a respeito do domínio do bem apenas acarretará consequência em relação a quem deve receber a indenização, mas, de modo algum, impede a ocorrência da desapropriação. 4.
A hipótese de os agravantes terem adquirido a propriedade pela usucapião, antes de o Estado ter efetivado a desapropriação, em nada alteraria a obrigação de indenizar o ente público pelo uso indevido do imóvel no período pós-expropriatório.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.263.097/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.) Tal circunstância, igualmente, não importa em afronta ou inobservância do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, ainda que o provimento invocado na inicial não tenha sido apreciado em seu mérito, dada a extinção.
Quanto a isso, o parecer do MPF foi bastante preciso ao destacar que a falta de interesse processual ficou evidenciada, tornando desnecessária e inútil a pretensão originalmente pretendida, o que se dá, inclusive, à luz da regra do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Confira-se: Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Não é demais destacar, igualmente, que o presente feito trata de fatos pretéritos, que remontam ao ano de 1995, eis que a relação fática subjacente é diversa nos dias de hoje, passados quase 30 (trinta) anos, o que foi confirmado nos autos por certidão de oficial de justiça lavrada em 06/08/2014 (fl. 724, ID 36483532) certificando que os autores, ora apelantes, já não mais ocupavam a área, a qual atualmente é reserva indígena.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054663-84.2007.4.01.0000 Processo de origem: 0000378-31.1995.4.01.3600 APELANTE: ALDERICO ALVES DE SOUZA, JOAO MARTINS SILVA, ADOLFO JOSE DA COSTA, OVIDIO ALVES DE FARIA, SERAFIM MOURA DA SILVA, GENI MARIA RIBEIRO, JAIME BEZERRA FILHO, OSVALDIR ROCHA NETO, IRENE PAZ DE LIMA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS, JORCELINO AUGUSTO DA SILVA, JANUARIO ALVES DE SOUZA, EDINA MINHOMEN CIRQUEIRA, PEDRO PEREIRA BRITO, MARIA RODRIGUES DE SOUZA, VALDIVINO BATISTA PAES, SANDOVAL MANOEL FERNANDES, ARCILA BARBOSA SILVA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA BRITO, JOSE MINHOMEN CIRQUEIRA, CLAUDIA DIVINA SOBRINHO, AMERICO ALVES COSTA, GUMERCINO BORGES TEIXEIRA, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, JOAO BATISTA GOULARTE DO CARMO, APARECIDO MARIANO, ARENILCE MACHADO MEIRELES, ADELINO AUGUSTO FRANCISCO, ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, SEBASTIAO LEME DA SILVA, JOAO MARTINS EVANGELISTA, JURACY FERREIRA COSTA, ODERCILIO EMETERIO DA SILVA, CELIO DA ROCHA, INEZ DA SILVA BRITO, VALTEIR DIAS COELHO, BRAZ UMBELINO DOS SANTOS, OSVALDO CAMILO NOGUEIRA, JOSE PAULO FERREIRA DE CARVALHO, ADELSOM CARDOSO DOS SANTOS, LUIZ LUZ OLIVEIRA, BENTO RODRIGUES DE ARRUDA APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL ACESSÓRIA DE ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNAI.
PORTARIA MINISTERIAL.
ASSISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECRETO PRESIDENCIAL DEMARCANDO TERRAS INDÍGENAS.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
PRONTA EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CPC DE 1973. 1.
A regra processual do art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do pedido, e a regra do art. 119 do atual CPC estabelecem que será admitida a assistência por terceiro que ostente interesse jurídico na causa, não bastando, para tanto, o interesse meramente patrimonial ou econômico indireto, em especial quando fundamentado em hipótese futura incerta de vir a figurar em feitos movidos por terceiros que sequer são parte na presente ação. 2.
Demonstrado nos autos que os apelantes tornaram-se carecedores de ação por superveniente falta de interesse processual, dado que a causa de pedir próxima (o fundamento jurídico para o pedido formulado) já não mais teria utilidade alguma vez que a causa de pedir remota (relação jurídica decorrente do ato do Ministro da Justiça) já havia tido seus efeitos suplantados desde a expedição do Decreto expedido pelo Presidente da República efetivando a demarcação da área indígena, a qual foi, na sequência, incorporada ao patrimônio da União e registrada em cartório de registro de imóveis, possibilitava o CPC de 1973 ao julgador conhecer de ofício da carência de ação sem ressalva à prévia manifestação das partes, admitindo-se a pronta extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Evidenciada a falta de interesse processual, tornando desnecessária e inútil a pretensão anulatória originalmente pretendida no feito principal, também o é no feito acessório, inclusive, à luz da regra do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 segundo a qual “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADELINO AUGUSTO FRANCISCO, ADELSOM CARDOSO DOS SANTOS, ADOLFO JOSE DA COSTA, ALDERICO ALVES DE SOUZA, AMERICO ALVES COSTA, ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, APARECIDO MARIANO, ARCILA BARBOSA SILVA, ARENILCE MACHADO MEIRELES, BENTO RODRIGUES DE ARRUDA, BRAZ UMBELINO DOS SANTOS, CELIO DA ROCHA, CLAUDIA DIVINA SOBRINHO, EDINA MINHOMEN CIRQUEIRA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS, GENI MARIA RIBEIRO, GUMERCINO BORGES TEIXEIRA, INEZ DA SILVA BRITO, IRENE PAZ DE LIMA, JAIME BEZERRA FILHO, JANUARIO ALVES DE SOUZA, JOAO BATISTA GOULARTE DO CARMO, JOAO MARTINS EVANGELISTA, JOAO MARTINS SILVA, JORCELINO AUGUSTO DA SILVA, JOSE MINHOMEN CIRQUEIRA, JOSE PAULO FERREIRA DE CARVALHO, JURACY FERREIRA COSTA, LUIZ LUZ OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA BRITO, MARIA RODRIGUES DE SOUZA, ODERCILIO EMETERIO DA SILVA, OSVALDIR ROCHA NETO, OSVALDO CAMILO NOGUEIRA, OVIDIO ALVES DE FARIA, PEDRO PEREIRA BRITO, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, SANDOVAL MANOEL FERNANDES, SERAFIM MOURA DA SILVA, SEBASTIAO LEME DA SILVA, VALDIVINO BATISTA PAES, VALTEIR DIAS COELHO, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA - MT1413/A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
O processo nº 0054663-84.2007.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/01/2015 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/01/2015 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/12/2014 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO
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10/12/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/10/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/10/2014 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2014 14:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA
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30/10/2014 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3496659 OFICIO
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01/09/2014 13:36
PROCESSO AGUARDANDO RETORNO - DA CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA À COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
10/07/2014 16:33
DOCUMENTO JUNTADO - - AR N . 301/2014
-
13/06/2014 15:59
JUNTADO COPIA - DO OFÍCIO(S) RETRO(S) EXPEDIDO(S)
-
13/06/2014 15:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400301 para DIRETOR(A) DO FORO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT
-
02/05/2014 17:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
25/04/2014 12:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DENIZE MENDES DE CAMPOS - CÓPIA
-
17/02/2014 16:14
PROCESSO AGUARDANDO RETORNO - DA CARTA DE ORDEM DISTRIBUÍDA, EM 27/01/2014, NA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
04/12/2013 17:53
PROCESSO AGUARDANDO RETORNO - DA CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NOS AUTOS DA AP 2007.01.00.055642-2 (APENSO)
-
17/09/2013 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
16/09/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/07/2013 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/07/2013 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/07/2013 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3083716 PARECER (DO MPF)
-
25/04/2013 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/10/2012 18:42
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
07/08/2012 09:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/07/2012 09:22
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/07/2012 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/07/2012 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/04/2012 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2012 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2012 17:04
APENSADO AO - 0057658-70.2007.4.01.0000 (2007.01.00.055642-2)
-
18/04/2012 15:57
PREPARO EFETUADO - AI 2003.01.00.028501-7/MT
-
30/03/2012 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
28/03/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/03/2012 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
21/11/2011 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/11/2011 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/11/2011 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
28/10/2011 09:30
DOCUMENTO JUNTADO - JUNTADA POR LINHA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100483 para SEBASTIÃO LEMES DA SILVA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100476 para OSVALDO CAMILO NOGUEIRA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100469 para JURACI FERREIRA COSTA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100464 para JOÃO MARTINS EVANGELISTA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100460 para IRENE PAZ DE LIMA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100457 para GENI MARIA RIBEIRO
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100454 para CLÁUDIA DIVINA SOBRINHA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100452 para BRAZ UMBELINO DOS SANTOS
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100449 para ARCILA BARBOSA SILVA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100446 para AMÉRICO ALVES COSTA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100444 para ADOLFO JSOÉ DA COSTA
-
05/07/2011 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100442 para ADELINO AUGUSTO FRANCISCO
-
31/05/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/05/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/05/2011 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/05/2011 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/05/2011 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/05/2011 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/05/2011 07:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
10/05/2011 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
18/04/2011 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/04/2011 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/04/2011 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2494268 PETIÇÃO
-
13/04/2011 12:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2494230 PETIÇÃO
-
11/04/2011 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/04/2011 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/01/2010 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/01/2010 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/01/2010 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/01/2010 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/12/2009 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2009 08:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/12/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/12/2009 20:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/11/2009 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
13/11/2009 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/11/2009 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/11/2009 18:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/11/2009 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2318849 PETIÇÃO
-
11/11/2009 14:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO NO DIA 04/11/2009 E PUBLICAÇÃO NO DIA 05/11/2009)
-
10/11/2009 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2312670 PETIÇÃO
-
10/11/2009 16:37
VISTA A(O) - PARA OUTROS ORGÃOS - FUNAI
-
10/11/2009 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/11/2009 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/11/2009 15:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2009
-
11/09/2009 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
11/09/2009 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
11/09/2009 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/09/2009 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/05/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
19/05/2009 17:32
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/05/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/05/2009 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/05/2009 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
05/05/2009 09:38
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
04/05/2009 12:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/05/2009 11:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DEBORAH CRISTINA DO SANTOS SILVA - CÓPIA
-
29/04/2009 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/04/2009 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/04/2009 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
28/04/2009 14:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - A PEDIDO DO GABINETE
-
24/04/2009 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/04/2009 16:53
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/04/2009 17:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/04/2009 17:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AUTORIZADO SEM ADVOGADO / PROCURADOR - CÓPIA
-
06/04/2009 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2180146 PETIÇÃO
-
27/03/2009 08:46
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
24/03/2009 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2172468 PARECER (DO MPF)
-
17/03/2009 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/03/2009 08:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/03/2009 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
06/03/2009 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/10/2008 18:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
15/07/2008 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/07/2008 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/07/2008 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2033536 MANIFESTACAO
-
10/07/2008 20:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/07/2008 16:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/06/2008 15:46
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO
-
13/06/2008 16:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200800614 para REPRESENTANTE LEGAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
-
10/06/2008 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/06/2008 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/04/2008 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/04/2008 09:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/04/2008 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1983556 REQUERENDO
-
17/04/2008 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/04/2008 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/12/2007 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
03/12/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/12/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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