TRF1 - 1010855-17.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Ofício enviando informações
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07/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 10:47
Juntada de Informação
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/12/2024 08:08
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 16:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010855-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:35
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:37
Juntada de manifestação
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27/11/2024 17:36
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010855-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de adesão ao FIES em 06/02/2014 para poder cursar Engenharia Civil; (b) a fase de amortização iniciou em 10/12/2017 e desde essa fase a parte requerente se encontra adimplente com suas parcelas (c) o saldo devedor atual é de R$ 9.510,59 em 29 prestações, tendo as frações atuais constando no valor de R$ 338,28; (d) está totalmente adimplente com suas parcelas; (e) a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor; (f) com isso há a distorção do princípio da isonomia já que faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes; (g) a referida lei trouxe benefícios principalmente aos inadimplentes, não contemplando da mesma forma os financiados na situação adimplência; (h) não houve observância aos princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da isonomia; (i) ao final requereu: 1. a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 7.323,15), aos adimplentes, caso em que o requerente se enquadra, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 2.187,44; 2. a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 262,49 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 1.924,94 a ser dividido em 29 parcelas de R$ 66,37, com redução de 100% de juros e multas; 3. subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$2.853,18, restando assim, o saldo devedor de R$ 6.657,41, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, restando assim, o saldo devedor de R$ 5.858,52, a ser dividido em 29 parcelas de R$ 202,01. 02.
A decisão (ID 2145517178) decidiu o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir o pedido de tutela provisória. 03.
O FNDE contestou (ID 2148452142) sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva porque a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do agente financeiro do contrato de FIES; (b) a renegociação dos valores de financiamento estudantil que estivessem com débitos vencidos e não pagos na da data da entrada em vigor da MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19; (c) a MP nº 1.090/2021 foi convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022, que estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, ou do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%; (d) os estudantes que pretendiam renegociar seus contratos deveriam observar os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022, que já se encontram encerrados; (e) encerrado o regime fiscal extraordinário vigente durante o estado de emergência, qualquer política de ajuste que componha uma medida mitigadora que, direta ou indiretamente, importe ou autorize redução de receita ou aumento de despesa da União, deve ser instruída com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; (f) que os pedidos sejam julgados improcedentes, porque o prazo da renegociação já expirou desde 31 de dezembro de 2022. 04.
O demandante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou a antecipação da tutela, requerendo a sua reconsideração (ID 2148454419). 05.
O BANCO DO BRASIL contestou (ID 2153112031) sustentando o seguinte: (a) indevida concessão da gratuidade judiciária nesta fase processual, eis que só haverá custas processuais diante de eventual recurso inominado, somado ao fato de que não houve requerimento nesse sentido; (b) ilegitimidade passiva porque somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES; (c) ausência de responsabilidade solidária; (d) pretende o demandante violar o princípio da “pacta sunt servanda” e ato jurídico perfeito; (e) a concessão de desconto pleiteado pela Impetrante no valor de 77% possui requisitos, qual sejam o estudante deve estar inadimplente mais de 360 dias; (f) o Projeto de Lei sob nº 4133/2019 sequer foi sancionado não sendo dotado de qualquer força normativa; (g) improcedência total dos pedidos. 06.
A UNIÃO contestou (ID 2155115573), genericamente, sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva; (b) as competências como agente operador e agente financeiro do Fies, em referência aos contratos celebrados, até o segundo semestre de 2017, a que se destina o Programa, são, respectivamente, afetas ao FNDE, à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e ao Banco do Brasil (BB); (c) total improcedência do pleito autoral em relação à UNIÃO. 07.
O processo foi concluso para sentença em 25/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 09.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
A pretensão do demandante é a revisão contratual do contrato de financiamento estudantil nos mesmos ofertados pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022. 12.
No art. 1º da lei acima, o beneficiário deveria procurar o agente financeiro do contrato do FIES e fazer sua solicitação para aderir à renegociação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do val consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato es em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. 13.
O demandante não comprovou a prévia formalização dedo requerimento de adesão à renegociação.
Sem o prévio requerimento não teria como a Administração saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 14.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo. 15.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir do demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido o seguinte declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:53
Juntada de contestação
-
14/10/2024 18:48
Juntada de contestação
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010855-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010855-17.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2149694007).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:26
Juntada de manifestação
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17/09/2024 18:14
Juntada de contestação
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17/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:29
Juntada de procuração
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 08:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010855-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE MATOS PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O perigo de dano que autoriza a concessão de tutela de urgência não pode ser meramente hipotético.
Deve ser racional e concretamente alegado e demonstrado pela parte.
A parte demandante não alegou e comprovou qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) encaminhar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins cópia da petição inicial para fim de averiguação do cumprimento do que preconiza o artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94, tendo em vista que os causídicos patrocinam dezenas de causas nesta Vara Federal sem informar o número de inscrição no conselho estadual; (d) contido intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/08/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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