TRF1 - 1001810-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001810-40.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DOS ANJOS PINTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOAQUIM DOS ANJOS PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado obrigatório (empregado rural), bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 6.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente contava com 62 anos quando requereu o beneficio junto a autarquia federal, em 22/05/2024, restando, assim, adimplido o requisito etário. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou em fazendas e empresas, na condição de trabalhador rural – empregado.
Sendo reconhecido o período de labor campesino, requer a concessão de aposentadoria por idade rural. 11.
Necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 12.
Ademais, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 13.
A Lei 5.889/73 define como trabalhador rural aquele que presta serviços, não eventuais, a empregador rural, mediante remuneração, em propriedade rural ou prédio rústico (art. 2º).
O art. 3º da mesma lei conceitua empregador rural como a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, diretamente ou por prepostos, com auxílio de empregados. 14.
O art. 7º, "b", da CLT, por sua vez, dispõe que trabalhador rural é aquele cuja função se relaciona diretamente à agricultura ou pecuária, excluídas atividades com métodos industriais ou comerciais. 15.
O STJ, no julgamento do Tema 406 (REsp 1133662/PE), firmou entendimento de que a natureza da atividade desempenhada pelo próprio empregado é que determina se ela é rural ou urbana, e não a atividade principal do empregador.
Na mesma linha, a TNU, por meio do Tema 115, reiterou que a qualificação da atividade é feita com base nas tarefas efetivamente exercidas pelo segurado. 16.
Malgrado previsão em contrário na IN 128/2022, entendo que a atividade de tratorista em estabelecimento rural deve ser reconhecida como atividade rural.
Com efeito, o trator ou outro maquinário é mero instrumento de trabalho rural – usado para arar, semear, manter e colher – e não descaracteriza o conteúdo agrário da atividade.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. [...] 5.
Ressalte-se que esta Turma entende que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, b da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011).[...] (TRF-1 - AC: 10107765220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe 12/04/2021 PAG) (Destaquei).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS.
TRATORISTA.
ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149)- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados.
Precedentes - Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.(TRF-3 - ApCiv: 50054161420204039999 MS, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 08/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 17.
Ressalte-se, ainda, que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) 18.
Analisando a CTPS e o CNIS do autor, verifica-se que ele exercia atividade como trabalhador rural EM 14/11/2021 (data do implemento da idade).
Na referida data, constata-se o cumprimento da carência exclusivamente com base no labor rural registrado em sua CTPS, com vínculos nas funções de “serviços gerais” em estabelecimento agrícola, “trabalhador agrícola”, “trabalhador rural” “operador de máquinas” em estabelecimento agrícola, “operador de máquinas agrícolas”, “Operador de colheitadeira”, “trabalhador de pecuária polivalente” e “trabalhador rural polivalente”, totalizando 202 meses de contribuição. 19.
Vejamos o quadro contributivo (períodos rurais): Data de Nascimento 14/11/1961 Sexo Masculino DER 22/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 IVAN PEDRO PARMEGGIANI (Rural - empregado) 03/06/2002 09/06/2003 1 ano, 0 meses e 7 dias 13 2 PAULO MORAES DUTRA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) (Rural - empregado) 23/08/2004 30/04/2005 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 3 SIRLEI DE CARVALHO RESENDE (Rural - empregado) 01/12/2006 09/05/2007 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 4 SIRLEI DE CARVALHO RESENDE (Rural - empregado) 11/09/2007 30/04/2012 4 anos, 7 meses e 20 dias 56 5 ALTONIR RESENDE OLIVEIRA (Rural - empregado) 01/09/2013 29/09/2016 3 anos, 0 meses e 29 dias 37 6 PEDRO DA LUZ DINIZ (Rural - empregado) 01/04/2017 20/10/2017 0 anos, 6 meses e 20 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (14/11/2021) 13 anos, 9 meses e 20 dias 170 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (22/05/2024) 16 anos, 3 meses e 6 dias 199 62 anos, 6 meses e 8 dias 20.
Assim, em 22/05/2024 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no período de graça após deixar o meio rural há 0 anos, 0 meses e 22 dias, em 30/04/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
RENDA MENSAL INICIAL 21.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 22.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 22/05/2024 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 25.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2025. 26.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 28. (a) reconhecer o tempo de serviço rural (empregado rural) prestado pela requerente nos seguintes períodos: 03/06/2002 a 09/06/2003, 23/08/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/05/2007, 11/09/2007 a 30/04/2012, 01/09/2013 a 29/09/2016, 01/04/2017 a 20/10/2017, 01/11/2017 a 03/09/2019, 04/05/2020 a 30/04/2024, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 29. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurado obrigatório – empregado rural, com DIB na DER, 22/05/2024; 30. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 31. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 32. (e) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2025. 33.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 34.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B41 CPF: *35.***.*66-34 DIB: 22/05/2024 DIP: 01/06/25 TC: CIDADE DE PAGAMENTO: PORTELÂNDIA-GO RMI: 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 42. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal– SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001810-40.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001810-40.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001810-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM DOS ANJOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001810-40.2024.4.01.3507 AUTOR: JOAQUIM DOS ANJOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/07/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002722-88.2021.4.01.4300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Alzirene de Sousa do Nascimento
Advogado: Joao Paulo Carvalho Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:49
Processo nº 1003524-38.2024.4.01.3603
Vanderlei Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaywane Caroline Sousa Ferreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 18:53
Processo nº 1001267-34.2024.4.01.3605
Vanessa de Freitas Salmazo
Justica Publica Federal
Advogado: Samoel Junior de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:43
Processo nº 1013733-11.2024.4.01.0000
Bianca Neto Barreto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:46
Processo nº 1013182-31.2024.4.01.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Celso Ceccatto
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 17:53