TRF1 - 1002722-88.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002722-88.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. (ID 2178069686) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002722-88.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/DEZEMBRO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002722-88.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID2144215850). 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: (1) CREDOR: EXEQUENTE: ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO (Multa de 2%); VALOR PRINCIPAL: R$ 30,85; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 07/2024; (2) CREDOR: EXEQUENTE: ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO (Multa por litigância de má-fé); VALOR PRINCIPAL: R$ 14.200,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 07/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 17 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/08/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2021 14:41
Juntada de Informação
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02/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:36
Juntada de apelação
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16/06/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ALZIRENE DE SOUSA DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:59
Conclusos para despacho
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11/05/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 01:59
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 11:25
Concedida a Segurança
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29/04/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 13:26
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2021 20:41
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 16:58
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 16:58
Juntada de diligência
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16/04/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:08
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 16:07
Juntada de diligência
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14/04/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/04/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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