TRF1 - 1004499-89.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004499-89.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DIAS SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
AUTOR: CLAUDIO DIAS SANTIAGO ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão/pagamento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) referente o período de 2005 a 2019.
A parte autora realizou requerimento administrativo em 2003, sendo que inicialmente o benefício por incapacidade foi indeferido por falta de qualidade de segurado especial.
Após apresentação de recurso administrativo, houve o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício em decisão recursal proferida pelo INSS em outubro de 2008.
Contudo, ocorreu o pagamento apenas do período de 22/07/2003 a 30/10/2005 quando entende devido a quitação do benefício até a data do julgamento na primeira instância do INSS.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Nota-se que, em relação ao período aqui discutido, conforme demostra o CNIS (id 1808994675), houve o pagamento do benefício de 30/05/2018 a 04/03/2022.
Assim, resta saber se é devido o período de 30/10/2005 a 29/05/2018.
Inicialmente o motivo do indeferimento foi a falta de qualidade de segurado especial do autor, a qual restou reconhecida pelo próprio INSS, após a apresentação de recurso administrativo.
Portanto, subsiste a análise da incapacidade laboral por todo o período pleiteado.
Segundo despacho proferido no processo administrativo (id 1878818652, p. 51 e 56), a incapacidade laboral foi constatada até 30/10/2008, assim como, em 09/07/2016 a 30/11/2016, sendo devido a concessão do benefício desses intervalos, conforme trechos colacionados abaixo. (id 1878818652, p. 51) (id 1878818652, p. 56) Em relação aos demais períodos não houve o reconhecimento/comprovação da incapacidade laboral do autor, inclusive há registro de processo judicial autuado em 13/06/2013 no qual o perito judicial concluiu que o autor não estava incapacitado para o trabalho (id 1878818652, p. 51).
Portanto, demonstrado que o autor encontrava-se incapacitado para o labor e mantida sua qualidade de segurado, é medida de rigor o pagamento do benefício pelo período de 30/10/2005 a 30/10/2008 e 09/07/2016 a 30/11/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), no período de 30/10/2005 a 30/10/2008 e 09/07/2016 a 30/11/2016 e pagar as parcelas vencidas referentes o período, conforme valor calculado nos termos do regulamento próprio, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/11/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:22
Juntada de outras peças
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09/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/09/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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