TRF1 - 1053193-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053193-58.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.F.X.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por M.F.X.
Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal em Salvador e Outro, objetivando, em suma, a declaração do direito relacionado ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas referentes aos aluguéis de imóveis, bem como o afastamento de quaisquer restrições fiscais envolvendo a impetrante.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica de direito privado que atua, dentre outros, no ramo de locação de bens imóveis próprios, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ com base no lucro presumido.
Aduz que, como as empresas que auferem rendimentos provenientes de alugueis de bens imóveis próprios (transferência da posse e obrigação de dar) não auferem receitas de vendas de mercadorias (transferência da propriedade) e de prestação de serviços (obrigação de fazer), não estavam sujeitas ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o PIS.
Pleiteia reconhecimento do direito líquido e certo de não proceder com o recolhimento do PIS e da COFINS sobre: as receitas oriundas do contrato de locação de bens imóveis próprios e as receitas financeiras, inclusive as decorrentes da atualização dos valores dos contratos de locação, mediante o índice de reajuste pelo INPC (id. 1274825755).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1274825756 e 1274825759.
Despacho id. 1276137339 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas id. 1383446758.
Despacho id. 1503941928 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou suas informações id. 1515622389, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, defende que a receita da impetrante advém da atividade de locação de imóveis, o que se enquadra como faturamento.
Afirma, ainda, a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de tributos.
Em parecer, id. 1561836878, o MPF não vislumbrou interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as teses preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de declaração do direito relacionado ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas referentes aos aluguéis de imóveis, bem como o afastamento de quais restrições fiscais envolvendo a impetrante.
Na situação ora em debate, revela-se de fundamental relevância para o deslinde do caso concreto que se tenha como norte o objeto social da empresa impetrante.
Dessa forma, de acordo com a Cláusula Quarta do Contrato Social juntado à inicial (id. 1274825762), bem como os códigos e descrições das atividades econômicas constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (id. 1274825764), verifico que os alugueres constituem receitas diretamente decorrentes da atividade empresarial da demandante, isso quer dizer, são receitas oriundas da imediata realização do seu objeto social.
Nesse descortino, transcrevo o enunciado do tema 630 do Supremo Tribunal Federal: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Assim sendo, de acordo com a legislação de regência como também no entendimento jurisprudencial dominante relacionado ao tema em questão, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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