TRF1 - 1079660-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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29/11/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BRENDA BEZERRA CARNEIRO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:59
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079660-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA BEZERRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - DF59193 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887 e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por BRENDA BEZERRA CARNEIRO contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN, objetivando garantir a sua matricula nas matérias do 8º semestre, entre elas, 68B6 - EST SUPER AUDIO CLINICA II, 68B7 – ESTAGIO SUPERV/FONOAUDILOGIA, 82B9 – ESTAGIO/AVAL DE CASOS CLINICOS, 998N – ATIVIDADES COMPLEMENTARES, ressalvadas as faltas no curso do processo, no 1º semestre letivo de 2023. (ID 1760200058).
Para tanto, aduziu: a) ser aluna concluinte do último ano do Curso de Fonoaudiologia na UNIPLAN – Universidade Planalto do Distrito Federal; b) que, por estar cursando disciplinas em dependência de períodos anteriores, estaria impossibilitada de cursar algumas matérias tidas como pré-requisitos.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1769740071).
Informações prestadas (Id 1824162190).
Intimado, o MPF declinou de ofertar parecer.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em prestígio ao princípio da segurança juridica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: “De forma direta, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pela impetrante, há que se considerar que, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada constitucionalmente (art. 207 da CRFB), incumbe à instituição de ensino organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas, em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem um encadeamento lógico do conhecimento para a adequada formação dos acadêmicos.
Também a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, autoriza as entidades de ensino superior a fixar o currículo de seus programas, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...).
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Conforme consta nos autos, as aulas já começaram, antes mesmo da distribuição dos autos.
Desta forma, o pleito esbarra na exigência de frequência mínima para aprovação nas disciplinas, possivelmente já descumprida pela aluna.
E, nesse caso, se aplica, muito propriamente, o brocardo jurídico de que ‘O Direito não socorre os que dormem’ (dormientibus non succurrit jus).
Com tudo isso, trazemos à lembrança que para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, considerando a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino, não há que se falar em determinação de mitigação do cronograma temporal da respectiva disciplina ou obrigação de repor as aulas perdidas pelos alunos matriculados por força de decisão judicial ao esbarrarmos com o perigo de dano inverso.
O cumprimento da carga horária das matérias, conforme estipulado pela instituição, é requisito necessário para a próxima fase do aprendizado, as quais, como dito, devem ser observadas pela comunidade acadêmica como parte intrínseca ao desenvolvimento do ensino.
E tais exigências são de prévio conhecimento do corpo discente e aplicados a todos de forma indistinta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.” Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão denegar a segurança requestada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se o MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
23/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Denegada a Segurança a BRENDA BEZERRA CARNEIRO - CPF: *73.***.*95-30 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 20:25
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENDA BEZERRA CARNEIRO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:20
Juntada de manifestação
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11/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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