TRF1 - 1006820-63.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:06
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:00
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:17
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:15
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:55
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 00:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:58
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006820-63.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANY SILVA RUBEM DE MACEDO - PI21304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, concedido o prazo de 05 dias para eventual impugnação, oportunidade na qual o prazo transcorreu in albis.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, e considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível proposta por MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*97-26, contra os réus: INSS e ARTHUR DE ALMEIDA ALVES, visando à concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do segurado Haleandro Goodmam Alves da Silva falecido em 21/03/2023.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
A controvérsia se resume em saber se o falecido vivia em união estável com a autora e assim, verificar sua qualidade de dependente.
Destaco, de logo, que as provas constantes dos autos, inclusive a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), demonstra além da existência do requisito da qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da requerente, ao tempo do óbito.
O fato gerador ficou comprovado conforme certidão de óbito de id 1919091690.
A qualidade de segurado do de cujus é fato inconteste, uma vez que reconhecida na fase administrativa.
Bem como, a autarquia ré concedeu pensão por morte, desde a data do óbito, a ARTHUR DE ALMEIDA ALVES, réu nestes autos, filho do pretenso instituidor da verba.
Deixo registrado ainda que, em audiência de instrução, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, no sentido de dividir o benefício já concedido ao réu ARTHUR DE ALMEIDA ALVES com a parte autora, que na oportunidade foi recusado a proposta pela representante no infante.
Por fim, tenho que a autora é dependente presumida como companheira do de cujos (art. 16, I, da L. 8.213/1991). É o que se depreende dos autos, como provas do seu alegado a requerente juntou: certidão de óbito na qual aparece como sendo a declarante; contrato de união estável assinado e registrado em cartório em 26/09/2018; comprovantes de endereço em comum com o falecido em vários documentos; registros hospitalares onde a parte autora era a acompanhante do falecido durante sua internação médica; processo tramitando na Justiça do Trabalho onde consta união estável e endereço em comum; fotos e videos da requerente com o de cujus em convivência familiar.
Presentes os requisitos, portanto, deve ser concedido o benefício de pensão por morte.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, em 21/03/2023, por ter ingressado com pedido administrativo em até 90 dias após o óbito (art. 74, I da Lei 8.213/91). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar a cota parte do benefício de pensão por morte em favor de MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*97-26, com DIB em 21/03/2023 e DIP nesta data Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Após o trânsito em julgado, ficam os cálculos a cargo do INSS, a quem caberá a fixação da RMI.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Intimar a CEAB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
30/10/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:54
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:54
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 09:01
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
15/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006820-63.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTHUR DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO: certifico a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo (JUSTIÇA GRATUITA).
ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, promova-se a intimação do RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, envio dos autos à Turma Recursal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JOSE DIONISIO DA ROCHA FILHO Servidor JEF -
10/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006820-63.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTHUR DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes.
ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos.
Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias.
Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JOSE DIONISIO DA ROCHA FILHO Servidor JEF/SRN -
28/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:02
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Ata de audiência
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 10:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 08:00, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
-
17/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:08
Juntada de contestação
-
28/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
20/11/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2023 17:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2023 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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