TRF1 - 1002734-54.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002734-54.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LOPES Advogados do(a) AUTOR: MEIRY ROSE COIMBRA DIAS - MT23360/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 18/04/2024, DIP em 01/07/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 3.402,66.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo CARLOS LOPES Filiação ALEXANDRE LOPES DOMINGAS GIMENES CPF *40.***.*08-20 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 18/04/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB ...
Valor dos atrasados R$ 3.402,66 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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