TRF1 - 1027811-11.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/10/2024 15:55
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1027811-11.2023.4.01.3600 RECORRENTE: MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
SUPOSTA VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos de: i) declaração de nulidade e abusividade da tarifa de avaliação e de administração; ii) atualização do saldo devedor com incidência de juros de forma linear e simples; iii) cancelamento de taxa de administração; e iv) declaração de nulidade de venda casada de seguro prestamista.
Alega, em síntese, que há omissão contratual quanto à forma composta de cálculo dos juros; orientação do STJ em sentido contrário à sentença e enriquecimento ilícito do banco em prejuízo do consumidor.
Acresce, ainda, que não contratou o seguro (venda casada) e que a taxa de administração é nula.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Irretocável a sentença do magistrado na origem, que abordou cada um dos argumentos novamente aventados em sede recursal, afastando-os. 4.
O autor insiste que a forma de capitalização de juros está incorreta, que existe dissonância entre o que decidido pelo STJ e o entabulado pelas partes.
Não existe.
O STJ não veda a capitalização de juros diversa da forma simples, desde que pactuada.
Foi pactuada, no caso, conforme contrato.
O autor podia escolher entre pactuar ou não, entre pactuar uma forma de cálculos de juros ou outra.
Não há nulidade em decorrência da sua escolha e em atenção ao quanto decidido pelo STJ.
Outrossim, não verifico dificuldade de entender que os juros não serão calculados de forma linear e simples conforme o contrato, o que quer dizer que o autor teve ciência.
Sobre o seguro e a taxa de administração, acompanho a avalição probatória do juiz sentenciante: “Além disso, não prospera a alegação de venda casada de produtos e serviços, uma vez que, conforme se vê no contrato, item “L - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS” há a aplicação da taxa de juros reduzida com a aquisição de contrato do serviço de débito dos encargos do financiamento em conta corrente na Caixa, havendo informação expressa de que a aplicação do redutor será cancelada na hipótese de cancelamento do serviço contratado.
Verifica-se, assim, que a parte autora anuiu à contratação de outros serviços junto ao banco réu com o objetivo de obter redução na taxa de juros aplicada ao seu contrato, de modo que não pode ser acolhida a alegação de venda casada de serviços, uma vez que benéfica à contratante. “ 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 6.
Condeno a parte autora, ora recorrente, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:38
Conhecido o recurso de MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*37-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: MARINILSON ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A O processo nº 1027811-11.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
27/08/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:47
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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06/06/2024 14:10
Juntada de renúncia de mandato
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29/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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