TRF1 - 1002012-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002012-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P LUANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELA SOUZA GONCALVES - GO72609 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
P LUANA SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que realizasse a imediata migração de seus débitos já regularmente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Alegou, em síntese que: (i) em 10/05/2024, o Ministério da Economia e a PGFN tornaram público o Edital PGDAY nº 02/2024, que regulamenta as propostas da PGFN para transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii) o programa possibilita que empresas com débitos com a Fazenda Nacional possam transacionar suas dívidas, visando ao adimplemento do passivo fiscal; (iii) conforme se depreende do relatório fiscal, possui débitos em aberto de tributos federais, cuja exigibilidade já se encontra vencida há mais de 90 (noventa) dias, os quais já deveriam se encontrar devidamente inscritos em dívida ativa; (iv) a Portaria 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos para inscrição no prazo de 90 (noventa dias), o que ainda não foi cumprido pela autoridade coatora; (iii) desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa e ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 2/2024, de 10/05/2024. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2146782888), para determinar que a autoridade coatora encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos do impetrante que satisfizessem os requisitos das Portarias ME nº 447/2018 e 33/2018. 5.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide, pugnando por sua intimação acerca de qualquer decisão proferida nos autos (Id 2147893142). 6.
A autoridade coatora não prestou suas informações, vindo aos autos apenas para informar que a decisão liminar foi devidamente cumprida (Id 2148361199). 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2148700579). 8. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na remessa dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que pudesse transacionar tais débitos junto à Receita Federal. 10.
Consta da inicial que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos constituídos há mais de 90 dias, os quais estão arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 2144911592), a fim de que fossem inscritos em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 11.
Pois bem.
A Portaria PGFN n. 11.496/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, previu a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a data limite para adesão. 12.
Prevê o §1º do art. 2º da referida norma, ainda, “que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018”, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 13.
Assim, quanto aos débitos não incluídos em parcelamento, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. 14.
Posteriormente, instituiu-se a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, com fundamento na Lei n. 13.988/20, a qual teve por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 3º, I). 15.
Acerca do prazo limite para inscrição em dívida ativa, outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - ReeNec: 10020366520214013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração. 2.
Desse modo, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos, os quais não podem ter aptidão para ferir direito de particulares, deixando o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023) 4.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame. (TRF1 - AC 1003902-37.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, 13ª TURMA, PJe 14/10/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017061-47.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT que encaminhe os débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 1017061-47.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – 13ª TURMA, PJe 18/09/2024) 16.
Nesse contexto, seguindo à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do TRF da Primeira Região, entendo que não restou outro caminho, senão o deferimento do pedido formulado pelo contribuinte para que o Fisco fosse compelido a encaminhar os débitos vencidos há mais 90 dias à PFN.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade coatora encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos do impetrante que satisfizessem os requisitos da Portaria ME nº 447/2018. 18.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 19.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002012-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P LUANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELA SOUZA GONCALVES - GO72609 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante não apresentou documentos hábeis à tramitação do processo. 2.
Assim, faculto ao demandante emendar a inicial no prazo de 15 (dez) dias, instruindo-a com cópia do ato constitutivo / contrato social da empresa, demonstrando a legitimidade do subscritor da procuração para representá-la, além de outros documentos que entender relevantes ao caso, sob pena de indeferimento com a consequente extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/08/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 16:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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