TRF1 - 1002192-94.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de INSS GERENCIA EXECUTIVA MARABA - PARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:01
Decorrido prazo de INSS GERENCIA EXECUTIVA MARABA - PARA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002192-94.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO LUIS DE SOUSA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 POLO PASSIVO:INSS GERENCIA EXECUTIVA MARABA - PARA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Fernando Luis de Sousa Matos, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a imediata conclusão de análise de pedido administrativo referente à aposentadoria por idade urbana, protocolado em 07/02/2024.
Alega o impetrante que o prazo legal para conclusão do referido processo administrativo, estipulado em 45 dias, foi extrapolado, sem que houvesse qualquer comunicação ou decisão por parte da autarquia.
Informa que, até a data da impetração deste mandamus, passados mais de 97 dias, o INSS não havia emitido qualquer resposta, razão pela qual solicita a concessão de medida liminar para compelir a autarquia a concluir o pedido administrativo de aposentadoria.
Em resposta, o INSS, por meio das informações prestadas no ID nº 2136974367, sustentou que o processo administrativo do impetrante está sendo conduzido no prazo legal, conforme o disposto na Lei nº 9.784/1999, não havendo, até o momento, qualquer atraso ou omissão por parte da administração.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso em tela, o impetrante alega que o INSS descumpriu o prazo para conclusão de seu processo administrativo.
No entanto, as informações prestadas pela autarquia (ID nº 2136974367) demonstram que o processo administrativo está sendo conduzido regularmente.
Esclareceu o INSS que o protocolo de aposentadoria do impetrante foi devidamente registrado e que o trâmite do processo segue o cronograma estabelecido.
Conforme se observa das informações administrativas apresentadas, foi emitida uma carta de exigência para o impetrante em 03/07/2024, solicitando autorização para alteração da data de entrada do requerimento para 04/07/2024.
Essa data corresponde a um dia após a cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (nº 646.434.513-7), o que demonstra que o INSS está seguindo os trâmites necessários para adequar o processo às exigências legais e administrativas.
Assim, não se verifica omissão ou atraso injustificado na condução do processo administrativo, afastando a necessidade de intervenção judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a segurança pleiteada por Fernando Luis de Sousa Matos, por entender que o processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria está sendo conduzido regularmente e dentro do prazo legal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme informações prestadas no ID nº 2136974367.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 29 de agosto de 2024. -
30/08/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:12
Denegada a Segurança a FERNANDO LUIS DE SOUSA MATOS - CPF: *24.***.*09-34 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 21:40
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS GERENCIA EXECUTIVA MARABA - PARA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:44
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 20:48
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/05/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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