TRF1 - 1001547-70.2022.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - MT30181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001547-70.2022.4.01.3606 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - MT30181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA À DATA DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença: negou o pedido de pensão por morte rural por falta da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Razões recursais: afirma estar provada a condição de segurado especial de sua esposa na data do óbito, ocorrido em 17/02/2022. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
Avaliação 3.1 A demanda foi julgada improcedente pelos seguintes motivos: “No caso dos autos, tenho que os documentos trazidos pela parte autora não demonstram que em 2001, quando completou a idade mínima, a falecida possuía direito adquirido à aposentadoria.
Da mesma forma, não restou comprovado o labor rural após a concessão de aposentadoria por idade ao autor.
O autor aposentou-se como trabalhador rural ainda no ano de 2006, e, após isso, passou a exercer ATIVIDADE URBANA, como se extrai de seu CNIS, o que fez até ao menos 2020, não possuindo mais o autor qualidade de segurado especial.
Dessa forma, os documentos em nome do autor durante esse período sequer podem ser utilizados para aproveitamento pela falecida.
Além disso, como se sabe, a comprovação do labor campesino deve ir além do simples declínio de endereço rural, devendo fazer prova da atividade rural em si.
Desse modo, considerando a fragilidade dos documentos apresentados, aliado a ausência de informações públicas que corroborem as alegações da demandante, bem como, o período de atividade urbana supramencionado, deixo de reconhecer o período vindicado como segurado especial em razão da ausência de provas”. 3.2 Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: I) Documentos juntados pela parte autora: Certidão de óbito (17/02/2022), tendo sido o requerente seu declarante; Declaração acerca da união estável entre autor e falecida; Autodeclaração de segurado especial em que o autor afirma exercer o labor rural desde 1997; Certificado de participação em curso da falecida realizado em 2017; Ficha médica do autor em que consta ser ele agricultor e da de cujus, também com observação de ser ela agricultora; Notas fiscais em nome do autor datadas de 2009, 2017/2018, referente à compra de produtos agrícolas e em nome da falecida, referente à compra de lima e enxada, datada de 2004; Receita agronômica em nome do autor datada de 2017/2018; Nota de venda de café, em nome do autor, datada de 2002/2005 e em nome da falecida datada de 1998/1999; Contratos de arrendamento em nome do autor datados de 2006, com firma reconhecida em 2009 e de 2002, com reconhecimento de firma em 2003, além de contrato de parceria agrícola datado de 2000, reconhecida firma no mesmo ano; Certidão de nascimento da falecida; Contrato de comodato firmado pela falecida em 2002 com firma reconhecida em 2005; Ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato Rural de Juína/MT datado de 2003 em que consta a de cujus como sua esposa; Solicitação de baixa de contribuinte datada de 2007; Extrato DAP emitido em 2008, com vencimento em 2014; Fotografias; Certidão de óbito do ex-cônjuge da de cujus.
II) DER: 13/09/2022. 3.3 A avaliação probatória é favorável à parte autora.
As testemunhas confirmaram que a falecida trabalhava em atividade rural de baixíssima expressão econômica pela época do óbito.
A manutenção da improcedência quer significar que o morto nunca exerceu atividade rural, o que não se pode subscrever, dado o caso concreto.
Neste caso, a dúvida que pode ficar não é se o morto era segurado especial, mas se ele não era, o que é diferente em função da aplicação do princípio de que na dúvida, a favor do segurado.
No caso, a dúvida é a favor do segurado, razão porque a interpretação a tal favor deve ser prestigiada.
Entendimento conforme súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O fato do início de prova material ser recente não é óbice, se a prova oral for consistente, o que se verificou.
Entendimento conforme súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” A DIB vai ser na DER, segundo art. 74, I, da Lei 8.213/91.
A pensão será vitalícia, autor nascido em 1946, com mais de 70 anos no óbito. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar pensão por morte, com DIB na DER (13/09/2022).
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 5.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, antecipo a TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *13.***.*50-06 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 2078582705 5 Espécie B01 6 DIB 13/09/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 17/02/2022 8 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. 9 DCB 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - MT30181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001547-70.2022.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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