TRF1 - 1002019-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE BATISTA BORGES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE BATISTA BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE BATISTA BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:39
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:00
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002019-09.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
G.
B.
B. e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/08/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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