TRF1 - 1021357-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:08
Juntada de comprovante (outros)
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23/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2024 23:49
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021357-96.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNNA MOURTHE MARQUES VILLACA VEIGA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por BRUNNA MOURTHE MARQUES VILLACA VEIGA, em face do PRESIDENTE DO FNDE e do Presidente do Banco do Brasil S.A., objetivando: “a) deferir a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos do artigo 294 c/c artigo 300 do CPC, para determinar: (a.1) o imediato abatimento de 1% mensal, desde 01 de maio de 2022 até enquanto perdurar o vínculo com ESF; (a.2) a não incidência de juros e encargos desde a concessão da suspensão, ou seja, que o abatimento seja realizado sobre o saldo consolidado até o momento da suspensão; (a.3) a imediata suspensão do pagamento das parcelas, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00, em caso de descumprimento; b) converter os efeitos da tutela em definitivos; (...); e) em meio físico ou eletrônico, determinar a adoção de medidas suficientes para realizar o abatimento de 1% mensal do saldo desde maior de 2019 e a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos previstos no artigo 6º-B, II e §5º, da Lei 10.260/01, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - graduou-se no curso de medicina, que foi patrocinado por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES (contrato nº 237703735); - após formada, desde maio de 2022, começou a trabalhar em Unidade Básica de Saúde localizada em setor censitário, que compõem os 20% mais pobres do Município de Betim/MG; - o artigo 6°-B da Lei n. 10.260/2001, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 12.202/2010, concede ao médico integrante de equipe de saúde da família atuante em áreas e regiões carentes e com dificuldade de retenção de profissional, o benefício de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, juntamente com a suspensão dos pagamentos das parcelas; - no presente ano, a impetrante tentou requerer o abatimento de 1% da mensalidade do saldo devedor via Sistema FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br), mas não foi possível, pois o sistema apresenta diversas inconsistência, sendo que a impetrante não consegue sequer tem acesso ao requerimento pelo sistema.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 2113677171 postergou o exame do pleito de urgência.
Informações da Presidente do FNDE (id. 2122436979).
Ingresso do FNDE (id. 2122452580).
Informações do Banco do Brasil (id. 2122900894).
Petição do Banco do Brasil com a juntada de documentos (id. 2127250305).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 2128059409).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na “Cláusula Vigésima Segunda” (id. 2127250442 - Pág. 33, juntado pelo Banco do Brasil), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais.
Disposição essa que sequer restou impugnada pelo impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação das partes, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:11
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:04
Juntada de manifestação
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19/05/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 16:04
Juntada de manifestação
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14/05/2024 15:29
Juntada de manifestação
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30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNNA MOURTHE MARQUES VILLACA VEIGA em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:08
Juntada de manifestação
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16/04/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 18:37
Juntada de contestação
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:58
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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02/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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