TRF1 - 1006179-41.2023.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/10/2024 08:42
Juntada de Informação
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24/10/2024 08:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA NICOLAU em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GENILSON FERREIRA NICOLAU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RELATOR(A): Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1006179-41.2023.4.01.3304 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENILSON FERREIRA NICOLAU Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A VOTO-EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
LEI 6.194/1974.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.
LAUDO QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
GENILSON FERREIRA NICOLAU ajuíza ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narra a autora haver sofrido acidente em 04/06/2022, o que lhe ocasionou diversas lesões de natureza permanente.
Desse modo, requereu o pagamento administrativo do seguro DPVAT, recebendo o valor de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais com cinquenta centavos).
Nada obstante, compreende que a indenização fixada restou aquém da correspondente ao dano físico sofrido, conforme ditames da Lei 6.194/1974, pedindo, então, a complementação devida. 2.
Sentença que rejeita o pedido, com alicerce das conclusões do laudo pericial judicial. 3.
Interpôs o autor recurso inominado, ratificando os termos da inicial, no sentido que as lesões sofridas ocasionaram danos que seriam enquadrados em outro patamar indenizatório previsto na legislação de regência.
Pleiteia a reforma do julgado recorrido. 4.
Há contrarrazões. É o que comporta relatar. 5.
Conquanto revogada pela recente Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dá outras providências, durante praticamente 40 anos o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vida terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT foi regulamentado pela Lei 6.194/1974.
Assim, tendo os fatos narrados ocorrido sob sua vigência, essa a norma a ser considerada para resolução da demanda, haja vista a necessidade de observância da norma do tempo (tempus regit actum). 5.1.
Preceituava o art. 3º, da Lei 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 5.2.
Referente à metodologia de fixação das indenizações, indicava o parágrafo 1º, do referido art. 3º, que: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 5.2.1.
Há que se frisar a respeito da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 6.
Voltando os olhos ao caso concreto, de início, depreende-se que comprovada a ocorrência do sinistro noticiado na preambular, à vista do Boletim de Ocorrência (ID 421364718) e de documentação demonstrando as lesões decorrentes (ID 421364715, 421364712, etc). 7.
Pois bem, durante a tramitação judicial, foi elaborado laudo pericial (ID: 422048287), com quesitação adequada e específica às exigências contidas no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/1974, consignada conclusão no sentido de que inexistiria lesão permanente, confira-se (com destaques): (...) HISTÓRIA: a parte autora relata história de dor e debilidade no tornozelo direito desde 04/06/2022, após acidente de trânsito.
Informa que foi submetido a tratamento cirúrgico na ocasião.
AO EXAME FÍSICO GERAL: apresenta-se com bom estado geral, com marcha normal e sem deformidades aparentes.
EXAME FÍSICO DIRIGIDO: membro inferior direito apresenta cicatrizes cirúrgicas nas faces medial e lateral do tornozelo.
Não há hipotrofias ou limitações da mobilidade.
Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico.
EXAME(S) COMPLEMENTARES: - 1.
Radiografias do tornozelo e pé direitos, datadas de 01/04/2023.
COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: Diante do exposto no exame físico, documentos médicos, exames complementares e nos dados informados pela parte autora, trata-se de um caso de fratura da tíbia e fíbula distais direitas, fixadas com placa e parafusos, evoluindo de maneira satisfatória.
QUESITOS DO JUÍZO 1) O periciando é portador de doença ou lesão incapacitante? R- Não. 2) O periciando foi vítima de acidente automobilístico que deixou sequelas de caráter permanente? Em caso positivo, descrever as sequelas, devendo, ainda, informar se se trata de invalidez permanente total ou parcial, bem como se houve perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela da Lei n° 6.194/1974 R- Não.
QUESITOS DO RÉU 1) O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? R- Vide o item “COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES” do laudo pericial. 2) Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R- Vide reposta ao quesito anterior. 3) Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R- Sim. 4) As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R- Sim. 5) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? R- Sim.
Temporária. 6) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R- Não. (...) 7.1.
O laudo judicial preenche os requisitos necessários a revelar o quadro clínico apresentado pela parte.
Este juízo recursal não tem elementos para dele discordar, com alicerce do art. 479, CPC.
Veja-se, inclusive, que o auxiliar do juízo não tem interesse no julgamento favorável a uma das partes, resguardando-se com o atributo da imparcialidade. 7.2.
As repercussões indicadas na peça recursal não lograram êxito em serem comprovadas no caderno processual. 8.
O caso é de manutenção da sentença, posto nada mais ser devido à parte demandante. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
24/09/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:19
Conhecido o recurso de GENILSON FERREIRA NICOLAU - CPF: *81.***.*74-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA NICOLAU em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: GENILSON FERREIRA NICOLAU Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A O processo nº 1006179-41.2023.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
26/08/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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