TRF1 - 1006119-69.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1006119-69.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO EXECUTADO: THIAGO NAZARENO DE AGUIAR BRONZE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 12ª REGIÃO em face de THIAGO NAZARENO DE AGUIAR BRONZE, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Sem custas remanescentes, tendo em vista que houve o pagamento antecipado pela parte exequente. É desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que, diante do fato de o conteúdo estar em total consonância com a postulação feita, renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
09/11/2022 10:55
Juntada de manifestação
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05/11/2022 02:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 04/11/2022 23:59.
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28/09/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:17
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/07/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2022 16:21
Juntada de diligência
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28/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:45
Juntada de manifestação
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11/10/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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13/09/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:43
Juntada de diligência
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08/09/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/05/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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