TRF1 - 1037283-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:21
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037283-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUBER DE JESUS SILVA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BITTENCOURT SILVA - PA32816 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GLAUBER DE JESUS SILVA DE ASSIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN, objetivando: "4) CONCEDER, “initio litis” e “inaudita altera pars” em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, liminar em antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, no sentido de determinar a demandada que providencie a remoção do nome do autor de todos os cadastros pejorativos de crédito até a decisão de mérito, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa diária de um salário-mínimo (artigo 461, parágrafo 5º do CPC), advertindo-se a demanda de, na oportunidade, de que uma eventual inclusão relativamente ao mesmo CONTRATO incorrerá na incidência da multa sobredita para o caso de eventual descumprimento; 5) CONCEDER a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos moldes entabulados pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente para determinar que a demandada faça juntar imediatamente aos autos cópia fiel do dos comprovantes de entregas dos AR´s (Avisos de Recebimentos) das correspondências de cartões e senhas para acesso e uso da conta bancária; Intimar o douto representante do Ministério Público, para acompanhar este feito até o final já que se trata de norma de interesse social conforme artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor; 6) Sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação em todos os seus termos, declarando por sentença, a NULIDADE do presente e eventual contrato de nº 734-3229.003.00002194-4, ilegalmente firmado entre AUTOR e 1ª REQUERIDA, o qual é objeto da presente demanda; 7) A condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais de cunho compensatório e punitivo em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor amparado em pacificada jurisprudência, correspondente a dívida atual cobrada pela 1ª REQUERIDA no valor de R$ 96.725,40 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) pelos constrangimentos, transtornos que está sofrendo o Promovente, tudo por culpa exclusiva dos REQUERIDOS" Postularam a gratuidade judicial.
Narra a inicial: B) DOS FATOS Em janeiro de 2024, o Sr.
FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN (2º REQUERIDO) procurou o AUTOR, proprietário da empresa BURGER QUEEN LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-97 com intenção de adquirir uma empresa para facilitar a obtenção de capital através de instituições bancárias, com o intuito de reinvestir em sua empresa GRUPO X COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-03.
O 2º REQUERIDO então apresentou uma proposta ao AUTOR para comprar a sua empresa BURGER QUEEN LTDA por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferência de outra empresa para o AUTOR, pronta para operar no ramo alimentício e/ou comercial.
O AUTOR deveria permanecer como proprietário até que as operações financeiras, como empréstimos e financiamentos, fossem aprovadas e recebidas.
O AUTOR, embora inseguro, devido à natureza do negócio e ao valor envolvido, o 2º REQUERIDO garantiu de que TODAS AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS SERIAM REGULARIZADAS E QUE A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA SERIA FEITA PARA ISENTÁ-LO DE RESPONSABILIDADES FUTURAS.
O 2º REQUERIDO também mencionou que seu "primo", Sr.
EUCLIDES DE MELLO LOPES NETTO, seria o gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (1º REQUERIDA), e que isso facilitaria as operações bancárias necessárias.
No dia seguinte, o AUTOR decidiu aceitar a proposta e forneceu seus dados pessoais e os da empresa para análise.
O contador do 2º REQUERIDO, Sr.
JORGE PAIVA, confirmou que a empresa estava apta para os empréstimos desejados.
Sem a formalização do contrato, o pagamento iniciou-se com a transferência de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 12 de janeiro de 2024, seguido por pagamentos adicionais totalizando R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) até 22 de março de 2024.
O comprovante da primeira transferência menciona: “PAGAMENTO REFERENTE A PARTE DE PAGAMENTO DA COMPRA DA EMPRESA SOB O CNPJ 45.***.***/0001-97”, conforme documento anexo Em 12 de março de 2024, o noticiante foi convocado para assinar o contrato de empréstimo para capital de giro junto à 2º REQUERIDA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), acompanhado pelo 2º REQUERIDO e seu assistente, Sr.
ELI ADRIEL TOMÉ DE JESUS.
O empréstimo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi registrado sob o contrato nº 734-3229.003.00002194-4, anexo.
No entanto, em 9 de abril de 2024, o noticiante recebeu um boleto de R$ 498,50 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) referente a um valor excedente no empréstimo, seguido por três cartas de cobrança, apesar de não ter recebido nenhum cartão ou acesso à conta bancária da empresa.
O AUTOR verificou que o 2º REQUERIDO havia realizado saques e transferências da conta da empresa, sem sua autorização, conforme comprovantes anexos.
Em 22 de março de 2024, o AUTOR, foi ao escritório do 2º REQUERIDO para concluir o negócio e receber o pagamento restante.
Na ocasião, o 2º REQUERIDO informou que ainda não poderia realizar a transferência de titularidade devido a outras negociações bancárias em andamento.
O AUTOR recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nessa data, conforme comprovante anexo, mas a mudança de titularidade da empresa ainda não foi efetivada até os dias atuais.
Além disso, o AUTOR fez várias tentativas de contato com o 2º REQUERIDO, sem sucesso.
Em 25 de junho de 2024, ao consultar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o AUTOR descobriu que a conta da empresa apresentava débitos totalizando R$ 96.725,40 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), incluindo capital de giro e cheque especial, em atraso há 55 dias.
O requerente também obteve extratos mostrando diversas transferências realizadas pelo 2º REQUERIDO e sua empresa, GRUPO X, para si e para seu pai, Sr.
José Medeiros de Freitas, além de saques e transferências para a F A P Xerfan LTDA, conforme documentos anexos. [...] O presente pedido visa à declaração de nulidade do empréstimo para capital de giro concedido à empresa BURGER QUEEN LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-97, e registrado sob o contrato nº 734-3229.003.00002194-4, em razão da utilização indevida dos recursos emprestados por um terceiro (2º REQUERIDO), com a facilitação do gerente da agência bancária onde a conta da empresa estava registrada. [...] No entanto, verificou-se que os valores emprestados foram desviados e utilizados de forma imprópria por um terceiro, o 2º REQUERIDO.
Este terceiro teve acesso não autorizado à conta bancária da empresa devido à conivência e facilitação do gerente da agência bancária, Sr.
EUCLIDES DE MELLO LOPES NETTO, que desempenhou um papel crucial nas irregularidades cometidas.
O gerente da agência, ao permitir que o 2º REQUERIDO recebesse os cartões e senhas da conta bancária da empresa, contribuiu para a prática irregular.
O Sr.
EUCLIDES forneceu o endereço do 2º REQUERIDO para o envio dos cartões de débito e senhas associados à conta.
Ademais, o gerente permitiu que o 2º REQUERIDO tivesse acesso ao Internet Banking da conta da empresa através de seu dispositivo celular, sem a devida autorização ou conhecimento do proprietário da empresa, doravante AUTOR da presente lide.
As seguintes irregularidades foram constatadas: 1.
Endereço de Correspondência: O gerente da agência autorizou o envio dos cartões e senhas da conta bancária para o endereço do 2º RÉU, e não para o endereço oficial da empresa, o qual consta em seu CNPJ.
Documentos anexos comprovam que o endereço de correspondência registrado para o recebimento dos cartões não corresponde ao da empresa, mas sim ao do 2º RÉU. 2.
Acesso ao Internet Banking: O gerente da agência forneceu acesso ao Internet Banking da conta da empresa ao 2º RÉU, permitindo que ele realizasse transações financeiras.
Registros e extratos bancários mostram que o 2º RÉU fez várias transferências e saques sem a autorização do proprietário da empresa. 3.
Transações Indevidas: As transações realizadas pelo 2º RÉU incluem transferências para contas de terceiros e saques substanciais, todos efetuados sem o conhecimento ou consentimento do AUTOR da ação.
Os extratos bancários detalhados e os comprovantes de transações estão anexos e evidenciam o desvio dos recursos emprestados.
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida, inexistência de dívida ou débito quitado, o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
Com efeito, a 1ª REQUERIDA, ao inserir o nome do AUTOR indevidamente nos serviços de proteção ao crédito pelo inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de empréstimo para capital de giro que fora usufruído pelo AUTOR, praticará ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Conclui-se da presente análise a incidência da responsabilidade objetiva da instituição bancária por danos causados através de fraude bancária, ainda que o artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor preveja a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
A jurisprudência tem entendido que, tendo em vista o dever do fornecedor de promover segurança nos serviços prestados e a natureza das atividades bancárias, há uma obrigação das instituições de adotar sistemas e métodos capazes de proteger os consumidores contra eventuais fraudes.
Portanto, mesmo que haja a atuação determinante de um terceiro para a ocorrência dos danos, há uma concorrência de culpa da instituição bancária por não ter fornecido a segurança adequada e esperada pelo consumidor, não se podendo falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Nos casos de fraude, a alocação do risco tem sido corretamente direcionada para as instituições bancárias, de modo que, mesmo que por algum descuido do consumidor, desde que, razoável ou instrumentos com fé pública tenham contribuído para a consumação do dano, a instituição financeira responde objetivamente perante o consumidor. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que os pedidos formulados contra FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN encontra óbice no art. 327 do CPC, o qual estabelece como um dos requisitos para a cumulação subjetiva/objetiva de lides que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Assim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado e de sociedade de economia mista, o caso não atrai a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses pedidos.
Por essa razão, excluo da lide FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN.
No caso, o ato comissivo imputado na inicial à CEF foi a concessão a um terceiro de acesso a senhas e conta bancária da empresa BURGER QUEEN LTDA, alegando que a transferência de venda a FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN não foi formalizada, bem como que: "O gerente da agência autorizou o envio dos cartões e senhas da conta bancária para o endereço do 2º RÉU, e não para o endereço oficial da empresa, o qual consta em seu CNPJ.
Documentos anexos comprovam que o endereço de correspondência registrado para o recebimento dos cartões não corresponde ao da empresa, mas sim ao do 2º RÉU. 2.
Acesso ao Internet Banking: O gerente da agência forneceu acesso ao Internet Banking da conta da empresa ao 2º RÉU, permitindo que ele realizasse transações financeiras.
Registros e extratos bancários mostram que o 2º RÉU fez várias transferências e saques sem a autorização do proprietário da empresa. 3.
Transações Indevidas: As transações realizadas pelo 2º RÉU incluem transferências para contas de terceiros e saques substanciais, todos efetuados sem o conhecimento ou consentimento do AUTOR da ação.
Os extratos bancários detalhados e os comprovantes de transações estão anexos e evidenciam o desvio dos recursos emprestados" Alega, portanto, a inicial que prepostos da CEF atuaram em conluio com particular facilitando para este a extração de valores da conta da pessoa jurídica Burger Queen Ltda.
Todavia, a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois defende direitos alheios de Burger Queen, pessoa jurídica, podendo somente representar a entidade em instrumento de mandato para outorga de poderes em demanda judicial, e não figurar na lide como a titular do direito postulado em juízo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DEFERIDA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE.
AUTUAÇÃO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
O auto de infração foi lavrado em nome da pessoa jurídica.
A defesa administrativa, assim como as peças recursais foram ofertadas em nome da empresa autuada.
Assim, a condição do impetrante de representante legal da pessoa jurídica não o legitima a postular em nome próprio direito daquela.. 2. "Evidente é a ilegitimidade ativa "ad causam" do sócio (pessoa física) para pleitear, em nome próprio, interesse/direito (emissão de CNPJ) pertencente à empresa (pessoa jurídica), pois são pessoas distintas, visto que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse deduzido na demanda" (Apelação em Mandado de Segurança 0028877-26.2003.4.01.3800, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, e-DJF1 06/09/2011). 3.
Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, providas.
Segurança denegada nos termos do artigo 6º, par. 5º. da Lei 12016/2009. (AC 0031936-43.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2018 PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SÓCIO (PESSOA FÍSICA) PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, INTERESSE/DIREITO (EMISSÃO DE CNPJ) PERTENCENTE À EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante" (MS n. 20420/DF, Rel.
Min.
Djaci Falcão, Plenário do e.
S.T.F., DJ de 06/09/1984, pág. 14331). 2. "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" ("ex vi", do art. 6º do Código de Processo Civil) - o que não é o caso. 3.
Evidente é a ilegitimidade ativa "ad causam" do sócio (pessoa física) para pleitear, em nome próprio, interesse/direito (emissão de CNPJ) pertencente à empresa (pessoa jurídica), pois são pessoas distintas, visto que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse deduzido na demanda. 4.
Apelação não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 29/08/2011, para publicação do acórdão. (AMS 0028877-26.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/09/2011 Ademais, suas alegações de que o particular acessou a senha e conta bancária da pessoa jurídica não veio acompanhada de prova de que não houve alterações dos atos constitutivos na JUCEPA aptos a apontar FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN como titular da pessoa jurídica.
Portanto, não provado, nesse momento, ato comissivo ou omissivo praticado pela empresa pública que tenha contribuído para concretização do suposto ato fraudulento que atingiu a parte autora, razão por que também se identifica a ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação a empresa pública federal demandada.
Vale ressaltar que sequer existe contestação dos saques da conta bancária da pessoa jurídica perante a empresa pública federal, sendo certo que a inicial reconhece que o "propósito" do negócio jurídico seria a aquisição de " empresa para facilitar a obtenção de capital através de instituições bancárias, com o intuito de reinvestir em sua empresa GRUPO X COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-03", bem como que "O AUTOR deveria permanecer como proprietário até que as operações financeiras, como empréstimos e financiamentos, fossem aprovadas e recebidas".
Portanto, a CEF sequer foi cientificada de "possível" conduta irregular atribuível a um dos seus prepostos e muito menos realizou qualquer apuração na esfera administrativa.
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade ativa, bem como ilegitimidade passiva ad causam, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN do polo passivo, considerando a incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 327, par.1o., inciso II do CPC e artigo 109, inciso I da CF.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação do sistema.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
30/08/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBER DE JESUS SILVA DE ASSIS - CPF: *41.***.*38-83 (AUTOR)
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30/08/2024 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/08/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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