TRF1 - 1019211-98.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1019211-98.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019211-98.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JESSICA DAIANE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1019211-98.2023.4.01.3600 RECORRENTE: JESSICA DAIANE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO VENCEDOR RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário maternidade, porque a autora não apresentou cadúnico e não validou suas contribuições como segurado facultativo baixa renda. 2.
Em síntese, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para que julgue procedente o pedido autoral. 3.
Segue trecho da sentença: Na hipótese em análise, verifico que a autora demonstrou o nascimento de seu filho na data de 17/03/2023, por meio de certidão de nascimento acostada aos autos.
De acordo com o CNIS da autora, seu último vínculo empregatício foi mantido com Marino Tiecher Ltda. pelo período de 03/04/2014 a 18/01/2017.
Após essa data, a autora apenas voltou a contribuir no período de 01/01/2021 a 30/11/2022, como segurada facultativa, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212, de 1991.
A contribuição como segurado facultativo, nos termos do referido dispositivo, pressupõe que se trate de pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
De acordo com o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não apresentou CadÚnico.
Desse modo, sem a apresentação do CadÚnico (requisito indispensável para o cômputo dessa modalidade de contribuição) as contribuições como segurada facultativa não poderão ser consideradas.
Ademais, verifica-se que a primeira contribuição paga em dia foi recolhida apenas em 09/2022, as anteriores foram pagas extemporaneamente, sendo assim, mesmo que as contribuições realizadas na alíquota de 5% fossem validadas, a parte autora não teria a carência necessária para a concessão do benefício.
Com isso, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de salário-maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que negou o benefício de salário maternidade à parte autora, ante a não comprovação dos requisitos autorizadores do benefício, já que não apresentou cadúnico e não validou suas contribuições como segurado facultativo baixa renda. 5.
Autora não comprovou condição de MEI, apesar de dizer no recurso que a prova estava anexa. 6.
Ante o exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, vencido o relator, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Marllon Sousa, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1019211-98.2023.4.01.3600 RECORRENTE: JESSICA DAIANE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO VENCIDO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade, porque a autora não apresentou cadúnico e não se validou suas contribuições como segurado facultativo baixa renda. 2.
Recurso da autora afirmando que tem qualidade de segurado no parto. 3.
Avaliação Procede.
Acolho as razões da recorrente, as quais são claríssimas: “Veja Nobres Julgadores, a Recorrente é inscrita no MEI (doc.
Anexo), e suas contribuições foi de 5%, garantindo a sua qualidade de segurado.
Desta forma, é completamente ABSURDO o indeferimento da concessão do benefício pleiteado, tanto pelo Recorrido quanto pelo juízo a quo, no tocante à alegação de inexistência de comprovação de qualidade de segurada da Recorrente.
A sentença prolatada pelo Juízo a quo não deve prosperar, haja vista que contraria a realidade dos fatos, uma vez que a Recorrente comprovou a sua qualidade de segurada, onde preencheu os requisitos necessários para concessão no salário maternidade.
Corroborando com a tese apresentada, é pacífico em nossos tribunais o entendimento favorável à concessão do benefício de salário maternidade em casos que apresentam similitude.
Vejamos:.” Como se vê, é mais que evidente que a autora tinha condição de segurada no parto.
Entendimento conforme a mais rígida proteção legal da mulher gestante e dos primeiros meses da maternidade. 4.
Recurso: conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas de salário maternidade, com DIB no parto em 26/11/2022, por 120 dias.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 5.
Sem custas e honorários (Art. 55, lei 9.099/95).
Informações para facilitar o cumprimento de decisões (utilizar sempre o mesmo formato abaixo): 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *35.***.*58-48 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 209.953.347-9 5 Espécie B80 6 DIB 26/11/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente.
DD/MM/AAAA 8 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. 9 DCB 120 dias 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: JESSICA DAIANE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1019211-98.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
12/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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