TRF1 - 1010798-96.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:13
Juntada de outras peças
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYMARA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010798-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYMARA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por JAYMARA DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros (09), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Postulada tutela provisória de urgência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça. 4.
Proferida decisão determinando, em síntese, a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (ID 2145356258). 5.
Intimada (ID 2145559759), a parte demandante não se manifestou. 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Pois bem.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz, ao verificar que petição inicial não preenche os requisitos do artigo 319, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. 8.
No caso dos autos, a parte demandante foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (ID 2145559759), porém não se manifestou. 9.
Destarte, com supedâneo no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é de rigor. 10 Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). 12.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) lançar a movimentação processual referente à concessão da gratuidade da justiça no sistema PJe; (14.2) intimar a parte demandante sobre o teor desta sentença; (14.3) após o trânsito em julgado, arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
08/10/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a JAYMARA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*41-12 (AUTOR)
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08/10/2024 12:18
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYMARA DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1010798-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYMARA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por JAYMARA DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros (09), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Postulada tutela provisória de urgência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: (4.1) descrever em que consistiu a fraude, narrando os fatos em sua historicidade, de modo a descrever quando, onde e como os fatos aconteceram; (4.2) articular causa de pedir individualizando a conduta de cada demandado; (4.3) descrever causa de pedir que identifique, de modo claro e objetivo, em que consistiram as condutas dos agentes da Caixa Econômica Federal para a consecução da alegada fraude bancária; (4.4) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar demanda envolvendo particulares e instituições financeiras que não se qualificam como empresas públicas; (4.5) manifestar sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (4.6) apresentar cópia do comprovante de seu endereço, atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte demandante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a parte demandante sobre o teor desta decisão; (6.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
29/08/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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28/08/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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