TRF1 - 1001969-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Gerente Executivo APS Jataí-GO em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001969-80.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA DAS GRACAS SEVERINO - TO4133-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposto por MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte.
Em suma, alega que: I – requereu administrativamente em 25/05/2021 a concessão de pensão por morte rural decorrente do óbito de seu cônjuge, tendo a pensão sido deferida; II – contudo, havia recurso administrativo pendente de julgamento desde 11/02/2021 para reestabelecimento de benefício assistencial que a impetrante percebia; III – após 3 anos, o recurso foi provido e a impetrante teve acesso ao retroativo, tendo após tal fato o INSS cessado a pensão por morte, devido ao acúmulo de dois benefícios; IV – em razão disso, não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário, visando o reestabelecimento de seu benefício.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata reativação do benefício.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão de id 2148606946, houve a denegação da liminar, ante a ausência de prova pré-constituída.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id 2152253333.
Manifestação do Ministério Público Federal no id 2153361429.
A impetrante pleiteia o recebimento de 06 parcelas não recebidas, corrigidas monetariamente, além de ressarcimento por danos morais (id 2153479746).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à reativação de Benefício de Pensão por Morte, ante a exclusão do LOAS anteriormente concedido.
Consoante as informações prestadas no id 2152253333, “O benefício B21 1967354216 foi cessado indevidamente pela rotina de automação da Dataprev/ INSS.
A beneficiária recebia BPC/LOAS, e quando a concessão da Pensão por Morte, o BPC foi cessado – mas a automação cessou igual e indevidamente a Pensão.
Como este SGBEN tomou conhecimento do dato, reativou de ofício o benefício.
Impetrante poderá acompanhar a geração de pagamentos pelos canais de atendimento ao público do INSS.
Eventual encontro de contas na acumulação indevida será realizado pelo INSS em seus fluxos regulares”.
Analisando os autos, verifico que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na medida em que, demonstrada a perda superveniente do objeto, com o atendimento do pedido na via administrativa, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito.
De outro lado, quanto ao pedido de pagamento de verbas vencidas/retroativas e eventuais danos morais, hei por bem INDEFERI-LO, uma vez que o mandado de segurança não é substituto de ação cobrança (Súmula 269/STF).
Fica ressalvada a faculdade do impetrante de se utilizar da via processual ordinária ou da via administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:13
Juntada de manifestação
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15/10/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Gerente Executivo APS Jataí-GO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:30
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2024 15:44
Juntada de manifestação
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29/09/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001969-80.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA DAS GRACAS SEVERINO - TO4133-B POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposto por MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte. 2.
Em suma, alega que: I – requereu administrativamente em 25/05/2021 a concessão de pensão por morte rural decorrente do óbito de seu cônjuge, tendo a pensão sido deferida; II – contudo, havia recurso administrativo pendente de julgamento desde 11/02/2021 para reestabelecimento de benefício assistencial que a impetrante percebia; III – após 3 anos, o recurso foi provido e a impetrante teve acesso ao retroativo, tendo após tal fato o INSS cessado a pensão por morte, devido ao acúmulo de dois benefícios; IV – em razão disso, não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário, visando o reestabelecimento de seu benefício. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata reativação do benefício.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise. 8.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao cessar o benefício NB 190.735.421-6. 14.
Na hipótese dos autos, o benefício concedido inicialmente à autora foi cessado por suposta concomitância no recebimento de dois benefícios previdenciários.
Ocorre que, não há prova suficiente nos autos de que o benefício fora cessado de maneira equivocada. 15.
O documento juntado no evento nº 2148453257 comprova que o benefício foi cessado e que o último pagamento foi realizado em 04/24, sem mencionar o motivo da cessação, de modo que a documentação apresentada não permite inferir se a cessação do benefício foi indevida ou decorreu de erro pela autarquia.
A apresentação da prova pré-constituída é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante. 16.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 18.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 21.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
23/09/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:19
Juntada de comprovante (outros)
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16/09/2024 20:13
Juntada de emenda à inicial
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001969-80.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA DAS GRACAS SEVERINO - TO4133-B POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO DESPACHO 1.
Ainda que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita. 4.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental, levando em consideração o baixo valor atribuído à causa, são de pequena monta, de modo que seu custeio, acredito, não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira. 6.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento, emendar a petição, apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda, recibos de pagamento de salário) ou para que realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/08/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 09:28
Juntada de manifestação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001969-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA DAS GRACAS SEVERINO - TO4133-B POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de mandado de segurança, impetrada por MARIA GENECI DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de GERENTE EXECUTIVO APS JATAÍ, ambos qualificados nos autos. 2.
DECIDO. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o processo não se encontra em ordem, havendo questão a ser resolvida, consistente no deslocamento da presente ação para o juízo competente. 4.
A Lei nº 10.259/01, que instituiu a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal dispõe em seu artigo 3º, §1º que "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível (...) as ações de mandado de segurança, desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos". 5.
Entretanto, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, art. 109, inciso VIII, é de competência da Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança. 6.
Nestes termos, embora a presente demanda tenha sido redistribuída ao juízo competente, nota-se a necessidade do deslocamento à serventia competente. 7.
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos a Vara Cível.
Intime-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/08/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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