TRF1 - 1002039-70.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002039-70.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELCO DE JESUS CHAGAS - RS34488 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e Dionísio Gonçalves de Araújo, posteriormente substituído por Everton Gian Kirmess, conforme decisão (ID 919553169).
Objetiva sejam os requeridos condenados à obrigação de fazer consistente na regularização ambiental da área degradada e não explorável (área de reserva legal e área de preservação permanente) do lote 472, do projeto de assentamento do INCRA “Pingo D’água”, no município de Querência-MT, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para que seja comprovada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Narra o autor que: (i) foi constatado desmatamento ilegal de 64,38 hectares de vegetação nativa no Lote 472 do Projeto de Assentamento Pingo D’Água, situado no município de Querência/MT; (ii) a área degradada, de domínio da União, sob administração do INCRA, era inicialmente ocupada por Dionísio Gonçalves de Araújo, tendo o réu Everton Gian Kirmess assumido posteriormente a posse do lote; (iii) o dano ambiental foi identificado em abril de 2012, por meio de fiscalização do IBAMA, que lavrou o Auto de Infração nº 489023-D; (iv) a área atingida incluía regiões de preservação permanente e reserva legal, sendo que não havia qualquer autorização ambiental para o desmatamento.
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.20.004.000034/2017-72.
Foi proferida decisão (ID 919553169) determinando a substituição do réu Dionísio Gonçalves de Araújo por Everton Gian Kirmess, atual ocupante da área, e a citação do novo réu para apresentar defesa.
O INCRA apresentou contestação (ID 269418899) argumentando: (a) ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de Termo de Compromisso firmado com o MPF para regularização ambiental dos assentamentos; (b) responsabilidade subjetiva da autarquia, alegando que não contribuiu de forma comissiva ou omissiva para o dano ambiental; (c) adesão ao CAR e impossibilidade técnica de adesão ao PRA em virtude de limitações no sistema estadual (SIMCAR); (d) ausência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental.
O réu Everton Gian Kirmess apresentou contestação (ID 2046545666) sustentando: (a) ilegitimidade passiva, por ter ocupado a área apenas de 2014 a 2019; (b) desconhecimento do dano ambiental à época da posse; (c) que apenas utilizou a área já desmatada e posteriormente a repassou a terceiro.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 2139904554) refutando os argumentos dos réus e destacando a responsabilidade objetiva ambiental e a natureza propter rem da obrigação de recomposição do dano.
O INCRA apresentou manifestação (ID 2146641040) reiterando a ausência de responsabilidade por fato de terceiro e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva nos casos de omissão estatal sem demonstração de culpa.
Foi certificado o transcurso do prazo para o requerido Everton Gian Kirmess se manifestar sobre a réplica do MPF e especificar provas (ID 2167521761). É o relatório.
Decido.
No caso, não é possível afastar a responsabilidade do INCRA, eis que, com relação ao imóvel em questão, ele assume a propriedade do bem decorrente de desapropriação, passando a ser responsável por realizar as medidas necessárias ao licenciamento ambiental e regularização da área para assentamento dos beneficiários do PNRA.
Como órgão responsável pela execução da política de reforma agrária e gestor dos assentamentos, o INCRA tem o dever legal de acompanhar e fiscalizar o uso adequado das áreas sob sua jurisdição, inclusive promovendo assistência técnica aos assentados e evitando a degradação ambiental.
Nessa esteira, é sabido que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva e propter rem, a teor do entendimento sumulado do STJ: Súmula 623 – STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuir atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Desta forma, independentemente de ter sido ou não a autarquia fundiária autora direta da degradação ambiental, seu dever em recuperar a área degrada persiste, sendo cabível a responsabilização do INCRA por danos ambientais causados por assentados em projetos de assentamento cuja gestão ocorre sob seu encargo.
Tem-se nos autos, que as pretensões do MPF tiveram como causa a prática de ilícito ambiental, consubstanciado em “destruir 64,38 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente”.
O art. 70 da Lei n.º 9.605/98, assim estabelece: “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” (Destaquei) O réu Everton Gian Kirmess sustenta não ser parte legítima, pois somente ocupou o lote de 2014 a 2019, após a prática do desmatamento em 2012.
Argumenta, ainda, que desconhecia o dano à época de sua posse.
Esses argumentos, contudo, não afastam sua responsabilidade.
A obrigação ambiental de reparar o dano acompanha a coisa e não se vincula à pessoa do infrator.
Assim, o fato de o réu ter assumido a posse da área já degradada não o exonera do dever de regularização ambiental, sobretudo porque a legislação de regência exige que o ocupante de imóvel rural com passivo ambiental promova sua recomposição como condição para manutenção da posse e obtenção de regularidade junto aos órgãos públicos.
Pelas mesmas razões já declinadas em relação à responsabilidade objetiva e propter rem aplicável ao caso, é inafastável, portanto, a responsabilidade do requerido pelo dano ambiental em foco.
Anoto que, em sede de direito ambiental, vigora o entendimento de que, quanto ao nexo causal, aplica-se a teoria do risco integral.
Desta forma, não se aplicam as excludentes de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, devendo o degradador ser responsabilizado.
O entendimento acerca da responsabilidade objetiva e da aplicação da teoria do risco integral, nos casos de dano ambiental, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.
Precedentes. 3.
Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min.
Eliana Calmon, Dje 14/9/2009). 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar os danos morais e materiais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
O STJ perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
Por conseguinte, restou incontroverso nos autos que houve a degradação ambiental, surgindo o dever de recuperação do meio ambiente (obrigação de fazer), como corolário da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INCRA e EVERTON GIAN KIRMESS em obrigação de fazer, consistente na regularização ambiental da área degradada no Lote 472 do Projeto de Assentamento Pingo D’Água, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, no prazo de 90 (noventa) dias, com apresentação de cronograma técnico de recomposição ambiental; b) efetivada a adesão ao PRA, deverão os requeridos comprovar nos autos as medidas que serão implementadas para permitir a recuperação do dano, devidamente acompanhadas do cronograma de execução e de informações sobre a metodologia e técnica utilizadas e, por fim, o adimplemento de suas obrigações ambientais do PRA; c) condenar o INCRA à obrigação de prestar assistência técnica ambiental ao ocupante do lote, para fins de elaboração e execução do cronograma de recuperação da área degradada.
Sem custas, tampouco honorários de sucumbência (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1002039-70.2019.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE o polo passivo para no prazo legal, se manifestar acerca da petição (id.2139904554), bem como especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando-as com clareza e objetividade e esclarecendo sua pertinência, bem como para se manifestar acerca da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata Augusto Lopes Gonçales MT 36251 – Analista Judiciária -
13/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 19:34
Outras Decisões
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02/02/2021 07:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:28
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 18:03
Juntada de manifestação
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02/07/2020 15:46
Juntada de contestação
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18/06/2020 10:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/06/2020 10:55
Juntada de diligência
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18/05/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/05/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 18:24
Conclusos para despacho
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02/12/2019 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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02/12/2019 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2019 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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