TRF1 - 1066466-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1066466-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e ao DELEGADO DA SECRETARIA DA (RFB) EM BRASÍLIA, objetivando: “a) a concessão de medida liminar para deferir à IMPETRANTE o depósito judicial das parcelas vincendas do programa de autorregularização até o julgamento de mérito do mandado de segurança, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; b) a concessão de medida liminar para que a FAZENDA se abstenha de tomar quaisquer medidas tendentes à exigência ou cobrança desses tributos objetos do programa de autorregularização, bem como para que não obstaculize a emissão de certidão negativa com fundamento nestes tributos; (...) d) ao final, que seja confirmada a medida liminar, concedendo-se a segurança para que, reconhecendo a ilegalidade da negativa de adesão da IMPETRANTE ao programa de autorregularização, deferir o seu ingresso no programa de autorrregularização incentivada com os benefícios fiscais determinados na Lei 14.740/2023”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 12/12/2023, foram lavrados, em Natal/RN, dois autos de infração contra a IMPETRANTE, e em 08/01/2024, apresentou impugnação ao auto de infração, no processo administrativo n. 11274-720.796/2023-11 (procedimento fiscal 0420100.2023.00746-6), porém ao tomar ciência da edição da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, de 28 de dezembro de 2023, que criou o programa de autorregularização incentivada, pediu adesão ao referido programa; - imediatamente antes de formalizar o requerimento de autorregularização incentivada, a IMPETRANTE peticionou no processo administrativo, n. 11274-720.796/2023-11, afirmando que sua impugnação ao auto de infração perdeu o objeto porque a empresa pediu adesão ao programa de autorregularização incentivada; - no dia 26/03/2024, às 16h40m, formalizou requerimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada indicando os créditos tributários objetos da autorregularização, que eram exatamente os que estavam sendo discutidos na impugnação de auto de infração, e fez o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, contudo sobreveio, em 18/07/2024, a decisão negando a adesão ao programa com o único fundamento de “que a autorregularização não abrange processos em contencioso administrativo” – processo administrativo 12154.734469/2024-57; - contra essa decisão, a IMPETRANTE interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo, que foi negado, na decisão (despacho 10643/2024-EPAR/DRF-Cuiabá/MT) pelo mesmo e único fundamento de existência de contencioso administrativo; - cumpre todos os requisitos para adesão ao programa de autorregularização incentivada, e o §4°, do artigo 5°, da Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, afirma que o requerimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida; - o próprio pedido de adesão ao programa implica, por si só, encerramento do litígio administrativo pela confissão da dívida, requer o deferimento da adesão ao programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id2144381345 e id2144381356).
Em decisão (id2144901394), deferi o pedido liminar e determinei que o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT procedesse à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada.
Por consequência, determinei a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 26/03/2024, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que negou a adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Na referida decisão, ainda, declarei a ilegitimidade do DELEGADO DA SECRETARIA DA (RFB) EM BRASILIA/DF e determinei sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2146555637).
Informações prestadas (id2148191451), nas quais a autoridade coatora noticia o cumprimento da decisão liminar.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2169884438).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurada a adesão no programa de autorregularização, nos termos do seu requerimento enviado em 26/03/2024, que foi negado por opção do contribuinte pelo contencioso administrativo (id 2144381435).
Pois bem.
A IN RFB nº 2.168/2023 previu as condições gerais para adesão ao programa de autorregularização, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização: I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 4º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesta senda, a IN RFB nº 2.168/2023 determina a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e o número das prestações pretendidas, se for o caso, bem como o referido requerimento se trata de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, sendo que o deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.
No caso, verifica-se que a parte impetrante enviou o formulário de requerimento de PARCELAMENTO - Autorregularização Incentivada, constando o valor total dos débitos autorregularizados: R$ 1.342.391,08, entrada no valor de R$ 671.195,54 e o restante em 48 parcelas, conforme documento id 2144381458 - Pág. 5, bem como realizou o pagamento da entrada, conforme comprovante de id 2144381458 - Pág. 9.
Assim, considerando o cumprimento das regras de formalização e deferimento do requerimento, não há óbice seu PARCELAMENTO na Autorregularização Incentivada seja deferido nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Por conseguinte, todos os débitos já foram constituídos e indicados para a formalização transação de autorregularização tributária, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 26/03/2024 id 2144381458 - Pág. 5, o que consequentemente, encerra o litígio administrativo.
Entende-se que, além de requerimento de adesão ao parcelamento, houve comunicação da impetrante nos autos do procedimento fiscal 0420100.2023.00746-6, informando a perda do objeto (id.
Num. 2144381442 - Pág. 2), o que mais uma vez comprova o encerramento do contencioso administrativo, portanto não há impedimento ao parcelamento, pois qualquer outro equívoco quanto à existência de processo administrativo em curso, trata-se de mera formalidade, que pode ser contornada com base no bom senso e razoabilidade.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2144901394) e DETERMINEI que o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT procedesse à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada.
Por consequência, MANTENHO A DETERMINAÇÃO de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 26/03/2024, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que negou a adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066466-36.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ, DELEGADO DA SECRETARIA DA (RFB) EM BRASILIA/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, DELEGADO DA SECRETARIA DA (RFB) EM BRASILIA/DF E A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a concessão de medida liminar para deferir à IMPETRANTE o depósito judicial das parcelas vincendas do programa de autorregularização até o julgamento de mérito do mandado de segurança, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; b) a concessão de medida liminar para que a FAZENDA se abstenha de tomar quaisquer medidas tendentes à exigência ou cobrança desses tributos objetos do programa de autorregularização, bem como para que não obstaculize a emissão de certidão negativa com fundamento nestes tributos; (…) d) ao final, que seja confirmada a medida liminar, concedendo-se a segurança para que, reconhecendo a ilegalidade da negativa de adesão da IMPETRANTE ao programa de autorregularização, deferir o seu ingresso no programa de autorrregularização incentivada com os benefícios fiscais determinados na Lei 14.740/2023”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 12/12/2023, foram lavrados, em Natal/RN, dois autos de infração contra a IMPETRANTE, e em 08/01/2024, apresentou impugnação ao auto de infração, no processo administrativo n. 11274-720.796/2023-11 (procedimento fiscal 0420100.2023.00746-6), porém ao tomar ciência da edição da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, de 28 de dezembro de 2023, que criou o programa de autorregularização incentivada, pediu adesão ao referido programa; - imediatamente antes de formalizar o requerimento de autorregularização incentivada, a IMPETRANTE peticionou no processo administrativo, n. 11274-720.796/2023-11, afirmando que sua impugnação ao auto de infração perdeu o objeto porque a empresa pediu adesão ao programa de autorregularização incentivada; - no dia 26/03/2024, às 16h40m, formalizou requerimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada indicando os créditos tributários objetos da autorregularização, que eram exatamente os que estavam sendo discutidos na impugnação de auto de infração, e fez o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, contudo sobreveio, em 18/07/20224, a decisão negando a adesão ao programa com o único fundamento de “que a autorregularização não abrange processos em contencioso administrativo” – processo administrativo 12154.734469/2024-57; - contra essa decisão, a IMPETRANTE interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo, que foi negado, na decisão (despacho 10643/2024-EPAR/DRF-Cuiabá/MT) pelo mesmo e único fundamento de existência de contencioso administrativo; - cumpre todos os requisitos para adesão ao programa de autorregularização incentivada, e o §4°, do artigo 5°, da Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, afirma que o requerimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida; - o próprio pedido de adesão ao programa implica, por si só, encerramento do litígio administrativo pela confissão da dívida, requer o deferimento da adesão ao programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2144381345.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurada a adesão no programa de autorregularização, nos termos do seu requerimento enviado em 26/03/2024, que foi negado por opção do contribuinte pelo contencioso administrativo (id. 2144381435).
Pois bem.
A IN RFB nº 2.168/2023 previu as condições gerais para adesão ao programa de autorregularização, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização: I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 4º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesta senda, a IN RFB nº 2.168/2023 determina a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e o número das prestações pretendidas, se for o caso, bem como o referido requerimento se trata de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, sendo que o deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.
No caso, verifica-se que a parte impetrante enviou o formulário de requerimento de PARCELAMENTO - Autorregularização Incentivada, constando o valor total dos débitos autorregularizados: R$ 1.342.391,08, entrada no valor de R$: 671.195,54 e o restante em 48 parcelas, conforme documento id. 2144381458 - Pág. 5, bem como realizou o pagamento da entrada, conforme comprovante de id. 2144381458 - Pág. 9.
Assim, considerando o cumprimento das regras de formalização e deferimento do requerimento, não há óbice seu PARCELAMENTO na Autorregularização Incentivada seja deferido nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Por conseguinte, todos os débitos já foram constituídos e indicados para a formalização transação de autorregularização tributária, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 26/03/2024 id. 2144381458 - Pág. 5, o que consequentemente, encerra o litígio administrativo.
Entende-se que, além de requerimento de adesão ao parcelamento, houve comunicação da impetrante nos autos do procedimento fiscal 0420100.2023.00746-6, informando a perda do objeto (id.
Num. 2144381442 - Pág. 2), o que mais uma vez comprova o encerramento do contencioso administrativo, portanto não há impedimento ao parcelamento, pois qualquer outro equivoco quanto à existência de processo administrativo em curso, trata-se de mera formalidade, que pode ser contornada com base no bom senso e razoabilidade.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT proceda à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada.
Por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 26/03/2024, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que negou a adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Declaro a ilegitimidade do DELEGADO DA SECRETARIA DA (RFB) EM BRASILIA/DF, visto que a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT (id. 2144381435).
Retifique-se a autuação para excluí-lo do polo passivo da presente demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003469-87.2024.4.01.3603
Prolabore Seguranca do Trabalho LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Reis de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 18:59
Processo nº 1003180-50.2021.4.01.3704
Valdenez de Sousa Benicio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: David de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 08:41
Processo nº 1004547-77.2024.4.01.4004
Gabrielly Paes Landim Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Mara Ribeiro Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:22
Processo nº 1019251-80.2023.4.01.3600
Salvador Jonas Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Sanches dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 18:54
Processo nº 1019251-80.2023.4.01.3600
Salvador Jonas Monteiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jessica Sanches dos Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2023 17:47